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Decreto-lei 222/90, de 7 de Julho

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Sumário

Estabelece diversas normas sobre abate, corte, desossagem e comercialização de aves.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/90

de 7 de Julho

Considerando a necessidade de garantir uma maior eficácia ao funcionamento do mercado avícola no quadro do processo de desenvolvimento industrial que o sector vem apresentando;

Considerando a Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações, o Regulamento (CEE) n.º 2967/76, do Conselho, de 23 de Novembro, a Directiva n.º 80/879/CEE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, e o Regulamento (CEE) n.º 2785/80, da Comissão, de 30 de Outubro de 1980;

Considerando a vantagem de concentrar todas as disposições relativas aos estabelecimentos de abate, corte e desossagem e comercialização de aves num único diploma;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis as trocas de carnes frescas de aves instituídas pela Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações.

2 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se frescas as carnes de aves de capoeira que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento para assegurar a sua conservação.

2 - São também consideradas frescas as carnes de aves de capoeira tratadas pelo frio.

Art. 3.º - 1 - À data da entrada em vigor do presente diploma são considerados provisoriamente licenciados todos os estabelecimentos existentes cujos proprietários solicitem no prazo de 90 dias, em requerimento dirigido à respectiva direcção regional de agricultura, uma vistoria para efeitos de verificação das condições de funcionamento, sendo o mesmo instruído com fotocópia da respectiva licença sanitária.

2 - No prazo máximo de um ano, contado após a publicação do presente diploma, os técnicos dos serviços regionais e da Direcção-Geral da Pecuária procederão ao levantamento dos estabelecimentos, decidindo do encerramento definitivo das instalações, da necessidade de reajustamento ou do total enquadramento das mesmas, nos termos deste decreto-lei e da respectiva regulamentação.

3 - Do resultado do levantamento efectuado será dado conhecimento ao interessado, o qual, se for caso disso, disporá de um prazo de dois anos para dar cumprimento ao parecer técnico resultante da vistoria efectuada.

Art. 4.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas a problemas sanitários no âmbito das trocas de carnes frescas de aves e de funcionamento do mercado interno são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 5.º São revogados, com efeitos a partir da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 4.º, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 272/79, de 3 de Agosto;

b) Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto;

c) Decreto-Lei 442/80, de 3 de Outubro, na parte referente à inspecção sanitária de aves;

d) Portaria 1133/82, de 6 de Dezembro;

e) Portaria 174/84, de 27 de Março;

f) Regulamento aprovado pela alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/07/plain-21041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 272/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Inspecção Sanitária das Aves, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 302/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento de Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 442/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas relativas à inspecção sanitária da carne de aves e coelhos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-06 - Portaria 1133/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera vários artigos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto (perfuração das embalagens colectivas de carcaças congeladas).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 174/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, que aprova o Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-24 - Portaria 743/92 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    DEFINE AS CONDICOES E OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ABATE, CORTE E DESOSSAGEM DE CARNE DE AVES, BEM COMO O PROCESSO DE ABATE, PREPARAÇÃO, ARMAZENAGEM, CONSERVACAO TRANSPORTE E COMERCIALIZACAO DE CARNES DE AVES, SEUS PRODUTOS, MIUDEZAS E DESPOJOS. ESTABELECE AS REGRAS HIGIO SANITÁRIAS A QUE DEVEM OBEDECER AS TROCAS COM OS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1309/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE INSPECÇÃO DAS CARNES FRESCAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 365/93, DE 22 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA OS PRINCÍPIOS CONSTANTES DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 85/73/CEE (EUR-Lex) E 88/409/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 29 DE JANEIRO E DE 15 DE JUNHO E DA DECISÃO 88/408/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JUNHO, RELATIVAS AS INSPECÇÕES E CONTROLOS SANITÁRIOS DE CARNES FR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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