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Decreto-lei 272/79, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inspecção Sanitária das Aves, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/79

de 3 de Agosto

O crescente aumento do consumo dos produtos avícolas, alicerçado numa industrialização do sector nem sempre devidamente acautelada, gerou uma situação de insuficiência e desactualizarão das disposições oficiais sobre a inspecção sanitária daqueles produtos.

Assim, impõe-se a necessidade de rever as disposições sobre a higiene e salubridade dos produtos avícolas, para salvaguarda da saúde pública e melhoria da qualidade da dieta humana.

Considerando não ser possível protelar por mais tempo a publicação de legislação que uniformize e garanta a higiene e salubridade dos produtos avícolas, em substituição do que sobre esta matéria vinha estabelecido no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, designadamente no § único do artigo 1.º e no capítulo V;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Inspecção Sanitária das Aves, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos, que vai apenso a este diploma, dele fazendo parte.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO SANITÁRIA DAS AVES, SUAS CARNES,

SUBPRODUTOS E DESPOJOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A inspecção sanitária das aves, respectivas carcaças ou suas porções e miudezas, frescas ou refrigeradas, congeladas ou por qualquer forma preparadas ou conservadas, quando destinadas a consumo público, bem como dos seus subprodutos e despojos, fica sujeita às disposições deste Regulamento.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários a superintendência técnica de harmonia com as disposições constantes no Regulamento da Inspecção Sanitária das Aves, Suas Carnes, Subprodutos e Despejos.

Art. 3.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Médico veterinário inspector - qualquer médico veterinário autorizado a proceder às inspecções a que este Regulamento se refere;

b) Estabelecimentos de abate - os matadouros ou centros de abate aprovados pelos serviços oficiais competentes para serem utilizados no abate e preparação de aves destinadas a consumo público;

c) Aves - as espécies avícolas comestíveis domésticas e as cinegéticas criadas em cativeiro;

d) Carcaça - o corpo da ave depois de sangrada, completamente depenado, despojado das vísceras e órgãos, da cabeça, do pescoço e das extremidades distais abaixo das articulações tíbio-metatársicas;

e) Miúdos ou miudezas - o pescoço e as vísceras comestíveis: fígado, baço, coração e moela;

f) Carnes - a carcaça, suas porções, e miudezas;

g) Subprodutos - os derivados das carnes e despojos que, com ou sem prévia preparação, são utilizados na alimentação ou noutros fins, designadamente: sangue, penas, cabeça, esófago, papo, traqueia, pulmões, intestinos e patas;

h) Despojos - as partes das aves utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar:

unhas, bico, membrana quitinosa da moela, etc.;

i) Resíduo - todas as substâncias estranhas, compreendendo os metabólitos, agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nas aves ou nos produtos avícolas devido a tratamento ou exposição acidental;

j) Tolerância - concentração máxima de resíduos admitida nos produtos avícolas;

l) Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve decorrer entre o momento da última administração a uma ave e o momento em que os produtos provenientes dessa ave podem ser destinados a consumo.

Art. 4.º Em todos os casos em que, de acordo com as determinações deste Regulamento, seja duvidoso o destino a dar as carnes subprodutos e despojos, atento o grau de insalubridade das aves, tal resolução ficará ao prudente arbítrio do médico veterinário inspector.

CAPÍTULO II

Da inspecção sanitária «ante mortem»

Art. 5.º As aves destinadas ao consumo público devem ser inspeccionadas em vida dentro das vinte e quatro horas que precedem o abate.

Art. 6.º O tempo de permanência para repouso e jejum nos estabelecimentos de abate será determinado pelo médico veterinário inspector em função das condições em que se efectuou o transporte (distância percorrida e tempo) e também de acordo com as indicações constantes do certificado sanitário respectivo, quando emitido nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, e os resultados dos exames em vida, quando efectuados nos próprios locais.

Art. 7.º As aves mortas durante o transporte ou no período que precede a sua entrada nas linhas de matança serão rejeitadas.

Art. 8.º Não serão aprovadas no exame ante mortem par a consumo público as aves:

1) Atingidas por doença transmissível ao homem ou aos animais e que se encontrem em estado geral ou apresentem sintomas que permitam recear a eclosão de uma tal doença;

2) Que apresentem sintomas de doença ou perturbações do seu aspecto geral susceptíveis de tornarem as carnes impróprias para consumo.

Art. 9.º Serão reprovadas para consumo público as aves que no exame ante mortem revelem estar atingidas por:

1) Peste aviária;

2) Doença de Newcastle;

3) Raiva;

4) Salmonelose;

5) Cólera;

6) Ortinose;

ou por quaisquer outras afecções abrangidas pela legislação em vigor.

Art. 10.º As aves referidas nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento ficam sujeitas às disposições legais em vigor sobre sanidade veterinária.

Art. 11.º - 1 - Não será permitida a saída de aves vivas dos estabelecimentos de abate, a não ser que, por motivos justificados, o médico veterinário inspector a autorize.

2 - A saída das aves dos estabelecimentos de abate far-se-á mediante a emissão de uma guia de trânsito.

Art. 12.º - 1 - Sempre que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários o entenda, por razões de ordem sanitária, em relação a um ou mais aviários, poderá determinar que o exame ante mortem das aves destinadas aos estabelecimentos de abate seja efectuado na origem.

2 - O exame ante mortem na origem, a que se refere o número anterior será efectuado pelo médico veterinário inspector da área ou quem o substitua, nas vinte e quatro horas que precederem o envio das aves.

3 - Não será autorizada a expedição para os estabelecimentos de abate de:

a) Aves atingidas pelos estados ou situações previstos nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento;

b) Aves que estejam em tratamento ou que, tendo sido tratadas, não tenham decorrido, pelo menos, oito dias da última ministração de medicamentos não identificados.

4 - O médico veterinário inspector ou quem o substitua passará um certificado sanitário, conforme a modelo anexo I, para acompanhar obrigatoriamente os lotes de aves a enviar para o estabelecimento de abate, sempre que haja lugar ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13.º Os veículos utilizados nos transportes das aves serão obrigatoriamente lavados e desinfectados nos estabelecimentos de abate após cada utilização sob contrôle do serviço de inspecção sanitária, que impedirá a sua saída sem que sejam observadas aquelas determinações.

CAPÍTULO III

Do abate e preparação de aves

SECÇÃO I

Dos estabelecimentos

Art. 14.º Todos os estabelecimentos destinados ao abate e preparação de aves carecem de aprovação oficial, conforme as disposições legais em vigor.

Art. 15.º Todos os estabelecimentos de abate devem dispor para a inspecção sanitária especial de um sector convenientemente apetrechado, devidamente iluminado e susceptível de garantir o isolamento das aves ou dos seus produtos.

Art. 16.º O médico veterinário inspector estabelecerá os princípios essenciais para a manutenção da higiene dos locais, máquinas e utensílios, podendo colher material para análise sempre que entenda necessário.

Art. 17.º Não é permitida a circulação de animais no interior dos estabelecimentos onde se abatam e preparem as aves.

Art. 18.º Todas as operações de natureza hígio-sanitária efectuadas aos estabelecimentos de abate são da responsabilidade do médico veterinário inspector.

SECÇÃO II

Do pessoal

Art. 19.º Nos estabelecimentos de abate de aves, o pessoal observará, designadamente, as seguintes normas de higiene e sanidade:

a) Lavagem e desinfecção das mãos, antes de iniciar o serviço, depois de usarem as instalações sanitárias e após a manipulação de material infectante ou suspeito;

b) Limpeza várias vezes durante o dia do equipamento e utensílios e a sua desinfecção, em especial depois de terem contactado com material patológico ou infectante;

c) Protecção ou isolamento de feridas ou golpes, depois de convenientemente desinfectados;

d) Cumprimento do disposto na legislação vigente sobre o boletim de sanidade e de outros boletins de contrôle médico.

Art. 20.º Compete ao médico veterinário inspector assegurar o cumprimento das disposições estabelecidas pelo artigo anterior.

Art. 21.º O pessoal, operário e de inspecção, usará vestuário adequado às funções que exerce, conforme for determinado pelas entidades oficiais.

CAPÍTULO IV

Da higiene dos abates

Art. 22.º Terminado o período de repouso e jejum, devem as aves aprovadas no exame ante mortem ser conduzidas para o local da matança, onde se procederá, de seguida, ao abate e sangria.

Art. 23.º Após a sangria, que será completa, proceder-se-á imediatamente às operações de depena, a que se seguirá sem demora a evisceração e observando-se sempre os preceitos técnicos que a higiene e salubridade dos produtos exige.

Art. 24.º Não é permitido o uso de panos, papéis ou esponjas para a limpeza das carnes.

Art. 25.º A inspecção sanitária terá lugar em todo e qualquer momento do circuito, de modo a permitir que se retirem do mesmo todos os casos suspeitos, a fim de serem submetidos a exames especiais.

Art. 26.º Não será permitido o fraccionamento das carcaças sem que a inspecção sanitária esteja concluída.

Art. 27.º As aves e carcaças a submeter a exames ulteriores devem ser conduzidas para o local destinado a tal fim sem perdas de tempo.

Art. 28.º - 1 - Não será permitida a presença de pessoas estranhas aos serviços, a não ser em casos especiais e depois de prévia autorização do médico veterinário inspector ou de quem o substitua.

2 - A entrada de pessoas estranhas nos termos do número anterior fica condicionada ao uso de vestuário apropriado.

CAPÍTULO V

Da inspecção sanitária «post mortem»

SECÇÃO I

Normas gerais

Art. 29.º A inspecção post mortem inicia-se com o abate e sangria e incide sobre as carcaças, suas vísceras e órgãos, prosseguindo durante a operação de preparação e até à expedição.

Art. 30.º A inspecção post mortem compreenderá:

a) O exame visual do animal abatido e palpação, se necessária;

b) A observação da preparação das carcaças e órgãos;

c) A prática de incisões, sempre que forem tidas como necessárias;

d) Exames laboratoriais para esclarecimento dos casos duvidosos.

Art. 31.º O médico veterinário inspector determinará:

a) A aprovação para consumo, sempre que não haja quaisquer suspeitas de doença ou quando os exames especiais realizados não confirmem as existentes;

b) A aprovação condicional, sempre que seja possível proceder a operações de beneficiação, especificando as condições de aprovação;

c) Rejeição total ou parcial, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 32.º - 1 - As carnes rejeitadas, quando se tornar inviável a sua beneficiação ou industrialização, terão o destino que o médico veterinário inspector decidir, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

2 - A beneficiação ou industrialização das carnes rejeitadas será sempre efectuada mediante autorização e contrôle do serviço de inspecção sanitária.

Art. 33.º O número de médicos veterinários inspectores e de técnicos auxiliares de inspecção será determinado pelo serviço oficial competente, de acordo com a capacidade de laboração do estabelecimento.

Art. 34.º O material utilizado na inspecção sanitária não será usado para qualquer outros fins.

Art. 35.º - 1 - O médico veterinário inspector organizará o registo das rejeições e suas causas e promoverá, mensalmente, o envio de cópias às entidades competentes, designadamente as responsáveis quer pela inspecção sanitária, quer pela sanidade avícola, bem como à administração do estabelecimento.

2 - O registo das rejeições deverá incluir obrigatoriamente a indicação da origem das aves.

Art. 36.º Os resultados dos exames laboratoriais e as medidas recomendadas serão transmitidos pelo inspector ao organismo de que depende a inspecção sanitária e à administração do estabelecimento.

SECÇÃO II

Normas especiais

SUBSECÇÃO I

Alterações das aves e respectivas carnes

Art. 37.º Serão totalmente reprovadas as aves em que se verifique:

A) Aspectos repugnantes por:

1) Conspurcação generalizada;

2) Lesões traumáticas importantes;

3) Cheiro, cor e, eventualmente, sabor anormal;

4) Parasitismo e micoses cutâneas;

5) Abcessos;

6) Sangria incompleta;

7) Ascite;

8) Artrites e sinovites;

9) Tumores;

10) Afecção diftero-variólica;

11) Excesso de escaldão.

B) Caquexia;

C) Septicemia ou toxemia;

D) Carnes fatigadas.

Art. 38.º - Poderão ser aprovadas para consumo as carcaças que apresentem apenas lesões traumáticas bem localizadas, uma vez retiradas as partes lesionadas e desde que tal não afecte a sua salubridade.

Art. 39.º - 1 - As carnes de aves magras poderão ser aprovadas condicionalmente para fins industriais alimentares, desde que as massas musculares não apresentem alteração dos seus caracteres organolépticos.

2 - As carnes mencionadas no número anterior serão seguidamente fragmentadas e refrigeradas.

SUBSECÇÃO II

Doenças ou estados patológicos detectáveis pelo exame das carcaças o

vísceras

Art. 40.º - Serão totalmente reprovadas as aves em que se verifique a existência de:

1) Tuberculose;

2) Salmonelose;

3) Ornitose;

4) Pseudotuberculose;

5) Mal-rubro:

6) Listeriose;

7) Botulismo;

8) Pasteurelose;

9) Toxoplasmose;

10) Peste aviária e doença de Newcastle;

11) Neoplasias e leucoses 12) Peritonite crónica;

13) Ovário-salpingite 14) Gota visceral e nefrite;

15) Hepatites não específicas consecutivas a enterites ou hepatite vibriónica e hepatite a vírus;

16) Hidroemia.

Art. 41.º - A rejeição será total ou parcial nos seguintes casos:

1) Síndroma da doença respiratória crónica:

a) A rejeição será total quando houver generalização com lesões visíveis de pericardite, peri-hepatite, aerossaculite e ou salpingite com depósitos fibrinosos ou fibrino-purulentos;

b) A rejeição será parcial, com expurgo dos órgãos afectados, quando houver apenas ligeiro espessamento dos sacos aéreos, sem massas fibrinosas ou fibrino-purulentas;

2) Artrite estafilocócica:

a) A rejeição será total, quando a articulação for sede de deformação peritendinosa e periarticular com supuração alaranjada, acompanhada ou não de lesões viscerais, septicémicas ou de bursites esternais;

b) A rejeição será parcial, com expurgo do membro afectado, se não houver supuração nem lesões viscerais ou septicémicas;

3) Sinovite infecciosa:

a) A rejeição será total quando acompanhada de artrite com exsudado fibrinoso, hipertrofia renal, esplénica ou hepática;

b) A rejeição será parcial, com expurgo do membro afectado, caso não haja supuração ou alterações viscerais.

SUBSECÇÃO III

Carnes de aves parasitadas

Art. 42.º - 1 - Serão totalmente reprovadas para consumo público as carnes das aves em que o parasitismo intestinal ou pulmonar coincida com a magreza ou outras repercussões sobre o estado geral da carcaça.

2 - A reprovação será sempre total nos casos de histomonose.

SUBSECÇÃO IV

Das intoxicações nas carnes de aves

Art. 43.º - 1 - As carnes das aves que apresentem quaisquer sinais de doença ou afecção, lesões ou alterações que revelem intoxicação de origem química, alimentar ou medicamentosa, serão totalmente reprovadas para o consumo.

2 - As carnes suspeitas ficarão sob observação no local de retenção do estabelecimento de abate, se tal for considerado necessário, em condições adequadas de conservação, até completo esclarecimento da situação.

CAPÍTULO VI

Das operações e exames ulteriores à preparação

SECÇÃO I

Marcação, acondicionamento e embalagem das carnes aprovadas

Art. 44.º - 1 - As carcaças das aves e as miudezas aprovadas para consumo devem ser arrefecidas imediatamente após a sua preparação.

2 - O arrefecimento deve fazer-se segundo as regras de higiene, de modo que a temperatura interna da carne não esteja superior a +4.ºC.

Art. 45.º - 1 - As carcaças aprovadas para consumo público deverão ser identificadas com a respectiva marca de aprovação sanitária oficial, conforme o anexo II.

2 - A guarda dos carimbos ou marcas oficiais e a sua utilização são da responsabilidade do médico veterinário inspector.

SECÇÃO II

Da higiene do transporte

Art. 46.º - 1 - O médico veterinário inspector somente autorizará o transporte de carcaças e miúdos em veículos que não apresentem indícios de terem sido utilizados para fins diferentes, designadamente o transporte de aves vivas.

2 - As carnes não poderão ser colocadas a granel dentro dos veículos de transporte, o que será controlado pelo serviço de inspecção sanitária.

Art. 47.º Só poderão ser utilizados no transporte de carnes os veículos que, após cada utilização, sejam lavados e desinfectados e semestralmente submetidos a inspecção sanitária.

SECÇÃO III

Das carnes rejeitadas

Art. 48.º - 1 - As carcaças rejeitadas, quando não susceptíveis de aproveitamento para subprodutos, devem ser golpeadas repetidas vezes e, de seguida, inutilizadas pela adição de produtos que as tornem repugnantes, designadamente petróleo ou solução de creolina.

2 - Os produtos químicos referidos no número anterior serão igualmente utilizados nas vísceras e partes rejeitadas.

Art. 49.º As carnes rejeitadas para consumo serão colocadas num sector isolado, próprio para o efeito, enquanto aguardam a sua remoção.

Art. 50.º As operações de inutilização das carnes são da responsabilidade do médico veterinário inspector.

CAPÍTULO VII

Da armazenagem das carnes e subprodutos

Art. 51.º Os estabelecimentos de abate emitirão guias de remessa de que conste a data de saída das carnes congeladas destinadas a ser armazenadas noutro local.

Art. 52.º Os produtos destinados a armazenagem fora do estabelecimento de abate serão acompanhados de um certificado de origem de que conste a data da preparação independentemente das marcas de aprovação sanitária.

Art. 53.º O médico veterinário inspector deverá ter em conta quando efectuar a inspecção das carnes armazenadas em câmaras frigoríficas, designadamente os seguintes aspectos:

a) Registo gráfico das temperaturas;

b) Interrupção ou falhas de energia;

c) Deficiente horário de abertura das câmaras frigoríficas;

d) Estivas defeituosas;

e) Presença de cheiros anormais;

f) Humidade e temperaturas inadequadas;

g) Mau estado de isolamento das câmaras frigoríficas;

h) Deficiente limpeza de paredes, estrados e pavimentos.

Art. 54.º As câmaras de frio destinadas ao armazenamento das carnes frescas ou refrigeradas não poderão ser simultaneamente usadas para a conservação de quaisquer outros produtos.

Art. 55.º A observação de quaisquer anomalias, designadamente as previstas nos artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento quando conduzam à suspeita de alterações das carnes armazenadas, implica a sua reinspecção sanitária, com eventual colheita de amostras para exames laboratoriais.

Art. 56.º - 1 - As carnes de aves frescas ou refrigeradas e congeladas devem ser mantidas em condições que permitam:

a) Manutenção de temperatura uniforme e adequada;

b) Protecção completa contra quaisquer conspurcações resultantes do meio ambiente e de contactos directos com pessoas ou animais.

2 - As carnes frescas ou refrigeradas devem ser mantidas isoladas de outros produtos, designadamente de carnes de outras espécies e produtos não alimentares.

Art. 57.º As carnes de aves devem exibir as marcas comprovativas da inspecção sanitária.

CAPÍTULO VIII

Do recurso

Art. 58.º Todas as rejeições são susceptíveis de recurso por parte dos proprietários ou legítimos representantes.

Art. 59.º - 1 - A intenção de interpor recurso será comunicada imediatamente, após a rejeição, ao médico veterinário inspector.

2 - O recurso será apresentado mediante requerimento em duplicado, sendo o original em papel selado, dirigido à entidade oficial que superintendente na inspecção sanitária e entregue ao médico veterinário inspector ou a quem o represente para o efeito, no prazo máximo de quatro horas após a rejeição.

3 - Do requerimento deve constar:

a) O nome e morada do recorrente;

b) O objecto do recurso;

c) A indicação do médico veterinário que o representará.

4 - Recebido o requerimento de recurso, o médico veterinário inspector ou quem o represente para o efeito nele aporá a data e a hora do recebimento e a sua assinatura.

5 - O duplicado do requerimento será devolvido ao recorrente após aposição da data e hora do recebimento do recurso e assinado pelo médico veterinário inspector ou quem o represente para o efeito, servindo de recibo.

Art. 60.º - 1 - A interposição do recurso obriga ao pagamento da taxa respectiva, de harmonia com a seguinte tabela:

500$00, de 1 a 100 aves ou carcaças rejeitadas;

1000$00, de 101 a 250 aves ou carcaças rejeitadas;

1500$00, de 251 a 500 aves ou carcaças rejeitadas;

2500$00, de 501 a 1000 aves ou carcaças rejeitadas;

3000$00, acima de 1001 aves ou carcaças rejeitadas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituirão receita do Estado e serão pagas por estampilhas fiscais apostas no requerimento do recurso e devidamente inutilizadas no acto de entrega.

Art. 61.º O recurso será apreciado por uma junta constituída por três médicos veterinários, sendo um designado entre os médicos veterinários inspectores da área, outro pelo requerente e o terceiro como perito de desempate, que será a entidade veterinária regional ou um seu representante.

Art. 62.º Se o recorrente não indicar um médico veterinário seu representante, compete aos serviços oficiais regionais designar um dos seus médicos veterinários para desempenhar essa função.

Art. 63.º - 1 - A junta de recurso reunirá no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para o primeiro dia útil seguinte ao da rejeição, se houver condições de conservação para as carnes em causa.

3 - Compete ao médico veterinário inspector providenciar para a boa conservação das carnes que deram origem ao recurso até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos mas sem direito a voto.

Art. 64.º Da reunião da junta de recurso será lavrada uma acta de que conste a decisão final, da qual não há recurso.

Art. 65.º Se for confirmada a rejeição, será dado as carnes o destino previsto neste Regulamento.

Art. 66.º Não se tendo confirmado a rejeição, compete ao presidente da junta de recurso mandar apor nas carnes em causa as respectivas marcas de aprovação sanitária.

CAPÍTULO IX

Das sanções

Art. 67.º A fiscalização do cumprimento das determinações constantes do presente Regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, coadjuvada pelas direcções regionais de agricultura.

Art. 68.º Sempre que os médicos veterinários inspectores, no exercício das suas funções, não vejam atendidas as determinações que, em obediência ao disposto no presente Regulamento, entendam dever fixar para o regular funcionamento dos estabelecimentos de abate, darão conhecimento dos factos, através de informação circunstanciada ao director-geral dos Serviços Veterinários.

Art. 69.º - 1 - Com base na informação referida no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá determinar a instauração de um inquérito a concluir num prazo máximo de quinze dias.

2 - Sempre que da laboração do estabelecimento de abate resulte perigo para a saúde pública, serão suspensos preventivamente o licenciamento sanitário, concedido nos termos da legislação em vigor, e o serviço de inspecção sanitária até conclusão do inquérito referido no número anterior.

3 - Após a conclusão do inquérito, poderão ser determinados novos períodos de suspensão até que seja regularizado o normal funcionamento do estabelecimento de abate, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Art. 70.º Das decisões proferidas pelo director-geral dos Serviços Veterinários caberá recurso, nos termos da legislação em vigor, para o Secretário de Estado do Fomento Agrário.

CAPÍTULO X

Das disposições transitórias

Art. 71.º Enquanto se mantiverem as dificuldades para cobertura da inspecção sanitária a nível nacional, fica autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sempre que necessário e a título precário, a ajuramentar médicos veterinários para a inspecção sanitária.

Art. 72.º - Os médicos veterinários inspectores ou os médicos veterinários ajuramentados poderão propor à administração dos estabelecimentos de abate onde exercem as suas funções que um ou mais empregados os coadjuvem durante os serviços de inspecção sanitária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Moto Pinto. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia - Acácio Manuel Pereira Magro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 8 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

Secretaria de Estado do Fomento Agrário

Direcção-Geral dos Serviços Veterinários

Direcção de Serviços de ...

CERTIFICADO SANITÁRIO

I) Proveniência das aves:

Nome e endereço do aviário ...

II) Identificação das aves:

Espécies ...

Número de animais ...

III) Destino dos animais:

Para o centro de abate ... (nome e número do centro e localização), a deslocar em ...

(tipo do veículo e número de matrícula).

IV) Observações:

(Indicações sobre o estado de conservação do aviário, regras de maneio, alimentação, tratamentos curativos e profilácticos, mortalidade e morbilidade do bando, etc.) ...

...

V) Certificação:

O abaixo assinado, médico veterinário inspector, certifica que os animais acima indicados foram inspeccionados em ante mortem no aviário supramencionado em ...

(dia e mês), às ... horas, e considerados sãos.

Localidade e data ...

O Médico Veterinário Inspector, ...

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-52790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52790.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - DECLARAÇÃO DD7215 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 272/79, de 3 de Agosto, que aprova o Regulamento da Inspecção Sanitária das Aves, Suas Carnes, Subprodutos e Despojos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 272/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 3 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1990-07-07 - Decreto-Lei 222/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece diversas normas sobre abate, corte, desossagem e comercialização de aves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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