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Portaria 1133/82, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera vários artigos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto (perfuração das embalagens colectivas de carcaças congeladas).

Texto do documento

Portaria 1133/82

de 6 de Dezembro

A entrada em vigor do Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto, permitiu evidenciar alguns lapsos de natureza técnica e inexactidões tipográficas que o Regulamento aprovado por aquele diploma legal contém.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 532/80, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 35.º e 40.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 2.º ...

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) As aves das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, exceptuando as codornizes, podem ser apresentadas apenas sangradas.

Art. 8.º A montagem e o funcionamento das instalações para o corte e desossagem, assim como para o tratamento de produtos e subprodutos, carece de autorização prévia da Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 13.º - 1 - A comercialização das carcaças obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Boa colocação dos membros inferiores, de modo que se mantenham contraídos junto do peito;

b) O corte nos membros inferiores deverá ser efectuado exactamente pela articulação tibiometatársica, ficando visível a superfície articular da tíbia.

2 - É proibida a comercialização de carcaças de aves domésticas com a «apresentação tradicional» e daquelas a que não tenham sido retiradas as patas e os pescoços, exceptuando-se quanto aos pescoços o previsto no n.º 6 deste artigo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - É permitido que as carcaças de aves sejam comercializadas sem terem sido desprovidas dos pescoços com pele, sem traqueia e sem esófago, unicamente quando forem acompanhadas das outras miudezas comestíveis.

7 - A título transitório e enquanto não for assegurado o fornecimento de produtos pré-embalados a partir de estabelecimentos industriais licenciados para o efeito, é permitida a comercialização de partes ou porções de carcaças de peru não embaladas, contrariando o exigido no n.º 3 deste artigo, somente nos estabelecimentos devidamente legalizados (talhos, salsicharias, supermercados e nos que se dediquem exclusivamente à venda de produtos avícolas) e quando o corte for efectuado no momento e a pedido do cliente.

8 - As partes ou porções resultantes do corte referido no número anterior poderão ser vendidas sem a marca da aprovação sanitária, ficando no entanto o responsável por essa operação obrigado a fazer prova da origem das carcaças, sempre que lhe for exigido pela fiscalização.

Art. 15.º - 1 - A calibragem só se aplica às carcaças de frango congeladas.

2 - ...........................................................................

3 - É proibida a venda de carcaças de frango com peso unitário inferior a 650 g.

Art. 16.º ..................................................................

a) Embalagem individual a que contém apenas uma carcaça, porções ou miudezas comestíveis de uma ave;

b) Embalagem colectiva a que contém duas ou mais carcaças, porções ou miudezas comestíveis de mais de uma ave.

Art. 19.º As carcaças contidas nas embalagens colectivas de congelados terão de ser da mesma classe e tipo.

Art. 21.º ..................................................................

a) A espécie avícola;

b) O respectivo peso líquido.

Art. 22.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Não conter quantidade de água superior a 6% do seu peso.

Art. 23.º - 1 - Na embalagem individual das carcaças congeladas tem de ser utilizada uma película impermeável à água e ao vapor de água.

2 - ...........................................................................

Art. 24.º As embalagens colectivas contendo embalagens individuais de congelados serão devidamente cintadas.

Art. 25.º - 1 - As embalagens colectivas de carcaças congeladas devem exibir, além do mencionado no artigo 20.º, o seguinte:

a) Data da congelação;

b) Cuidados a ter com a conservação.

2 - A embalagem individual de carcaças congeladas deve exibir, além do mencionado nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 20.º, o seguinte:

a) Cuidados a ter com a conservação;

b) Instruções relativas à descongelação.

Art. 26.º Só podem ser congeladas as carcaças da classe A com as características referidas no anexo II.

Art. 30.º É proibida a armazenagem frigorífica em caixas de madeira, cestas de vime e sacos de juta.

Art. 32.º - 1 - Só é permitida a exportação de carcaças congeladas da classe A, acompanhadas ou não das miudezas comestíveis, que obedeçam em tudo ao preceituado no presente diploma, a não ser que o exportador faça prova de que o país interessado permite preparação, classificação ou apresentação diferentes.

2 - ...........................................................................

Art. 35.º ..................................................................

1) Do produtor ao centro de abate, em viatura de caixa aberta, acondicionadas em grades de materiais facilmente laváveis e desinfectáveis, comportando cada uma unicamente animais da mesma espécie, acondicionados de modo a evitar que a sua integridade possa ser afectada;

2) Do estabelecimento de abate ao comércio ou aos consumidores colectivos, em viaturas isotérmicas ou refrigeradas, se se tratar de carnes e miudezas frescas ou refrigeradas, e em viaturas frigoríficas, se se tratar de carnes congeladas.

Art. 40.º Os estabelecimentos de abate remeterão mensalmente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários um mapa devidamente preenchido, que lhes será fornecido por esta entidade, no qual conste o movimento do abate.

2.º O artigo 44.º é eliminado, passando os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º para 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, respectivamente.

3.º Os anexos II e III passam a ter a redacção constante nos anexos I e II desta portaria.

4.º O anexo V é eliminado.

5.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto, e das alterações aprovadas pela presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

6.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.

ANEXO I

Apresentação das carnes frescas ou refrigeradas e congeladas das aves

domésticas e codornizes

(ver documento original)

ANEXO II

Classificação das carcaças

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/06/plain-52810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 302/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento de Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Decreto-Lei 532/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Acrescenta um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto (Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-07 - Decreto-Lei 222/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece diversas normas sobre abate, corte, desossagem e comercialização de aves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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