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Portaria 424/93, de 21 de Abril

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 898/91, DE 2 DE SETEMBRO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO AS NORMAS DA DIRECTIVA 90/128/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE FEVEREIRO RELATIVA A MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS USADAS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA DESTINADA A ENTRAR EM CONTACTO COM OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/39/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE MAIO, QUE ALTERA A CITADA DIRECTIVA.

Texto do documento

Portaria 424/93
de 21 de Abril
Em regulamentação do Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, a Portaria 898/91, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno as normas da Directiva n.º 90/128/CEE , de 23 de Fevereiro, estabelecendo que as listas dos monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são as constantes do anexo II daquela directiva.

Dado que a Directiva n.º 92/39/CEE , de 14 de Maio, veio introduzir alterações à referida Directiva n.º 90/128/CEE , torna-se necessário proceder à alteração da Portaria 898/91, de modo a acolher essas alterações.

Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 9.º da Portaria 898/91, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

4.º
Monómeros e outras substâncias iniciadoras
1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos no anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE , de 23 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º L 349, de 13 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 92/39/CEE , de 14 de Maio, publicada no JOCE, n.º L 168, de 23 de Junho, nas condições aí especificadas.

2 - ...
9.º
Disposições transitórias
1 - As substâncias incluídas na secção B do anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE , com a redacção dada pela Directiva n.º 92/39/CEE , são autorizadas a título provisório.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do referido anexo II podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas;

2.º Até 1 de Abril de 1995, é permitido o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que estejam conformes com a Portaria 898/91, de 2 de Setembro, na sua anterior redacção.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde.
Assinada em 24 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 898/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde

    ESTABELECE REQUISITOS QUALITATIVOS PARA AS MATÉRIAS PLÁSTICAS DESTINADOS A CONTACTOS COM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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