de 6 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 288/94, de 14 de Novembro, foi estabelecido o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo-se para portaria a definição das regras técnicas relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem.No desenvolvimento daquele diploma impõe-se a publicação da referida portaria, actualizando-se as denominações e definições dos diferentes tipos de produtos, bem como dos ingredientes e aditivos admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 288/94, de 14 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se a todas as bebidas refrigerantes, com excepção das que se destinam a uma alimentação especial.
2.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no número seguinte e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono.
2 - As denominações adiante referidas ficam reservadas às bebidas aí definidas, devendo ser utilizadas para as designar:
a) Refrigerante de sumo de frutos - o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais:
I) Ananás, morango, limão, toranja e frutos ácidos diversos - 6%;
II) Laranja - 8%;
III) Alperce e pêssego - 12%;
IV) Maçã, pêra e uva - 16%;
V) Outros frutos e misturas de frutos - 10%;
b) Refrigerantes de polme - o refrigerante turvo resultante da diluição em água de polme ou seus derivados, num teor mínimo de 2% (m/m) de partes comestíveis dos frutos, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais;
c) Refrigerante de extractos vegetais - o refrigerante resultante da diluição em água de extractos e aromatizantes, podendo eventualmente incluir sumo, polme ou respectivos derivados e ainda outros ingredientes comestíveis de origem vegetal;
d) Refrigerante aromatizado - o refrigerante resultante da diluição em água de aromatizantes. No caso de não conter açúcares nem edulcorantes, designar-se-á por «água aromatizada»;
e) Água tónica - o refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo um teor de quinino de 45 mg/l a 85 mg/l, expresso em hidrocloreto de quinino;
f) Refrigerante de soda - o refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo bicarbonato de sódio num teor mínimo de 0,3 g/l e dióxido de carbono num teor mínimo de 6 g/l;
g) Refrigerante adicionado de bebida alcoólica - o refrigerante resultante da adição de uma bebida alcoólica a refrigerantes de extractos vegetais ou aromatizados, com um teor máximo de etanol de 1% (v/v).
3 - As bebidas refrigerantes que não correspondam a nenhuma das definições indicadas no n.º 2 não poderão usar as denominações aí estabelecidas, devendo neste caso ser designadas pela denominação genérica referida no n.º 1, que poderá ser completada por um nome consagrado pelo uso ou pela descrição do produto.
3.º No fabrico de refrigerantes podem ser utilizados os seguintes ingredientes, estremes ou em mistura:
a) Sumo - o produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos hortícolas;
b) Sumo concentrado - o produto obtido de sumo por eliminação física de pelo menos 50% da água de constituição;
c) Sumo desidratado - o produto sólido obtido de sumo por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;
d) Polme - o produto pastoso, fermentescível mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos ou de produtos hortícolas, inteiros ou descascados, por trituração, peneiração e homogeneização, sem eliminação do sumo;
e) Polme concentrado - o produto pastoso obtido do polme por eliminação física de uma parte da água de constituição;
f) Polme desidratado - o produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;
g) Néctar - o produto, fermentescível mas não fermentado, resultante da adição de água e de açúcares ou mel a sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado ou a uma mistura de quaisquer destes produtos;
h) Xarope de sumo - o produto pastoso obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada adicionada de sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos;
i) Extracto vegetal - produto, com efeito aromatizante ou sápido, obtido a partir de matérias vegetais, podendo ser sujeito a processos de concentração;
j) Água potável - água que obedeça aos parâmetros legalmente fixados para a água para consumo humano, água mineral natural ou água de nascente;
l) Açúcares - os definidos e caracterizados no Decreto-Lei 302/85, de 29 de Julho;
m) Mel - o produto com as características estabelecidas pelo Decreto-Lei 131/85, de 29 de Abril.
4.º Os contaminantes, os aromatizantes e os corantes, edulcorantes e outros aditivos admissíveis no fabrico de refrigerantes, bem como os respectivos teores, serão os fixados na legislação específica sobre essas substâncias.
5.º - 1 - Salvo o disposto no n.º 3, os refrigerantes destinados ao consumidor final somente podem ser comercializados pré-embalados em recipientes hermeticamente vedados, fabricados em material que obedeça às disposições gerais previstas no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, os quais, quando recuperáveis, devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis.
2 - A comercialização de refrigerantes só pode ser efectuada em pré-embalagens com as quantidades líquidas de 0,125 l, 0,20 l, 0,25 l, 0,33 l, 0,50 l, 0,75 l, 1 l, 1,5 l e 2 l.
3 - Os refrigerantes também podem ser vendidos não pré-embalados, colhidos em aparelhos distribuidores, de vidro ou outro material apropriado que satisfaça os necessários requisitos de inocuidade e higiene.
6.º - 1 - À rotulagem dos refrigerantes aplicam-se as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios.
2 - As denominações de venda dos refrigerantes são as estabelecidas nos n.º 2 e 3 do n.º 2.º, podendo as palavras «frutos» e «vegetais», constantes das alíneas a) e c) do n.º 2, ser substituídas pelo nome das espécies utilizadas, quer se trate de uma só ou várias, devendo neste último caso fazer-se a sua indicação segundo a ordem decrescente da sua proporção ponderal.
3 - Da rotulagem poderão ainda constar as seguintes menções:
a) «Gaseificado», quando o teor de dióxido de carbono ultrapasse 2 g/l;
b) «Amargo», quando o refrigerante contiver quinino até ao máximo de 45 mg/l;
c) «Contém quinino» ou «Contém cafeína», quando o refrigerante contiver um destes alcalóides;
d) «Com água mineral natural» ou «Com água de nascente», seguida do nome desta, quando a água utilizada for exclusivamente a água mineral natural ou a água de nascente referidas e o refrigerante for preparado e embalado no local da captação, não sendo permitidas quaisquer referências a propriedades ou características da água.
4 - A imagem de um ou mais frutos só é permitida na rotulagem dos refrigerantes quando os mesmos contenham sumos provenientes dessas espécies.
7.º O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção do artigo 36.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercialização dos refrigerantes que sejam lançados no mercado até seis meses após esta data e que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação.
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 5 de Novembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.