de 10 de Agosto
A Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio.O Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos profissionais de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.
Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e considerando a necessidade de harmonizar os regimes de assiduidade previstos nas várias modalidades de ensino de percursos profissionalmente qualificantes, introduzem-se, ainda, os necessários reajustes naquele diploma legal, de acordo com as disposições constantes da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio
1 - Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Criação e publicitação
1 - ...........................................................................2 - O diploma referido no número anterior estabelece o plano de estudos, que poderá prever variantes na organização da componente de formação técnica em função das saídas profissionais visadas, bem como o perfil de desempenho à saída do curso, identificando a família profissional e a área de formação de enquadramento do curso.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 13.º
Avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos.2 - ...........................................................................
Artigo 14.º
Momentos de avaliação
1 - A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - A avaliação sumativa incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3.º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).
Artigo 27.º
Aprovação
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Classificações
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Classificação final
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 32.º
Reclamações e recursos
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Certificação
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 34.º
Organização do ano escolar
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - (Revogado.) 5 - ...........................................................................
Artigo 35.º
Cumprimento do plano de estudos
1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina;
b) A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.
2 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas deverão assegurar:
a) O prolongamento das actividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objectivos de aprendizagem;
c) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
3 - ..........................................................................» 2 - É revogado o artigo 26.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
3 - As alterações introduzidas no artigo 35.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2006.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.