de 18 de Maio
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de pedreiras, visando a saída profissional de técnico de pedreiras.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de materiais e integra-se na área de educação e formação de indústrias extractivas (544), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação do curso profissional aprovado pelo diploma a que se refere o n.º 5.º 4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
5.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de técnico de pedreiras, criado pela Portaria 313/92, de 8 de Abril.
6.º Pela presente é revogada, na sua totalidade, a Portaria 313/92, de 8 de Abril.
7.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º e 6.º, o plano de estudos do curso profissional agora extinto continuará em vigor até à conclusão do curso por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.
8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 16 de Abril de 2007.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de técnico de pedreiras
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de técnico de pedreiras
Saída profissional - técnico de pedreiras.
Família profissional - materiais.
Área de educação e formação - 544 - indústrias extractivas.
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de pedreiras é o profissional apto a desenvolver actividades de exploração de pedreiras, quer de rocha ornamental quer de rocha industrial, em conformidade com as orientações e o planeamento da produção e as normas de segurança e higiene, de qualidade e de protecção ambiental.
As actividades principais a desempenhar por este técnico são:
Proceder à análise do plano de lavra e estabelecer os procedimentos conducentes ao seu cumprimento;
Determinar os desmontes necessários de modo a satisfazer a produção;
Coordenar o processo de carga e transporte da matéria-prima;
Acompanhar, controlar e registar todos os procedimentos envolvidos na transformação;
Estabelecer e comunicar os modos operatórios ao pessoal da produção;
Efectuar o controlo dos aprovisionamentos e dos stocks, bem como do armazenamento e expedição dos produtos acabados;
Organizar e distribuir o trabalho pelo pessoal da produção;
Elaborar planos de manutenção preventiva e correctiva e verificar o seu cumprimento;
Verificar o cumprimento das normas de segurança e higiene;
Promover e verificar o cumprimento de normas de qualidade;
Promover e verificar o cumprimento das normas de protecção ambiental;
Fazer o controlo da produção de resíduos e do seu correcto tratamento;
Controlar o cumprimento diário do trabalho e tarefas distribuídas, bem como da disciplina e da assiduidade, diagnosticando anomalias e resolvendo problemas e ou disfunções;
Participar na actualização técnica dos métodos e da organização do trabalho e propor acções de formação individual ou em grupo.
Certificação escolar e profissional:
Curso do nível secundário de educação;
Qualificação profissional de nível 3.