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Portaria 858/2009, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria o curso profissional de técnico de óptica ocular, visando a saída profissional de técnico de óptica ocular, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 858/2009

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O n.º 5 do artigo 5.º do supramencionado decreto-lei determina que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por

portaria do Ministro da Educação.

Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.

No âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, foi criado o curso de técnico de óptica ocular, pela Portaria 634/95, de 21 de Junho, posteriormente revogada parcialmente pela Portaria 1314/2006, de 23 de Novembro, no que a este curso diz respeito. Presentemente, verificou-se a necessidade de reformular o curso, bem como o perfil de desempenho correspondente à saída profissional de técnico de óptica ocular, para maior adaptação ao mundo do trabalho, de ajustar o elenco modular e respectivos conteúdos ao novo perfil, de incluir módulos referentes a técnicas e tecnologias relevantes não contempladas no curso em vigor, importando proceder à substituição do plano de estudos do curso anteriormente referido e, consequentemente, aprovar o novo curso e

respectivo plano de estudos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o curso profissional de técnico de óptica ocular, respectivo plano de estudos e perfil de desempenho, visando a saída profissional de técnico de óptica ocular.

Artigo 2.º

Este curso enquadra-se na família profissional de tecnologias da saúde e integra-se na área de educação e formação de tecnologias de diagnóstico e terapêutica (725), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

Artigo 3.º

O plano de estudos do curso profissional de técnico de óptica ocular é o constante do anexo n.º 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 à presente portaria,

da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

É revogada a Portaria 1314/2006, de 23 de Novembro.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de estudos aprovado pela Portaria 1314/2006, continuará a aplicar-se até à respectiva conclusão por parte dos alunos que,

entretanto, o tiverem iniciado.

Artigo 7.º

Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos

termos da regulamentação em vigor.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 29 de Julho de 2009.

ANEXO N.º 1

Curso profissional de técnico de óptica ocular

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Curso profissional de técnico de óptica ocular

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de óptica ocular é o profissional qualificado apto a, de acordo com a prescrição de técnicos superiores, montar, adaptar e proceder à venda dos artigos destinados a compensar problemas visuais. Este profissional está também apto a desenvolver actividades de natureza comercial, de organização e gestão de uma pequena empresa de

óptica ocular.

As actividades principais a desempenhar por este técnico são:

Actividades técnicas:

Interpretar prescrições optométricas e as correspondentes características das lentes

oftálmicas adequadas a cada situação;

Obter os dados morfológicos do cliente;

Medir as características das lentes correctoras com instrumentos ópticos apropriados e redigir a sua fórmula de acordo com as normas em vigor;

Preparar, montar e adaptar os artigos ópticos destinados a compensar problemas visuais;

Executar todo o tipo de trabalhos oficinais inerentes a uma empresa de óptica, nomeadamente biselar, lapidar e desbastar lentes minerais, orgânicas e em policarbonato, e

montá-las nas respectivas armações;

Proceder à reparação de óculos e de outras ajudas visuais;

Assegurar o controlo das execuções oficinais de modo a garantir a qualidade da visão, a estabilidade e o conforto das ajudas visuais;

Proceder à manutenção preventiva de equipamentos;

Orientar e aconselhar o cliente no recurso a outros técnicos especialistas de saúde visual.

Actividades de atendimento, comerciais e de gestão:

Atender e analisar as necessidades dos clientes;

Aconselhar ao cliente as armações, as lentes oftálmicas ou de contacto mais adequadas ao seu problema visual e ou tendo em conta factores de natureza estética;

Vender lentes oftálmicas, armações, lentes de contacto, os respectivos acessórios e outros

equipamentos ópticos;

Assegurar o serviço pós-venda, recebendo e encaminhando reclamações;

Manter actualizada a informação necessária à gestão de fornecedores e de clientes;

Colaborar na decoração e organização da loja, em montras e vitrinas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/11/plain-259076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Portaria 634/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Declaração de Rectificação 66/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, do Ministério da Educação, que altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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