de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.O n.º 5 do artigo 5.º do supramencionado decreto-lei determina que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por
portaria do Ministro da Educação.
Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.No âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, foi criado o curso de técnico de óptica ocular, pela Portaria 634/95, de 21 de Junho, posteriormente revogada parcialmente pela Portaria 1314/2006, de 23 de Novembro, no que a este curso diz respeito. Presentemente, verificou-se a necessidade de reformular o curso, bem como o perfil de desempenho correspondente à saída profissional de técnico de óptica ocular, para maior adaptação ao mundo do trabalho, de ajustar o elenco modular e respectivos conteúdos ao novo perfil, de incluir módulos referentes a técnicas e tecnologias relevantes não contempladas no curso em vigor, importando proceder à substituição do plano de estudos do curso anteriormente referido e, consequentemente, aprovar o novo curso e
respectivo plano de estudos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, o seguinte:É criado o curso profissional de técnico de óptica ocular, respectivo plano de estudos e perfil de desempenho, visando a saída profissional de técnico de óptica ocular.
Artigo 2.º
Este curso enquadra-se na família profissional de tecnologias da saúde e integra-se na área de educação e formação de tecnologias de diagnóstico e terapêutica (725), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
Artigo 3.º
O plano de estudos do curso profissional de técnico de óptica ocular é o constante do anexo n.º 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 à presente portaria,da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
É revogada a Portaria 1314/2006, de 23 de Novembro.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de estudos aprovado pela Portaria 1314/2006, continuará a aplicar-se até à respectiva conclusão por parte dos alunos que,entretanto, o tiverem iniciado.
Artigo 7.º
Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nostermos da regulamentação em vigor.
Artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 29 de Julho de 2009.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de técnico de óptica ocular
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de técnico de óptica ocular
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de óptica ocular é o profissional qualificado apto a, de acordo com a prescrição de técnicos superiores, montar, adaptar e proceder à venda dos artigos destinados a compensar problemas visuais. Este profissional está também apto a desenvolver actividades de natureza comercial, de organização e gestão de uma pequena empresa de
óptica ocular.
As actividades principais a desempenhar por este técnico são:
Actividades técnicas:
Interpretar prescrições optométricas e as correspondentes características das lentesoftálmicas adequadas a cada situação;
Obter os dados morfológicos do cliente;
Medir as características das lentes correctoras com instrumentos ópticos apropriados e redigir a sua fórmula de acordo com as normas em vigor;Preparar, montar e adaptar os artigos ópticos destinados a compensar problemas visuais;
Executar todo o tipo de trabalhos oficinais inerentes a uma empresa de óptica, nomeadamente biselar, lapidar e desbastar lentes minerais, orgânicas e em policarbonato, e
montá-las nas respectivas armações;
Proceder à reparação de óculos e de outras ajudas visuais;Assegurar o controlo das execuções oficinais de modo a garantir a qualidade da visão, a estabilidade e o conforto das ajudas visuais;
Proceder à manutenção preventiva de equipamentos;
Orientar e aconselhar o cliente no recurso a outros técnicos especialistas de saúde visual.
Actividades de atendimento, comerciais e de gestão:
Atender e analisar as necessidades dos clientes;
Aconselhar ao cliente as armações, as lentes oftálmicas ou de contacto mais adequadas ao seu problema visual e ou tendo em conta factores de natureza estética;
Vender lentes oftálmicas, armações, lentes de contacto, os respectivos acessórios e outros
equipamentos ópticos;
Assegurar o serviço pós-venda, recebendo e encaminhando reclamações;Manter actualizada a informação necessária à gestão de fornecedores e de clientes;
Colaborar na decoração e organização da loja, em montras e vitrinas.