de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.
No seu artigo 4.º, a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere a perfis profissionais emergentes.
Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de instrumentista de jazz, colmatar uma lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para a qualificação profissional por ele visada.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o curso profissional de instrumentista de jazz, visando a saída profissional de instrumentista de jazz.2 - O curso criado nos termos do número anterior enquadra-se na família profissional de artes do espectáculo e integra-se na área de educação e formação de artes do espectáculo (212), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
Artigo 2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso criado nos termos do n.º 1 é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Perfil de desempenho
O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Certificação
Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011.A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 28 de Setembro de 2010.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de instrumentista de jazz
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de instrumentista de jazz
Perfil de desempenho à saída do curso
O instrumentista de jazz, de nível 3, é o profissional que desenvolve a sua actividade interpretando obras, no instrumento musical da sua especialidade, executando, como solista ou em grupo, performances ao vivo e ou em estúdio, como formas de expressão artística.
As actividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:
1 - Interpretar e improvisar com base no repertório específico de cada instrumento, quer como solista, quer inserido em pequenas ou em grandes formações, de acordo com as várias épocas e correntes estéticas do jazz.
1.1 - Interpretar e aplicar a linguagem e taxonomia específica de cada época/corrente estética do jazz;
1.2 - Aplicar as técnicas de improvisação resultantes da análise formal e harmónica;
1.3 - Adquirir e aplicar os processos de viabilização performativa através da análise das condicionantes técnicas.
1.4 - Interagir artisticamente com os elementos das diferentes formações musicais, compreendendo a sua função dentro do próprio grupo - binómio solista/acompanhador.
2 - Criar arranjos para pequenas formações de jazz:
2.1 - Elaborar arranjos simples para pequenas formações de jazz;
2.2 - Elaborar partituras para as diferentes partes/instrumentos.
3 - Conceber e realizar trabalhos artísticos, tanto para apresentações ao vivo como para registo em suporte áudio e ou áudio-visual:
3.1 - Definir o conceito estético do trabalho artístico, através de escolha de repertório e instrumentação.
3.2 - Planear e dirigir ensaios de preparação para o projecto artístico específico.