A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1204/2008, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Protecção Civil, visando a saída profissional de técnico de protecção civil, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1204/2008

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, caracterizado pela diversidade da sua oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.

No seu artigo 4.º, a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais por parte das escolas tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere a perfis profissionais emergentes.

Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de Técnico de Protecção Civil, colmatar uma sentida lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para a qualificação profissional por ele visada.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Protecção Civil, visando a saída profissional de técnico de protecção civil.

2.º O curso criado nos termos do número anterior enquadra-se na família profissional de serviços de protecção e segurança e integra-se na área de educação e formação de protecção de pessoas e bens (861), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do n.º 1 é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos da regulamentação em vigor.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO N.º 1

Curso profissional de Técnico de Protecção Civil

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Curso profissional de Técnico de Protecção Civil

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de protecção civil é o profissional qualificado que, sob orientação do técnico superior da área, está apto para desenvolver actividades de prevenção de riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, assim como participar no planeamento de actividades de atenuação dos seus efeitos, de protecção, socorro e assistência às pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As actividades principais a desempenhar por este técnico são:

Participar no levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

Prestar apoio na avaliação e implantação de sistemas de prevenção contra incêndios e outros riscos de origem natural ou tecnológica;

Participar em campanhas de informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

Participar no planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

Participar na inventariação dos meios e recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local e regional;

Participar em estudos e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

Participar na implementação de projectos em protecção civil;

Participar em vistorias e auditorias de segurança ou outras no domínio da protecção civil;

Participar na elaboração de relatórios técnicos e manter informado o seu superior hierárquico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Declaração de Rectificação 66/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, do Ministério da Educação, que altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda