de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, caracterizado pela diversidade da sua oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.
No seu artigo 4.º, a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais por parte das escolas tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere a perfis profissionais emergentes.
Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de Técnico de Protecção Civil, colmatar uma sentida lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para a qualificação profissional por ele visada.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Protecção Civil, visando a saída profissional de técnico de protecção civil.
2.º O curso criado nos termos do número anterior enquadra-se na família profissional de serviços de protecção e segurança e integra-se na área de educação e formação de protecção de pessoas e bens (861), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do n.º 1 é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos da regulamentação em vigor.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 7 de Outubro de 2008.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Protecção Civil
Plano de estudos
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Protecção Civil
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de protecção civil é o profissional qualificado que, sob orientação do técnico superior da área, está apto para desenvolver actividades de prevenção de riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, assim como participar no planeamento de actividades de atenuação dos seus efeitos, de protecção, socorro e assistência às pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
As actividades principais a desempenhar por este técnico são:
Participar no levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
Prestar apoio na avaliação e implantação de sistemas de prevenção contra incêndios e outros riscos de origem natural ou tecnológica;
Participar em campanhas de informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
Participar no planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
Participar na inventariação dos meios e recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local e regional;
Participar em estudos e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
Participar na implementação de projectos em protecção civil;
Participar em vistorias e auditorias de segurança ou outras no domínio da protecção civil;
Participar na elaboração de relatórios técnicos e manter informado o seu superior hierárquico.