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Aviso 939/2002, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 939/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para chefe de repartição. - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, torna-se público que, por despacho do conselho de administração de 20 de Dezembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de dois lugares de chefe de repartição do quadro deste Hospital, aprovado pela Portaria 1048/2000, de 30 de Outubro.

2 - O concurso é válido para as vagas indicadas e para as que vierem a ocorrer no prazo de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Conteúdo funcional - dirigir, coordenar e orientar as actividades desenvolvidas na unidade orgânica correspondente ao conceito de repartição que tem por atribuição o desenvolvimento de actividades de índole administrativa relacionadas com as áreas de pessoal, doentes, contabilidade, aprovisionamento, arquivo e expediente geral.

4 - O local de trabalho situa-se nas instalações adstritas ao Hospital Distrital de Faro localizadas quer em Faro quer em São Brás de Alportel, sendo o vencimento o previsto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições previstas no artigo único do Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho, ou seja:

a) Possuir a categoria de chefe de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom; ou

b) Possuir curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.

6 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos (gerais e específicos);

b) Avaliação curricular.

6.1 - As provas de conhecimentos gerais e específicos serão ponderadas de 0 a 20 valores (prova de conhecimentos gerais de 0 a 10 valores e a de conhecimentos específicos de 0 a 10 valores), serão escritas, terão a duração de duas horas e não será permitida a consulta de qualquer legislação ou documentação.

6.2 - A prova escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

6.3 - A prova escrita de conhecimentos gerais será efectuada com base no programa aprovado pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 61/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1995, e incidirá sobre cinco de entre os seguintes temas:

Orgânica do Ministério da Saúde;

Orgânica do serviço que abre o concurso;

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

Lei de Bases da Saúde;

Regime jurídico da função pública:

Relação jurídica do emprego;

Estatuto Disciplinar;

Faltas, férias e licenças;

Carta Deontológica da Administração Pública;

Princípios gerais do procedimento administrativo.

6.4 - A prova escrita de conhecimentos específicos incidirá sobre os seguintes temas:

Recrutamento e selecção de pessoal;

Quadros e carreiras;

Acumulação de funções públicas ou privadas;

Acidentes em serviço;

Regime de duração e horários de trabalho;

Classificação de serviço dos funcionários e agentes;

Trabalho extraordinário e suplementar;

Ajudas de custo;

Estatuto remuneratório;

Estatística;

Taxas moderadoras/facturação;

Admissão de doentes;

Regime jurídico das despesas públicas/contratação;

Plano oficial de contas dos serviços de saúde.

6.5 - A avaliação curricular (AC) será determinada de acordo com a seguinte fórmula, sendo pontuada de 0 a 20 valores:

AC=(1,5HA+3,5FP+5EP)/10

A habilitação académica de base (HA) será determinada de acordo com o seguinte critério:

Habilitação legalmente exigida - 19 valores;

Habilitação superior à legalmente exigida (curso superior e ou bacharelato) - 20 valores.

Formação profissional (FP) - será utilizada a seguinte fórmula, a qual terá a pontuação máxima de 20 valores e não poderá ser inferior a 10 valores:

FP=(5FPE+1FPNE)/6

em que:

FPE=formação profissional específica;

FPNE=formação profissional não específica.

Na pontuação de cada acção de formação profissional específica ou não específica ter-se-á em conta a sua duração, utilizando-se a seguinte grelha:

Duração ... FPE (valores) ... FPNE (valores)

Até dois dias ... 1 ... 0,5

Até uma semana ... 2 ... 1

Até um mês ... 3 ... 1,5

Mais de um mês ... 4 ... 2

Para efeitos de pontuação das acções de formação profissional, considerar-se-á a seguinte tabela de equivalência:

Seis horas - um dia;

Trinta horas - uma semana;

Cento e vinte horas - um mês.

Não sendo possível quantificar as acções de formação em termos de dias ou horas, atribuem-se 1 ou 0,5 valores por cada uma, consoante a mesma seja específica ou não.

Experiência profissional (EP) - será utilizada a seguinte fórmula, a qual terá a pontuação máxima de 20 valores e não poderá ser inferior a 10 valores:

EP=(TSCATx0,9)+(TSRx0,1)

em que:

TSCAT - tempo de serviço na categoria;

TSR - tempo de serviço restante na função pública.

Considerar-se-ão apenas anos completos de serviço.

6.6 - A classificação final (CF) será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(6PC+4AC)/10

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

6.7 - Todos os valores resultantes da aplicação de operações matemáticas serão arredondados até as centésimas. Em caso de igualdade de classificação, os critérios de desempate serão os previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.8 - Em anexo indica-se a legislação e bibliografia da prova de conhecimentos.

7 - Os critérios de apreciação e ponderação de cada um dos métodos de selecção bem como o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. Também constam de acta os temas das provas de conhecimentos bem como a natureza e a duração das provas.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido no conselho de administração do Hospital Distrital de Faro e entregue no Serviço de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

8.2 - Do requerimento deverão constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal de contribuinte, morada, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura e respectiva categoria a que concorre;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

e) Identificação dos documentos que instruam o requerimento.

8.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Declaração, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais previstos no n.º 5.1 do presente aviso;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo dos requisitos especiais que possui e exigidos no n.º 5.2 do presente aviso e bem assim do tempo de serviço na categoria e na função pública;

d) Três exemplares do curriculum vitae, em formato A4, detalhado, datado e assinado, do qual deverão constar, de uma forma expressa e inequívoca, a experiência profissional e a formação profissional, devidamente comprovado.

8.4 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvidas sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final do concurso serão publicitadas de acordo com os artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Victor Manuel Gonçalves Ribeiro Paulo, administrador hospitalar do HDF.

Vogais efectivos:

Dr.ª Arlete Maria Contente Felício, administradora hospitalar do HDF.

Dr. Jorge José Alves Gonçalves, administrador hospitalar do HDF.

Vogais suplentes:

Manuel José Ribeiro, chefe de repartição do HDF.

Augusta Maria Ferreira Ramos Sousa Gonçalves, chefe de repartição do HDF.

11 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

2 de Janeiro de 2002. - A Administradora-Delegada, Ana Paula Gonçalves.

ANEXO

Legislação e bibliografia da prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto;

Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro;

Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

Decreto-Lei 345/93, de 1 de Outubro;

Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro;

Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro;

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

Lei 4/90, de 4 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Julho;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril;

Portaria 338/92, de 11 de Abril;

Portaria 189/2001, de 9 de Março;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Nomenclatura de recolha de dados estatísticos de produção hospitalar (Direcção-Geral da Saúde, de 23 de Setembro de 1994);

Circular informativa n.º 1, de 9 de Março de 1998, do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

Circular normativa n.º 2, de 21 de Junho de 2000, do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

Circular Normativa n.º 1, de 3 de Outubro de 2001, do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, revisto e actualizado, 1996, 2.ª ed.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-17 - Lei 4/90 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 225/91 - Ministério da Saúde

    Define as condições do recrutamento de chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Portaria 338/92 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO AOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, AS CONSULTAS E A MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA, POR CADA EXAME EM REGIME DE AMBULATÓRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 296/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE (DRHS), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 513-V/79, DE 27 DE DEZEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. A DRHS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA SÃO ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE QUADROS, CARREIRAS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, DIVISÃO DE ENSINO, GABINETE JURÍDICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 345/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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