de 6 de Setembro
A Constituição da República consagra como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e reintegração dos deficientes, que deverá ter em atenção as situações com que são confrontados ao longo da vida e assegurar-lhes o efectivo exercício dos direitos e deveres reconhecidos aos demais cidadãos.Igualmente é sabido que a reabilitação e a reintegração social dos deficientes implica um complexo processo global que assenta na continuidade e interligação das acções que envolve e que entre si se complementam.
Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e ausência de complementaridade das acções prosseguidas pelos diferentes serviços e instituições que intervêm na reabilitação de deficientes.
É nesta linha de orientação que foi ponderada a necessidade de proporcionar ao Secretariado Nacional de Reabilitação, instituído pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, meios estruturais mais completos que lhe permitam realizar com mais eficácia as suas atribuições, nomeadamente no que respeita à coordenação das políticas sectoriais prosseguidas no domínio da reabilitação e reintegração social dos deficientes, na base de uma articulação interdepartamental permanente e uma mais completa audiência das associações e instituições de e para deficientes, cuja experiência e empenhamento na resolução dos múltiplos problemas se reconhece e se reputa válida e indispensável.
Deve, por outro lado, sublinhar-se que as modificações agora estabelecidas na estrutura do Secretariado Nacional de Reabilitação virão reforçar a sua operacionalidade, permitindo aos departamentos, instituições ou associações interessados uma participação mais alargada e articulada e, portanto, mais profícua nas acções a desencadear, não evitando, contudo, que se proceda à revisão do diploma base que contempla os problemas da reabilitação, Lei 6/71, de 8 de Dezembro, bem como a sua regulamentação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante designado «Secretariado», criado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro.Art. 2.º O Secretariado é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.º - 1 - O Secretariado tem por objectivo ser o instrumento do Governo para a prossecução de uma política nacional de habilitação e reabilitação dos deficientes, assente na planificação e coordenação das acções que concorrem neste domínio.
2 - Para efeitos do presente diploma, a expressão «reabilitação de deficientes» compreende, nomeadamente, a prevenção, o tratamento médico, a educação, a preparação profissional e a integração social de deficientes.
Art. 4.º São atribuições do Secretariado:
a) Exercer uma acção consciencializadora da sociedade quanto à necessidade de reabilitação dos deficientes e à imperatividade nacional da sua efectivação, promovendo e patrocinando campanhas e acções de sensibilização da opinião pública;
b) Promover a obtenção dos elementos de informação necessários ao diagnóstico da situação nacional relativa à reabilitação de deficientes, bem como dos recursos afectos a esta finalidade;
c) Estudar e propor ao Governo as bases e as medidas necessárias à definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes;
d) Preparar e elaborar, segundo as orientações fornecidas pelo Governo, a planificação das acções exigidas pela prossecução do objectivo fixado no artigo 2.º;
e) Propor ao Primeiro-Ministro as medidas legislativas ou providências que reconhecer necessárias;
f) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais e medidas de política que se relacionem com os seus objectivos e atribuições;
g) Coordenar a actividade dos serviços e instituições oficiais afectas à reabilitação de deficientes, assegurando a indispensável complementaridade e interligação de acções e acompanhando a concretização dos programas aprovados;
h) Concitar o apoio e colaboração dos serviços do Estado, autarquias locais, sector público empresarial, entidades privadas e outras instituições, tendo em vista a adopção e a coordenação de medidas que interessem à reabilitação de deficientes;
i) Patrocinar, valorizar e promover as iniciativas das instituições que visem objectivos previstos neste diploma e garantir a sua articulação, em ordem ao total aproveitamento dos recursos nacionais no domínio da reabilitação dos deficientes;
j) Propor ao Primeiro-Ministro medidas de criação e fomento de instituições particulares de e para deficientes;
l) Fomentar a cooperação e aperfeiçoamento técnico dos serviços ou organismos envolvidos no processo de reabilitação de deficientes;
m) Efectuar diagnósticos de situações ou realizar inquéritos junto de qualquer serviço ou organismo afecto à reabilitação de deficientes, com o acordo ou a pedido das entidades que superintendam na sua gestão;
n) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e técnica nos domínios da reabilitação de deficientes e a prospecção de experiências realizadas noutros países;
o) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação de deficientes;
p) Exercer as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe forem cometidas.
Art. 5.º A acção do Secretariado no exercício das suas atribuições de coordenação visa assegurar a coerência e articulação das políticas, dos programas e das medidas adoptados nos diversos departamentos governativos que intervêm na reabilitação de deficientes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 6.º São órgãos do Secretariado:a) O secretário nacional;
b) O conselho nacional de reabilitação;
c) O conselho administrativo.
Art. 7.º O secretário nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Art. 8.º Ao secretário nacional compete:
a) Convocar e presidir com voto de qualidade ao conselho nacional de reabilitação e ao conselho administrativo e garantir a execução das respectivas deliberações;
b) Orientar a actividade do Secretariado, dirigir todos os serviços e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
c) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
e) Solicitar a comparência nas reuniões do conselho nacional de reabilitação de representantes de instituições e serviços sempre que a sua audição se revele útil em função das matérias a tratar;
f) Promover, de acordo com a natureza dos assuntos a estudar, a participação de serviços, instituições e sectores profissionais;
g) Submeter à apreciação do conselho nacional de reabilitação os programas e relatórios de actividades do Secretariado;
h) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que requeiram a sua apreciação;
i) Representar o Secretariado, em juízo e fora dele.
Art. 9.º - 1 - O secretário nacional será coadjuvado por um secretário-adjunto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O secretário nacional poderá delegar no secretário-adjunto a competência que lhe é atribuída por lei.
3 - Os cargos de secretário nacional e de secretário-adjunto são equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Art. 10.º O conselho nacional de reabilitação, também abreviadamente designado «conselho nacional», é o órgão consultivo do Secretariado e será composto pelo secretário nacional, que presidirá, e pelos vogais seguintes:
1 - Representantes dos seguintes ministérios:
a) 1 representante do Ministério da Defesa Nacional;
b) 2 representantes do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do Ministério da Administração Interna;
d) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) 1 representante do Ministério da Justiça;
f) 2 representantes do Ministério da Educação;
g) 2 representantes do Ministério do Trabalho;
h) 3 representantes do Ministério dos Assuntos Sociais;
i) 3 representantes do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
j) 1 representante do Ministério da Reforma Administrativa;
l) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida.
2 - 1 vogal em representação de cada uma das seguintes associações:
a) Associação Portuguesa de Deficientes;
b) Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho;
c) Associação dos Deficientes das Forças Armadas;
d) Associação dos Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais;
e) Fraternidade Cristã do Doente;
f) Associação Portuguesa de Surdos;
g) Associação Cristã da Mocidade;
h) Liga dos Deficientes Motores;
i) UNICOOP - Cercis;
j) Liga de Cegos João de Deus.
3 - 1 vogal em representação de cada uma das seguintes instituições:
b) União das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
c) Confederação Nacional das Associações da Família.
Art. 11.º - 1 - Os vogais referidos no n.º 1 do artigo anterior são nomeados pelos respectivos ministros.
2 - A composição do conselho nacional de reabilitação pode ser alterada por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 12.º Compete ao conselho nacional de reabilitação:
a) Pronunciar-se sobre as propostas a apresentar ao Primeiro-Ministro que visem a definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes;
b) Pronunciar-se sobre os planos e programas de actividades dos serviços e instituições ligados à reabilitação de deficientes;
c) Pronunciar-se sobre as sugestões legislativas a submeter ao Primeiro-Ministro;
d) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Secretariado e propor linhas de orientação para a sua actividade;
e) Acompanhar a actividade do Secretariado, formulando as recomendações que entenda convenientes;
f) Pronunciar-se sobre os planos plurianuais de actividade do Secretariado;
g) Pronunciar-se até 15 de Setembro de cada ano sobre o plano nacional de actividades do Secretariado para o ano seguinte;
h) Pronunciar-se até 15 de Março de cada ano sobre o relatório de actividades do Secretariado no ano transacto;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que o secretário nacional ou qualquer vogal submeta à sua consideração;
j) Informar atempadamente o secretário nacional sobre todos os planos, iniciativas e acções a elaborar ou a executar que, no âmbito da reabilitação, sejam programados nos ministérios ou instituições nele representados;
l) Aprovar o seu próprio regulamento interno, onde poderá ser prevista a criação de secções.
Art. 13.º O conselho nacional reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo secretário nacional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.
Art. 14.º Os vogais do conselho nacional devem assegurar a colaboração dos ministérios ou associações que representam e, nomeadamente, promover a prestação de informações, estudos e pareceres que lhes tenham sido solicitados.
Art. 15.º - 1 - Para além das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho nacional, pode o secretário nacional convocar reuniões restritas com os vogais representantes dos departamentos governativos directamente interessados nos planos de acção ou nas actividades em curso.
2 - Com o fim de serem analisadas propostas e sugestões apresentadas ao Secretariado por instituições, serviços e sectores profissionais ligados à reabilitação de deficientes, pode também o secretário nacional convocar reuniões restritas com os vogais a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º Art. 16.º O conselho administrativo é constituído pelo secretário nacional, que presidirá, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano e pelo chefe da Repartição Administrativa do Secretariado.
Art. 17.º Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência;
b) Fiscalizar a execução do orçamento anual do Secretariado;
c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo secretário nacional.
Art. 18.º O conselho administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo secretário nacional.
Art. 19.º O Secretariado dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Reabilitação;
b) Direcção dos Serviços de Apoio Técnico;
c) Centro de Relações Públicas;
d) Repartição Administrativa.
Art. 20.º A Direcção dos Serviços de Reabilitação compreende:
a) Divisão de Infância e Juventude;
b) Divisão da População Adulta;
c) Divisão da Terceira Idade.
Art. 21.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Reabilitação, em colaboração com os departamentos governativos competentes, o estudo dos problemas e a preparação das medidas necessárias à definição, articulação e execução das políticas de reabilitação que tenham em conta a realidade vivida pelos deficientes.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete-lhe, nomeadamente:
a) Promover e patrocinar campanhas e acções de sensibilização da opinião pública para os problemas da prevenção da deficiência e da reabilitação de deficientes, bem como para o direito que a estes assiste à adequada integração comunitária;
b) Realizar estudos técnicos e reunir dados ou outros contributos convenientes para a planificação das acções de reabilitação;
c) Preparar as medidas que promovam a aplicação integrada e coordenada dos princípios e métodos que deverão informar as acções de reabilitação;
d) Estabelecer protocolos com os órgãos de planeamento nacional e regional a fim de salvaguardar a defesa dos interesses dos deficientes no domínio do planeamento;
e) Estudar e avaliar os meios necessários à concretização de programas e acções, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e pessoal qualificado nas diversas áreas da reabilitação;
f) Elaborar ou colaborar na preparação de projectos específicos e planos integrados de acção;
g) Estudar os planos e programas de actividades dos serviços e instituições ligados à reabilitação e com estes manter estreito contacto;
h) Acompanhar a execução de planos e programas e manter-se informada sobre o funcionamento e processos de actuação dos serviços e instituições com intervenção na reabilitação de deficientes e formular as recomendações convenientes para o seu melhoramento;
i) Propor as medidas ou providências que reconhecer necessárias nas várias áreas de reabilitação com vista à elaboração de normativos legais;
j) Emitir parecer sobre projectos de diploma legais, medidas de política e projectos orçamentais ou de empreendimentos que se relacionem com os seus objectivos e atribuições;
l) Propor as medidas de apoio a conceder a instituições que prossigam fins de reabilitação de deficientes;
m) Apoiar o movimento associativo e cooperativo de e para deficientes;
n) Organizar e apoiar acções de formação de pessoal nas diversas áreas de reabilitação de deficientes;
o) Promover e patrocinar por si, em colaboração com outras entidades, a realização de estudos ou trabalhos, seminários ou outras iniciativas;
p) Assegurar a cooperação técnica com organizações internacionais e participar em comissões técnicas especializadas desses organismos;
q) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo secretário nacional.
Art. 22.º Compete à Divisão da Infância e Juventude a realização das acções necessárias ao cumprimento integral do previsto no artigo 21.º na área da infância e juventude, nomeadamente:
a) Desenvolver acções de sensibilização e informação sobre a prevenção da deficiência a nível pré, péri e pós-natal e na infância em geral e sobre os problemas da educação e integração da criança e do jovem deficiente;
b) Realizar os estudos e propostas conducentes à definição da política de reabilitação e sua ligação com os domínios da saúde, da educação, da segurança social, da cultura, do desporto e outros que concorram para a integração das crianças e jovens deficientes;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas e propor medidas que visem a elaboração dos normativos legais necessários à política de reabilitação das crianças e jovens deficientes;
d) Dar parecer sobre os projectos de empreendimentos que se prendam com a reabilitação de crianças e jovens deficientes;
e) Manter estreito contacto com os serviços e instituições que actuam na área da reabilitação de crianças e jovens deficientes, acompanhar a execução dos planos e programas, formular as recomendações convenientes para o seu melhoramento e propor as medidas de apoio que se revelem necessárias;
f) Colaborar, na sua esfera de acção, nos estudos, trabalhos, seminários ou outras iniciativas relativas à investigação nos vários domínios da prevenção, reabilitação e integração das crianças e jovens deficientes.
Art. 23.º Compete à Divisão da População Adulta a realização das acções necessárias ao cumprimento integral do previsto no artigo 21.º na área da população adulta, nomeadamente:
a) Desenvolver acções de sensibilização e informação sobre a prevenção de acidentes e doenças invalidantes de qualquer foro ou origem, a reabilitação da população adulta deficiente e a sua integração profissional e social;
b) Realizar os estudos e propostas conducentes à definição da política de reabilitação e à elaboração dos planos e programas de acção nos domínios da saúde, reabilitação profissional, emprego, segurança social, cultura, desporto e outros que concorram para a integração social da população adulta deficiente;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas e elaborar propostas de normativos legais necessários à política de reabilitação de deficientes adultos;
d) Dar parecer sobre os projectos de empreendimentos que se prendam com a reabilitação de adultos deficientes;
e) Manter estreito contacto com os serviços e instituições que actuam na área da reabilitação dos adultos deficientes, acompanhar a execução dos planos e programas, formular as recomendações convenientes para o seu melhoramento e propor as medidas de apoio que se revelem necessárias;
f) Colaborar em estudos, trabalhos, seminários ou outras iniciativas relativas à investigação nos vários domínios da prevenção, reabilitação e integração da população adulta deficiente.
Art. 24.º Compete à Divisão da Terceira Idade a realização das acções necessárias ao cumprimento integral do previsto no artigo 21.º na área da população idosa, nomeadamente:
a) Desenvolver acções de sensibilização e informação do público no que se refere aos problemas da prevenção da deficiência na velhice, da reabilitação geriátrica e gerontológica e à integração sócio-familiar do deficiente da terceira idade;
b) Realizar os estudos e propostas conducentes à definição de uma política de reabilitação e à elaboração dos planos e programas de acção nos domínios da saúde, da segurança social, da cultura e tempos livres e outros que concorram para a integração social da população deficiente da terceira idade;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas e elaborar propostas de medidas que visem a elaboração dos normativos legais necessários à política de reabilitação e integração dos deficientes da terceira idade;
d) Dar parecer sobre projectos de empreendimentos que se prendam com a reabilitação dos deficientes da terceira idade;
e) Manter estreito contacto com os serviços e instituições que actuam na área da reabilitação e do apoio social à terceira idade, acompanhar a execução dos planos e programas, formular as recomendações convenientes para o seu melhoramento e propor as medidas de apoio que se revelem necessárias;
f) Colaborar, na sua esfera de acção, nos estudos ou trabalhos, seminários ou outras iniciativas relativos à investigação nos domínios da prevenção, reabilitação e integração sócio-familiar da população deficiente da terceira idade.
Art. 25.º A Direcção dos Serviços de Apoio Técnico compreende:
a) Divisão de Assuntos Especiais e Militares;
b) Centro de Documentação e Informação;
c) Centro de Apoio Jurídico;
d) Centro de Organização e Planeamento.
Art. 26.º Compete à Direcção dos Serviços de Apoio Técnico prestar colaboração técnica, de modo permanente e sistemático, aos órgãos e serviços do Secretariado em tudo o que se mostre necessário à realização dos objectivos que lhe são próprios e promover ou patrocinar as acções técnicas de formação, sensibilização e informação que na área da reabilitação forem tidas por convenientes.
Art. 27.º Compete à Divisão de Assuntos Especiais e Militares:
a) Exercer as funções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 574/80, de 31 de Dezembro, com excepção das alíneas a) e h) do n.º 2 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro;
b) Assegurar, a pedido dos interessados, o acompanhamento pessoal dos deficientes em todas as fases da reabilitação e assistência;
c) Formular propostas com vista ao aperfeiçoamento da informação a prestar ao público;
d) Estudar e informar, por meio de parecer, ou encaminhar para entidade competente os requerimentos e exposições individuais que lhe sejam apresentados por deficientes ou pelas respectivas associações a fim de contribuir para a preparação do despacho a exarar pela entidade competente;
e) Acompanhar a aplicação das medidas de assistência social e económicas que abrangem os beneficiários de pensões de preço de sangue dos deficientes das forças armadas.
Art. 28.º Compete ao Centro de Documentação e Informação Técnica:
a) Propor as bases da política da informação científica e técnica, a implantar de acordo com os objectivos do Secretariado;
b) Explorar fontes de informação nacionais e estrangeiras a fim de garantir a actualização permanente das necessidades de informação e documentação;
c) Apoiar as actividades de carácter científico e técnico no âmbito da reabilitação no que se refere à informação e documentação bibliotecária e áudio-visual;
d) Desenvolver, em cooperação com os serviços congéneres nacionais, as acções necessárias à centralização da informação científica e técnica relativamente à problemática da reabilitação;
e) Promover a integração das redes nacionais de informação na área da reabilitação com vista à permuta de informação bibliográfica;
f) Participar nas actividades de organismos internacionais situados na área da investigação das técnicas documentais;
g) Promover a aquisição, tratamento e difusão da informação científica e técnica de interesse na área da reabilitação;
h) A divulgação da informação científica e técnica através da difusão selectiva da informação, boletim bibliográfico e outros processos considerados convenientes;
i) Assegurar o funcionamento da biblioteca;
j) Organizar e assegurar o funcionamento do sector dos meios áudio-visuais;
l) Coordenar a edição das publicações do Secretariado;
m) Gerir o sector da reprografia.
Art. 29.º Compete ao Centro de Apoio Jurídico:
a) Dar parecer sobre todas as questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas;
b) Preparar e elaborar os projectos de diplomas que consagram as bases e as medidas decorrentes da definição, articulação e execução da política nacional de reabilitação de deficientes;
c) Interpretar e garantir a aplicação de diplomas legais relativos a essa mesma política.
Art. 30.º Compete ao Centro de Organização e Planeamento:
a) Elaborar o inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo de reabilitação de deficientes, com a inclusão das finalidades que prosseguem e meios humanos, materiais, técnicos e financeiros de que dispõem;
b) Incentivar e apoiar acções de formação de pessoal nas diversas áreas de reabilitação de deficientes, em estreita ligação com a Direcção de Serviços de Reabilitação;
c) Proceder a inquéritos e colaborar na elaboração dos planos e programas previstos no artigo 21.º;
d) Promover, através dos serviços competentes, a recolha e tratamento de elementos estatísticos relativos a deficientes, sem prejuízo do Sistema Estatístico Nacional;
e) Efectuar estudos sobre centralização, descentralização e delegação de funções e analisar as relações hierárquicas e funcionais, emitindo parecer sobre estas matérias;
f) Proceder a estudos respeitantes à melhoria do funcionamento dos serviços, com recurso, nomeadamente, às técnicas de racionalização e simplificação dos circuitos administrativos;
g) Promover o estudo e propor a aplicação de métodos e técnicas de programação com vista ao planeamento da política nacional de reabilitação.
Art. 31.º Compete ao Centro de Relações Públicas:
a) Dar apoio às acções de sensibilização da população, de molde a permitir a perfeita integração de todos os deficientes na escola, na família, na profissão e na sociedade;
b) Assegurar os contactos com os meios de comunicação social;
c) Incrementar a representação ou participação do Secretariado em organizações internacionais, assegurando o intercâmbio de informação e fomentando e participando na celebração de acordos de cooperação técnica.
Art. 32.º A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Contabilidade e Património.
Art. 33.º São atribuições da Repartição Administrativa:
a) Assegurar os serviços de contabilidade, de expediente geral e arquivo e de administração do pessoal do Secretariado;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do Secretariado;
c) Assegurar os serviços de tesouraria.
Art. 34.º Compete à Secção de Pessoal e Expediente:
a) Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e promoção do pessoal;
b) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes aos processos de nomeação de pessoal e cessação de funções;
c) Proceder ao registo das assiduidades;
d) Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação, concessão de diuturnidades e benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
e) Coordenar e organizar o registo central dos funcionários e o registo das classificações de serviço;
f) Assegurar os serviços de expedição, registo, classificação e distribuição de correspondência.
Art. 35.º Compete à Secção de Contabilidade e Património:
a) Propor, realizar e processar as despesas, de acordo com o orçamento aprovado e o programa de actividades do Secretariado e com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;
b) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;
c) Elaborar as propostas orçamentais;
d) Efectuar os procedimentos respeitantes à aquisição de material, organização de concursos e elaboração de contratos para aquisição de material;
e) Proceder à distribuição do material de consumo corrente e gerir o respectivo armazém, bem como exercer as actividades de administração das instalações e elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens a cargo do Secretariado.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 36.º - 1 - O Secretariado dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria referendada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.
3 - A distribuição do pessoal do Secretariado será efectuada por despacho do secretário nacional.
Art. 37.º - 1 - O secretário nacional será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro de entre pessoal de reconhecida competência e sensibilização para a problemática da reabilitação de deficientes e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O lugar de secretário-adjunto será provido por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário nacional e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Aos lugares referidos neste artigo é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
4 - Quando a escolha recaia em trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e a legislação em vigor para requisição ao sector privado.
Art. 38.º Aos lugares de director de serviços e de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 39.º - 1 - Os lugares de assessor, de técnico superior principal, de técnico superior de 1.ª classe e de técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com a posse de licenciatura adequada.
2 - Os lugares de técnicos principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre diplomados com curso superior adequado, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 40.º O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 41.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou habilitações equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 42.º Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das funções.
Art. 43.º - 1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 44.º - 1 - Os lugares de operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 45.º Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
Art. 46.º - 1 - Para a realização de trabalhos que requeiram formação e experiência especializadas poderá o Secretariado requisitar funcionários de outros serviços, mediante despacho do Primeiro-Ministro sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação, obtida a concordância prévia do ministro da tutela.
2 - O pessoal requisitado poderá optar pelo vencimento e demais abonos do lugar de origem, que apenas poderá ser preenchido interinamente.
3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no quadro de origem, nomeadamente os relativos à aposentação e à progressão na carreira.
Art. 47.º O Secretariado poderá, nos termos e pelos fundamentos previstos na lei geral, contratar além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviços o pessoal que for julgado necessário para a realização de trabalhos eventuais ou extraordinários.
Art. 48.º - 1 - Para a realização de estudos específicos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual poderá o Secretariado Nacional celebrar contratos de tarefa com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei geral.
2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito, mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução e contam ainda, obrigatoriamente, a menção de que não conferem a qualidade de agente administrativo.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e património
Art. 49.º Constituem receitas do Secretariado:a) As dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
b) Doações, heranças, legados ou quaisquer liberalidades que lhe forem destinadas por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
c) O produto de venda de publicações;
d) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe pertençam ou sejam atribuídas.
Art. 50.º - 1 - O Secretariado arrecadará e administrará as suas receitas e, por meio delas, satisfará as despesas necessárias ao exercício das suas atribuições.
2 - Para tanto organizará o seu próprio orçamento anual, o qual será sujeito ao visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e à aprovação do Primeiro-Ministro.
Art. 51.º - 1 - Observados os condicionalismos legais aplicáveis, o Secretariado pode adquirir, administrar e alienar bens.
2 - A aquisição ou alienação de bens imobiliários, assim como a celebração de contratos de arrendamento, depende de autorização do Primeiro-Ministro.
Art. 52.º A aceitação de heranças, legados ou doações de que resultem encargos para o Secretariado apenas poderá ter lugar mediante autorização do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 53.º - 1 - As receitas do Secretariado são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sendo a conta movimentada pela assinatura conjunta do secretário nacional e do secretário-adjunto ou do chefe da Repartição Administrativa ou, ainda, por delegação do primeiro, pela assinatura dos dois últimos.
2 - Os levantamentos de fundos serão efectuados por meio de cheques nominativos.
3 - Para satisfação de despesas correntes o conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo permanente, de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, que não poderá nunca ser superior ao valor de um duodécimo do orçamento anual do Secretariado.
Disposições gerais e transitórias
Art. 54.º A transição do pessoal ao serviço no Secretariado Nacional de Reabilitação para os lugares do quadro a que se refere o artigo 36.º far-se-á, em prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com respeito pelas habilitações legais estabelecidas para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui.Art. 55.º As situações de requisição existentes no Secretariado mantêm-se nos precisos termos da sua constituição à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 56.º - As competências atribuídas à Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA) pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e pela Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro, constituem responsabilidade do Secretariado Nacional de Reabilitação, com excepção das alíneas d) e h) do n.º 2 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro, que constituem atribuições dos departamentos adequados.
Art. 57.º As vagas do quadro anexo só poderão ser preenchidas por pessoal já vinculado à função pública.
Art. 58.º Ficam revogados o Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei 442/79, de 9 de Novembro, a Portaria 287-A/79, de 20 de Junho, a Portaria 375/80, de 7 de Julho, o n.º 3 da Portaria 547/80, de 28 de Agosto, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 574/80, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)