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Decreto-lei 176-B/88, de 18 de Maio

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Sumário

Cria o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha.

Texto do documento

Decreto-Lei 176-B/88
de 18 de Maio
O Secretariado Nacional de Reabilitação é, nos termos legais, o meio governamental vocacionado para a prossecução da política nacional de reabilitação de deficientes, imperativo que se encontra constitucionalmente consagrado.

Incumbe, normalmente, ao Secretariado, além de outras, exercer funções de consciencialização da sociedade em relação à deficiência, à formação, à investigação, à cooperação internacional e ao apoio às iniciativas particulares e outras no domínio da reabilitação.

É sabido que a reabilitação, processo bastante moroso e complexo, exige para a sua real efectivação o dispêndio de meios materiais e financeiros elevados, nem sempre disponíveis, atendendo aos limitados recursos ornamentais.

Contudo, em 29 de Maio de 1985, Maria Helena de Sousa doou ao Secretariado Nacional de Reabilitação um prédio misto, no valor de mais de 100000 contos, denominado «Quinta da Malvazia», situado na freguesia de Unhos, concelho de Loures.

Esta doação, que foi aceite por despacho do Primeiro-Ministro, contém uma cláusula modal que impõe ao Secretariado Nacional de Reabilitação a criação de um serviço de reabilitação denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha», que deverá funcionar no prédio doado.

O presente diploma destina-se, assim, a cumprir o Programa do Governo relativamente à formação profissional e à investigação científica e a cumprir aquele encargo criando o referido Centro na dependência do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Tendo em atenção a especial relevância do referido Centro no domínio da reabilitação e o enquadramento das suas competências no âmbito das atribuições do Secretariado Nacional de Reabilitação insertas no artigo 4.º do Decreto-Lei 355/82, de 6 de Setembro, é conferida ao Centro de Investigação e Formação a natureza de serviço do mesmo Secretariado, alterando-se, consequentemente, a redacção do artigo 19.º do citado decreto-lei.

Finalmente, estando já em curso a reestruturação orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação, dada a grande distância geográfica que separa este organismo da Quinta da Malvazia e, tendo em conta especialmente a imperatividade das cláusulas constantes da invocada escritura de doação, tal serviço ficará sujeito a regime de instalação pelo período máximo de dois anos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha, adiante abreviadamente designado por Centro.

2 - O Centro constitui um serviço do Secretariado Nacional de Reabilitação.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede própria e local de funcionamento no prédio misto denominado «Quinta da Malvazia», integrado no património do Secretariado Nacional de Reabilitação, sito na freguesia de Unhos, do Município de Loures.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete especialmente ao Centro:
a) Organizar actividades de investigação e pesquisa no domínio da reabilitação;

b) Formar e reciclar formadores e demais pessoal técnico e de investigação na mesma área;

c) Organizar projectos piloto no campo da reabilitação e integração de deficientes;

d) Cooperar com organizações nacionais e estrangeiras em iniciativas e investigação na área da reabilitação;

e) Apoiar iniciativas particulares e outras no domínio da reabilitação em geral.

2 - As competências referidas nas diversas alíneas do número anterior serão exercidas de acordo com a política nacional de reabilitação e em conjugação com as atribuições e demais competências do Secretariado Nacional de Reabilitação.

CAPÍTULO II
Regime de instalação
Artigo 4.º
Regime de instalação
O Centro fica sujeito ao regime de instalação pelo período máximo de dois anos.

Artigo 5.º
Comissão instaladora
A comissão instaladora é constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais, a nomear por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 6.º
Competências da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Propor os meios para a sua organização interna e o regime de funcionamento respectivo no prazo de três meses;

b) Promover a aquisição de bens e serviços imprescindíveis ao normal funcionamento do Centro;

c) Propor a admissão de pessoal;
d) Zelar pela boa gestão e administração dos recursos financeiros afectos ao Centro e do seu património.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete:
a) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão instaladora;

b) Representar o Centro;
c) Promover a execução das deliberações da comissão instaladora;
d) Elaborar o projecto do regulamento do funcionamento do Centro.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 7.º
Admissão de pessoal
Sob proposta da comissão instaladora, o Secretariado Nacional de Reabilitação promoverá o destacamento ou requisição, para o Centro, de funcionários ou agentes da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas, públicas ou privadas, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º
Contratos
1 - O Secretariado Nacional de Reabilitação poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável e a solicitação da comissão instaladora, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo, com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao normal desempenho das funções do Centro.

2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 9.º
Gratificação
Os titulares da comissão instaladora que exerçam as suas funções em regime de acumulação devidamente autorizada têm direito à gratificação mensal que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 10.º
Estruturação orgânica
A estrutura orgânica, o regime do pessoal e regras de integração serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 11.º
Encargos
1 - Os encargos resultantes à execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades do orçamento do Secretariado Nacional de Reabilitação, através de subsídios atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, pelas receitas provenientes da prestação de serviços e da venda dos produtos resultantes da exploração da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro.

2 - As receitas referidas no número anterior serão inscritas no orçamento do Secretariado Nacional de Reabilitação em rubrica própria designada «Centro Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha».

Artigo 12.º
Alteração à Lei Orgânica do Secretariado
O artigo 19.º do Decreto-Lei 355/82, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O Secretariado dispõe dos seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O Centro Maria Cândida da Cunha.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 355/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 391/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga o prazo do regime de instalação do Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-18 - Decreto-Lei 5/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    PRORROGA O PRAZO DO REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO DE MARIA CÂNDIDA MARQUES DE SOUSA BEIRÃO DA VEIGA DA CUNHA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 20 DE MAIO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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