de 10 de Dezembro
O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha, criado pelo Decreto-Lei 176-B/88, de 18 de Maio, foi colocado em regime de instalação, nos termos do artigo 4.º do referido diploma, por um período de dois anos.Cessando o referido regime em 18 de Maio de 1990 e não se tendo revelado possível conduzir, durante aquele período, o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha ao regime normal, designadamente levar a efeito o processo de estruturação orgânica e regime de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, por razões que decorrem do cariz inovador que o Centro reveste relativamente às atribuições e competências do Secretariado Nacional de Reabilitação, torna-se necessário prorrogar o regime de instalação.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado o prazo do regime de instalação do Centro de Investigação e Formação Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha, fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 176-B/88, de 18 de Maio, por mais um ano.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de Maio de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.