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Aviso 855/2001, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 855/2001 (2.ª série). - 1 - Atendendo a que estão a decorrer processos de reconversão profissional respeitantes a funcionários do quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), no âmbito do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, para a carreira de assistente administrativo;

2 - Atendendo ainda que a futura situação profissional daqueles funcionários terá de ser levada em linha de conta, de modo a não virem a ser prejudicados nas suas legítimas aspirações em termos de carreira;

3 - Determino que seja alterado o aviso de abertura, com o n.º 156/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2001, do concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de cinco lugares vagos da carreira de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do CEFD, na parte que se refere ao número de lugares vagos postos a concurso.

4 - Nestes termos, o texto do aviso de abertura do concurso, que se republica a seguir, na íntegra, passa a ser o seguinte:

"Aviso 156/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 14 de Dezembro de 2000 do director do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de dois lugares vagos da carreira de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do CEFD, constante do mapa anexo à Portaria 849/98, de 8 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação 19-I/98, de 28 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, 3.º suplemento, de 31 de Outubro de 1998.

1 - Lugares - o presente concurso visa o preenchimento de dois lugares vagos da categoria de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do CEFD.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 63/97, de 26 de Março, e pela Portaria 849/98, de 8 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação 19-I/98, de 28 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, 3.º suplemento, de 31 de Outubro de 1998.

4 - Área funcional - administração de pessoal, financeira, patrimonial e expediente geral.

5 - Remuneração, local e condições de trabalho:

5.1 - A remuneração é a fixada nos termos conjugados dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5.2 - O local de trabalho situa-se no CEFD, sito na Rua de Almeida Brandão, 39, 1200-602 Lisboa.

5.3 - As condições de trabalho e os benefícios sociais são os genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da administração central;

b) Possuir os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Licenciado Nuno Luís da Costa de Sousa Barros, assessor da carreira de jurista.

1.º vogal efectivo - Licenciada Joana da Graça Morais Zorro, chefe de repartição, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º vogal efectivo - Maria Fernanda Sequeira Soares, assistente administrativo especialista.

1.º vogal suplente - Rui Manuel Canhão Gameiro, assistente administrativo principal.

2.º vogal suplente - Anabela da Silva Pereira de Araújo Guerreiro, assistente administrativo principal.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho:

8.1 - Prova de conhecimentos gerais, de acordo com o programa que foi aprovado por despacho do director-geral da Administração Pública, publicado, com o n.º 10 291/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1999.

8.1.1 - A prova destina-se a avaliar conhecimentos gerais, assume a forma escrita, reveste natureza teórica e tem a duração de uma hora e trinta minutos, podendo ser consultada a legislação base que a seguir se indica.

8.1.2 - Enunciado do programa da prova de conhecimentos gerais:

a) Prova de conhecimentos ao nível das habilitações literárias exigidas, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, particularmente nas áreas de português e matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

c) Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) - natureza, atribuições e serviços.

8.1.3 - Legislação base para a prova de conhecimentos gerais:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto.

8.2 - Prova de conhecimentos gerais específicos, de acordo com o programa que foi aprovado pelo despacho conjunto do Secretário de Estado do Desporto e do director-geral da Administração Pública, publicado, com o n.º 961/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 6 de Novembro de 1999.

8.2.1 - A prova destina-se a avaliar conhecimentos específicos, assume a forma escrita, reveste natureza teórica e tem a duração de uma hora e trinta minutos, podendo ser consultada a legislação base que, a seguir, se indica.

8.2.2 - Enunciado do programa da prova de conhecimentos específicos:

Orgânica da administração desportiva estatal:

Instituto Nacional do Desporto (IND);

Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD);

Conselho Superior de Desporto.

8.2.3 - Legislação base para a prova de conhecimentos específicos:

Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e respectivas alterações constantes nos Decretos-Leis 199/97, de 7 de Agosto, 84/98, de 3 de Abril, 219/98, de 17 de Julho, 316-A/98, de 22 de Outubro e 388/99, de 30 de Setembro;

Decreto-Lei 64/97, de 26 de Março;

Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro (alterou o Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro);

Decreto-Lei 52/97, de 4 de Março.

8.3 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção, com carácter complementar, serão ponderados os seguintes factores:

a) Capacidade de expressão e fluência verbais;

b) Motivação e interesse;

c) Qualidade da experiência profissional;

d) Interesse pela valorização e actualizações profissionais.

8.4 - Os métodos de selecção previstos nos anteriores n.os 8.1 e 8.2 são cada um deles elimiatório de per si, sendo, nesse caso, objecto de exclusão os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores (por arredondamento de 9,5 valores), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

9 - A classificação e a ordenação final dos concorrentes obedecerá a uma escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples obtida nos três métodos de selecção.

10 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos fixados pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao director do CEFD, Rua de Almeida Brandão, 39, 1200-602 Lisboa, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura do concurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do mencionado Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.1 - No requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da actual carreira, categoria e organismo a que pertence;

d) Identificação do concurso, com a indicação da data da publicação do aviso de abertura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - O requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia do mesmo autenticada pelo organismo a que pertence;

c) Curriculum vitae, devidamente detalhado, assinado e datado, com a descrição da actividade desenvolvida ao longo da carreira;

d) Declaração, emitida e autenticada pelo respectivo organismo, que comprove, pela ordem indicada:

A categoria de que o candidato é titular e a carreira em que se encontre integrado;

O vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo;

O tempo de serviço contado à data da publicação deste aviso na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, emitida e autenticada pelo respectivo organismo, especificando pormenorizadamente as tarefas inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato, para avaliação da identidade ou afinidade de funções;

f) Documentos comprovativos das qualificações profissionais dos candidatos (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

g) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

12.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais de admissão, exigidos no n.º 6.2 deste aviso de abertura, determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7, em consequência do determinado no n.º 1, ambos do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.4 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar ao organismo a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente, os seus processos individuais, e ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.5 - A apresentação ou a entrega de documentos falsos terá as implicações previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 de Dezembro de 2000. - O Director, António Fiúza Fraga."

8 de Janeiro de 2001. - O Director, António Fiúza Fraga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, o qual funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras de política desportiva nacional. À data de entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros que actualmente compõem o Conselho Superior de Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 64/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Complexo assim como os seus órgãos e serviços (Complexo Desportivo do Jamor,Complexo Desportivo de Lamego,Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada) e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 199/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), de forma a adaptá-la ao regime jurídico de recrutamento de pessoal dirigente previsto na Lei 13/97 de 23 de Maio. O presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 13/97, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 84/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto aprovada pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 219/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos em que opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal da Casa do Desporto do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 849/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-22 - Decreto-Lei 316-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Nacional do Desporto (IND) a contrair empréstimos financeiros junto de qualquer instituição financeira até ao limite máximo de 40% do orçamento das receitas próprias respeitantes ao ano da contracção do empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-I/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 849/98, de 8 de Outubro, que aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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