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Decreto-lei 316-A/98, de 22 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional do Desporto (IND) a contrair empréstimos financeiros junto de qualquer instituição financeira até ao limite máximo de 40% do orçamento das receitas próprias respeitantes ao ano da contracção do empréstimo.

Texto do documento

Decreto-Lei 316-A/98
de 22 de Outubro
A oportuna satisfação das inúmeras tarefas e responsabilidades que cabem ao Instituto Nacional do Desporto (IND), designadamente no âmbito da promoção da prática desportiva e da construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, não se compadece com as condicionantes de ordem financeira a que se encontra sujeito, exigindo antes uma maior maleabilidade de opções de gestão, incluindo o recurso a fontes de financiamento.

De facto, o apoio técnico e financeiro que ao IND cabe prestar no âmbito das suas atribuições obriga a uma disponibilidade financeira que não é garantida pela cadência irregular das suas receitas.

Impõe-se, pois, admitir, de forma controlada e dentro dos limites considerados razoáveis e seguros, o recurso ao crédito por parte do referido Instituto, flexibilizando e alargando deste modo a sua capacidade de gestão financeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aditado ao Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17-A.º
Obtenção de empréstimos
1 - Sob proposta fundamentada do presidente e parecer favorável da comissão de fiscalização, pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, ser o IND autorizado a contrair empréstimos financeiros junto de qualquer instituição financeira até ao limite máximo de 40% do orçamento das receitas próprias respeitantes ao ano da contracção do empréstimo.

2 - A proposta referida no número anterior deverá indicar os fins do empréstimo, período de reembolso e demais condições do mesmo.

3 - O montante do empréstimo só poderá ser utilizado para os fins para que foi contraído.

4 - Obtido o empréstimo, será o orçamento do IND alterado em conformidade, nos termos da lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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