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Decreto-lei 62/97, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/97

de 26 de Março

O Instituto Nacional do Desporto (IND) - cuja criação se concretiza pelo presente diploma - é um dos três serviços da administração desportiva estatal que resultam da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP).

Tal reestruturação impunha-se. Com efeito, o INDESP, no qual, pelo Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, foi integrado um vastíssimo e diversificado conjunto de serviços, veio a revelar-se uma estrutura pesada e burocrática, insusceptível de assegurar uma gestão adequada de todas as suas componentes e concentrando meios financeiros muito avultados, cuja optimização se veio igualmente a revelar de difícil consecução.

Daí que se tenha optado, no âmbito desta reestruturação, pela autonomização de três módulos distintos: um, o Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), que englobará todas as infra-estruturas desportivas de âmbito nacional (Jamor, Lamego, Centro de Estágio e Pavilhão da Ajuda);

outro, o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) que englobará os serviços encarregados da formação de quadros desportivos e aqueles que dizem respeito aos estudos, investigação e planeamento; o terceiro, o Instituto Nacional do Desporto (IND), que englobará os serviços desportivos vocacionados para o apoio directo ao associativismo desportivo e à prática desportiva.

Assim, no IND ficarão integrados os serviços de apoio ao associativismo, os relativos às infra-estruturas desportivas, bem como a estrutura nacional da medicina desportiva, incluindo o respectivo Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

As unidades orgânicas criadas por este diploma e pelos que criam o CAAD e o CEFD são constituídas por conjuntos homogéneos de serviços, cuja gestão deve ser necessariamente articulada, estando assim criadas as condições para um funcionamento mais flexível e optimizado dos recursos públicos afectos ao desenvolvimento desportivo, bem como para uma resposta mais célere às solicitações do movimento associativo desportivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e regime

O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendida pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O IND apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.

2 - O IND prossegue, em especial, as seguintes atribuições:

a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento e da recreação;

b) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva, nomeadamente junto dos grupos sociais dela especialmente carenciados e, em especial, dos deficientes;

c) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais;

d) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;

e) Propor medidas tendo em vista regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção;

f) Desenvolver os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;

g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na construção e licenciamento de empreendimentos desportivos;

h) Exercer as competências que, em matéria de licenciamento e fiscalização, lhe são atribuídas por lei relativamente aos recintos com diversões aquáticas;

i) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto e pelos seus valores éticos;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - O IND, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do IND:

a) O presidente;

b) A Comissão de Fiscalização.

Artigo 4.º

Presidente

1 - Ao presidente compete coordenar a actividade do IND e, em especial:

a) Assegurar o funcionamento e a gestão do IND, bem como o desenvolvimento das suas actividades;

b) Decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente quanto ao recrutamento, nomeação, colocação, promoção, transferência, exoneração ou cessação de contrato;

c) Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo previamente autorizados pelo membro do Governo que tutela o desporto;

d) Celebrar, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, acordos, protocolos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, em articulação, neste último caso, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do IND;

f) Gerir o património do IND, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;

g) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do IND, dentro dos limites legais.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 5.º

Comissão de Fiscalização

1 - A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo desporto, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os membros da Comissão de Fiscalização do IND são, por inerência, membros das Comissões de Fiscalização do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas e do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

3 - Os membros da Comissão de Fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no n.º 1.

Artigo 6.º

Competências da Comissão de Fiscalização

A Comissão de Fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe:

a) Acompanhar o funcionamento do IND e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IND;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas;

d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IND e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Emitir parecer sobre a constituição de fundos permanentes, bem como sobre as condições da respectiva movimentação;

f) Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo IND no âmbito dos contratos-programa celebrados;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo presidente do IND.

Artigo 7.º

Funcionamento da Comissão de Fiscalização

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Serviços

1 - O IND compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços do Associativismo Desportivo;

b) A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas;

c) A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva;

d) A Repartição de Administração Financeira;

e) A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Gerais.

2 - Como serviços desconcentrados do IND são criadas as delegações regionais.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Associativismo Desportivo

1 - À Direcção de Serviços do Associativismo Desportivo cabe dinamizar, apoiar e promover o desenvolvimento do associativismo desportivo, competindo-lhe, em especial:

a) Elaborar pareceres e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

b) Desenvolver acções tendentes a apoiar a actividade desportiva em todas as suas vertentes;

c) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de acções de carácter desportivo;

d) Desenvolver os mecanismos técnicos necessários para apoiar a implantação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;

e) Promover a celebração de contratos-programa;

f) Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva;

g) Emitir parecer sobre a concessão do estatuto de mera utilidade pública aos clubes e demais associações desportivas.

2 - A Direcção de Serviços do Associativismo Desportivo integra a Divisão de Avaliação de Apoios, à qual compete:

a) Acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro;

b) Propor a adopção de medidas com vista à rentabilização da gestão das estruturas desportivas beneficiárias de comparticipações suportadas por fundos públicos;

c) Acompanhar a aplicação dos processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro às diversas estruturas desportivas.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas

1 - À Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas cabe proceder à programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos e compreende:

a) A Divisão de Equipamentos Desportivos;

b) A Divisão de Gestão de Projectos.

2 - À Divisão de Equipamentos Desportivos compete, em especial:

a) Organizar e manter actualizada a informação de suporte às decisões a tomar no domínio do desenvolvimento da rede integrada de infra-estruturas desportivas;

b) Promover a elaboração e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;

c) Assegurar uma permanente e articulada ligação com as estruturas regionais do IND, autarquias locais e demais entidades com intervenção na execução da política de infra-estruturas desportivas, tendo em vista o seu desenvolvimento coerente;

d) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IND e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos.

3 - À Divisão de Gestão de Projectos compete, em especial:

a) Elaborar estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos, tendo em conta as necessidades do sistema desportivo e a adequação às directivas comunitárias;

b) Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na instrução e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e qualificação dos mesmos;

c) Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

d) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IND, bem como acompanhar a sua execução.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Medicina Desportiva

1 - A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva integra os Centros de Medicina Desportiva de Lisboa, do Porto e de Coimbra e o Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

2 - Aos Centros de Medicina Desportiva de Lisboa, do Porto e de Coimbra, chefiados por um chefe de divisão, compete, em especial:

a) Apoiar o processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva;

b) Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;

c) Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;

d) Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;

e) Proceder à recolha do líquido orgânico a ser submetido a análise, no âmbito do controlo antidopagem, assegurando a respectiva cadeia de custódia até que tais amostras sejam entregues no Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica;

f) Propor planos e promover estudos de investigação médica aplicada ao desporto;

g) Colaborar na formação dos técnicos desportivos, nos termos definidos por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a área do desporto;

h) Apresentar propostas para a celebração de protocolos com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior, e colaborar com estas na realização de cursos de pós-graduação no âmbito da medicina desportiva;

i) Facultar a frequência de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva.

3 - Cada um dos centros de medicina desportiva referidos nos números anteriores compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.

4 - Ao Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica, dotado de autonomia técnica, compete, em especial:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, e colaborar nas acções de recolha necessárias;

b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alta competição;

c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IND e outras instituições;

d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem e da bioquímica do esforço.

5 - O apoio técnico e científico necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é assegurado nos termos de protocolo a estabelecer com instituições científicas, públicas ou privadas, de reconhecido prestígio, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 12.º

Repartição de Administração Financeira

1 - À Repartição de Administração Financeira compete, em especial:

a) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;

b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços com recurso a metodologias de eficácia e eficiência;

c) Organizar e manter uma contabilidade analítica da gestão que permita um controlo adequado de custos;

d) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e a regularidade financeira, bem como a economia, a eficiência e a eficácia;

e) Promover a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas.

2 - Na dependência da Repartição de Administração Financeira funcionam:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade;

b) A Tesouraria.

3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete, em especial:

a) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

b) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;

c) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

d) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

e) Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

f) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade dos mesmos e respectivo cabimento;

g) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos;

h) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal.

4 - Junto da Secção de Orçamento e Contabilidade funciona a Tesouraria, à qual compete efectuar a arrecadação das receitas cobradas e o pagamento das despesas autorizadas e respectiva escrituração.

Artigo 13.º

Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Gerais

1 - A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Gerais integra a Secção de Pessoal e a Secção de Assuntos Gerais e Património.

2 - À Secção de Pessoal compete, em especial:

a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e à sua correcta afectação pelos diversos serviços;

b) Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar, mantendo actualizado e organizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d) Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e) Assegurar a organização dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;

f) Organizar os processos de acidentes de serviço, dando-lhes o devido andamento.

3 - À Secção de Assuntos Gerais e Património compete, em especial:

a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IND;

b) Organizar o arquivo corrente, propiciando uma fácil e rápida consulta;

c) Proceder às aquisições de equipamentos, bens e serviços superiormente aprovadas, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

d) Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação e utilização racional das instalações e equipamentos, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

e) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel afecto ao IND, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento.

Artigo 14.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do IND, de âmbito regional, com sede no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro, cujo âmbito territorial de actuação coincide com o das comissões de coordenação regional.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, nomeado pelo membro do Governo da tutela, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - Às delegações regionais compete representar o IND nas respectivas áreas de actuação, colaborar nas actividades prosseguidas pelos serviços centrais, dar o apoio necessário ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e da alta competição, e, em especial:

a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelo IND a nível regional;

b) Promover uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas que, na respectiva área, desenvolvem acções no âmbito do desporto, designadamente com o movimento associativo, as escolas e as autarquias locais;

c) Desencadear e manter os mecanismos necessários a um contínuo e sistemático conhecimento da situação desportiva nacional;

d) Desencadear as acções necessárias à detecção das necessidades da população regional em matéria do desporto e tempos livres e providenciar para que se verifique um alargamento da prática desportiva ao maior número de cidadãos;

e) Proceder à constituição de um ficheiro de praticantes, instalações e apetrechamento e mantê-lo actualizado;

f) Colaborar com as entidades desportivas competentes na actualização permanente do atlas desportivo nacional;

g) Manter os serviços centrais informados dos factos que interessem ao processo de desenvolvimento desportivo, bem como cumprir as directivas deles emanadas;

h) Elaborar pareceres, estudos ou projectos que considere de interesse ou que superiormente lhe sejam solicitados.

4 - Na dependência directa dos delegados regionais exercem funções 15 subdelegados, aos quais compete coadjuvar os delegados regionais no exercício das suas competências ao nível da respectiva área de intervenção.

5 - Os subdelegados são designados pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

6 - Os delegados regionais e os subdelegados podem ser exonerados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as politicas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IND ou para o cumprimento da política global do Governo.

7 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais e dos subdelegados é prestado pelos serviços competentes do IND, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as normas que forem estabelecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IND:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;

c) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

d) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

f) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços;

g) Os saldos das contas dos anos findos;

h) As multas e coimas destinadas ao IND, nos termos da legislação aplicável;

i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;

j) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

l) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IND.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 16.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IND os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

2 - Constitui ainda despesa do IND o subsídio a atribuir anualmente, por despacho dos membros do Governo com a tutela da educação e do desporto, ao Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, do Ministério da Educação, destinado ao apoio e à promoção do desporto escolar.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, o IND poderá ainda financiar empreendimentos ou realizações a desenvolver pelo Complexo de Apoio às Actividades Desportivas ou pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 17.º

Contratos-programa

1 - A concessão de apoio financeiro pelo IND é titulada, em regra, por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo, quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Recrutamento de pessoal dirigente

1 - O recrutamento para os cargos de delegado regional e de subdelegado pode ser feito de entre indivíduos de reconhecida competência, com experiência adequada às funções a desempenhar ou possuidores de currículo desportivo de mérito excepcional, ainda que não vinculados à Administração Pública.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do IND pode ainda ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto, com vínculo à função pública e com experiência profissional adequada.

Artigo 19.º

Promoção do desporto

1 - Mediante despacho de autorização prévia do membro do Governo que tutela a área do desporto, os praticantes desportivos que atinjam resultados de relevo em termos internacionais poderão ser contratados em regime de prestação de serviços para participar em campanhas de promoção e divulgação do desporto e do fair-play.

2 - São consideradas campanhas de promoção do desporto e do fair-play, designadamente, as seguintes:

a) Exposições itinerantes do Museu do Desporto;

b) Campanhas de divulgação desportiva junto das escolas;

c) Campanhas de promoção da luta contra o doping e a violência no desporto.

Artigo 20.º

Descentralização de meios financeiros

Em caso de descentralização de meios financeiros, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo director.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

Nos termos do artigo 1.º da Lei 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal que presta serviço no IND fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 22.º

Comissões de serviço

Todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do Instituto do Desporto (INDESP) cessam no último dia do mês em que for publicado o presente diploma.

Artigo 23.º

Quadros de pessoal

1 - O IND dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do IND não referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, transita, na mesma situação, para o quadro referido no número anterior o pessoal do quadro do INDESP que para o efeito for designado, extinguindo-se os correspondentes lugares deste último quadro.

Artigo 24.º

Concursos

Os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade.

Artigo 25.º

Transferência de património

1 - O património de que é titular o INDESP transfere-se para o IND, com excepção do que é integrado no Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD) e no Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD).

2 - As transferências a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 26.º

Norma revogatória e remissiva

1 - É revogado o Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.

2 - Todas as referências ao INDESP constantes de lei, contrato ou documento de outra natureza consideram-se feitas ao IND.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO

Cargo

Número de

lugares

Presidente (1)

1

Vice-presidente (2)

1

Director de serviços

3

Delegado regional (3)

5

Subdelegado (4)

15

Chefe de divisão

6 (1) Equiparado a director-geral.

(2) Equiparado a subdirector-geral.

(3) Equiparado a director de serviços.

(4) Equiparado a chefe de divisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/26/plain-80403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 143/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Instituto do Desporto (INDESP).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Decreto-Lei 115/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 143/93 DE 26 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO (INDESP) RELATIVAMENTE AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS AOS SERVIÇOS DE QUE DISPOE - INTRODUZINDO AGORA O GABINETE DE APOIO AO DESPORTO ESCOLAR, AOS DELEGADOS E SUBDELEGADOS REGIONAL E AO QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE ANEXO, AUMENTANDO-O DE UM LUGAR DE DIRECTOR E DE 16 LUGARES DE SUBDELEGADO REGIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 199/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), de forma a adaptá-la ao regime jurídico de recrutamento de pessoal dirigente previsto na Lei 13/97 de 23 de Maio. O presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 13/97, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 84/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto aprovada pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 219/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos em que opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal da Casa do Desporto do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 848/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-22 - Decreto-Lei 316-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Nacional do Desporto (IND) a contrair empréstimos financeiros junto de qualquer instituição financeira até ao limite máximo de 40% do orçamento das receitas próprias respeitantes ao ano da contracção do empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 999/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Transmite para a respectiva Direcção Regional de Educação a propriedade e posse dos pavilhões desportivos escolares, construídos no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000, constantes do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

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