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Decreto-lei 84/98, de 3 de Abril

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Sumário

Altera a Lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto aprovada pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/98
de 3 de Abril
A evolução da actividade desportiva impõe que se encontrem novas soluções que permitam à administração pública desportiva adaptar-se à realidade.

Para isso, torna-se indispensável flexibilizar a estrutura administrativa, de maneira a permitir que o Estado acompanhe de uma forma dinâmica e eficaz a actualidade desportiva.

Por estes motivos, é fundamental que o Instituto Nacional do Desporto possa participar, enquanto pessoa colectiva pública dotada de autonomia, financeira e patrimonial, no capital social de sociedades intervenientes no sector desportivo, pois só deste modo poderá ter um papel relevante no desenvolvimento do desporto.

Por outro lado, alterações recentes na distribuição de receitas provenientes do Totoloto, destinadas ao fomento de actividades desportivas no âmbito escolar, impõem que a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto seja actualizada nesta matéria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do desporto;

l) [Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - A participação do IND no capital social de sociedades fica condicionada à existência prévia de recursos financeiros para o efeito.

5 - O exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 2 carece de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O apoio técnico e científico necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é assegurado nos termos de protocolo a estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal e com instituições científicas, públicas ou privadas, de reconhecido prestígio, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Declaração de Rectificação 9-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 84/98, que altera a Lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 79, de 3 de Abril de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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