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Aviso 8439/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para técnico superior jurista principal

Texto do documento

Aviso 8439/2007

Concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior jurista principal do grupo de pessoal técnico superior

Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 11 de Abril de 2007, se encontra aberto concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico superior jurista principal do grupo de pessoal técnico superior tendo em vista o preenchimento de um lugar vago no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga existente e cessa com o preenchimento da mesma.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Local de trabalho e vencimento:

3.1 - O local de trabalho situa-se na área do município de Gondomar;

3.2 - O vencimento corresponderá a Euro 1666,43, conforme o escalão 1, índice 510, da respectiva categoria, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e respectivas alterações.

4 - Requisitos de admissão:

4.1 - Os requisitos gerais de admissão são os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

4.2 - Os requisitos especiais de admissão são os previstos no n.º 1, alínea c), do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, isto é, o recrutamento para a categoria de técnico superior principal faz-se de entre técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Bom.

5 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

5.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

5.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, devidamente datado e assinado, elaborado em folhas normalizadas, brancas ou azuis, no formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Gondomar e entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção para a Câmara Municipal de Gondomar, Praça do Município, 4420-193 Gondomar, dele devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, profissão, data de nascimento, naturalidade, filiação, número e data do bilhete de identidade, bem como o seu serviço emissor, número de contribuinte fiscal, número de telefone e residência completa, incluindo o código postal);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Referência à categoria profissional que detém, natureza do vínculo à função pública e escalão em que se encontra posicionado, bem como a identificação completa do lugar a que se candidata;

d) Classificação de serviço obtida nos últimos três anos na carreira de técnico superior jurista de 1.ª classe;

e) Outras circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

5.3 - Os candidatos deverão anexar à candidatura declaração, passada pelos serviços de origem, referente às exigências de forma previstas nas alíneas c) e d) do n.º 5.2.

6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu requerimento, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Julho, os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentem as deliberações do júri desde que as solicitem.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional de selecção:

A) Prova de conhecimentos específicos - esta prova consiste na resposta, por escrito, a uma prova apresentada pelo júri do concurso, a qual terá a duração de duas horas, será classificada na escala de 0 a 20 valores e incidirá sobre a seguinte legislação (com consulta):

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Constituição da República Portuguesa (última revisão), aprovada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Decreto-Lei 30/2000, de 13 de Março;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a alteração introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

Classificação de serviço, Lei 10/2004, de 22 de Março, Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho;

Estatuto dos eleitos locais, constante na Lei 29/87, de 30 de Junho, com todas as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente;

Lei das Finanças Locais, constante da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado posteriormente pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aquisição de bens e serviços, e as alterações posteriormente introduzidas;

Código de Procedimento de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 53-A/2006, de 29 de Dezembro;

Código das Expropriações, Lei 168/99, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 13/2002, de 19 de Fevereiro, 18/2002, de 14 de Dezembro e 4/2003, de 19 de Fevereiro;

B) Entrevista profissional de selecção - a prova de entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Para esse efeito será elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, nomeadamente:

a) Sentido crítico, motivação e interesse - de 0 a 4 valores;

b) Expressão e fluência verbais - de 0 a 4 valores;

c) Qualificação e perfil para o cargo - de 0 a 4 valores;

d) Experiência profissional - de 0 a 8 valores.

A classificação final, graduação e ordenamento dos candidatos resultará da aplicação da média aritmética das duas provas será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

CF=(PCE+EPS)/2

sendo:

CF - classificação final;

PCE - prova de conhecimentos específicos;

EPS - entrevista profissional de selecção.

10 - Classificação final - o ordenamento, graduação e classificação final dos concorrentes resultará da média aritmética das duas provas e será expressa na escala de 0 a 20 valores. Consideram-se excluídos da graduação final os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Em caso de igualdade de classificação entre candidatos, o critério de preferência a adoptar será o constante do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

12 - Composição do júri:

Presidente - Vereadora da DRH, Dr.ª Maria Germana de Sousa Rocha.

Vogais efectivos:

Directora de departamento Dr.ª Maria Laurinda Lobo Cerqueira, que substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Director de departamento engenheiro José Leonel das Neves Teixeira Ramos.

Vogais suplentes:

Técnica superior assessora Dr.ª Paula Cristina Fontes Santos Mendes.

Técnica superior economista principal Dr.ª Ângela Conceição Vieira Pereira Patriarca.

13 - Publicação de listas - a lista de candidatos e a lista de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º, n.º 2, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 de Abril de 2007. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora da DRH, Maria Germana de Sousa Rocha.

2611010336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 30/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Lei 18/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei nº 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Lei 4/2003 - Assembleia da República

    Regula a substituição dos titulares de cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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