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Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho

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Sumário

Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2006

de 20 de Junho

O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, constitui um instrumento de desenvolvimento da estratégia das organizações públicas e uma das mais importantes ferramentas para a boa gestão dos recursos humanos do Estado.

O SIADAP assenta pois numa lógica de gestão por objectivos, exigindo a definição de objectivos individuais articulados com os objectivos organizacionais das entidades e organismos, desta forma garantindo a coerência entre os resultados globais, essenciais para assegurar o cumprimento dos objectivos da organização.

O SIADAP é, pois, um novo passo para uma nova cultura de gestão nas administrações públicas, independentemente das dificuldades na sua implementação.

Passados quase dois anos desde a sua aprovação, mantinha-se o SIADAP não devidamente adaptado às especificidades da administração local.

De facto, a Lei 10/2004, de 22 de Março, que criou o SIADAP, prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, a sua adaptação aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local através de decreto regulamentar, desde logo decorrendo do disposto no n.º 2 do artigo 243.º da Constituição, que consagra o princípio de que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias.

Com o presente decreto regulamentar cria-se finalmente o mecanismo indispensável à aplicação do novo sistema de avaliação do desempenho à administração local, procedendo-se à adaptação do mencionado diploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A Lei 10/2004, de 22 de Março, aplica-se com as adaptações constantes do presente decreto regulamentar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, bem como ao seu pessoal dirigente de nível intermédio, quando exista.

2 - O disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, é também aplicável aos trabalhadores das entidades referidas no número anterior, com as adaptações constantes do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Ciclo anual de gestão

O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) integra-se no ciclo anual de gestão das entidades referidas no artigo 1.º e apresenta as seguintes fases:

a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações do órgão executivo e as competências orgânicas;

b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica a prosseguir no ano seguinte;

c) Estabelecimento dos objectivos individuais e de responsabilidade partilhada a atingir por cada trabalhador e ou equipa no ano seguinte;

d) Elaboração do relatório de actividades;

e) Avaliação dos desempenhos.

Artigo 3.º

Fichas

São utilizados os modelos de impressos de fichas de avaliação aprovados pela Portaria 509-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações no que respeita à identificação dos serviços.

Artigo 4.º

Conselho de coordenação da avaliação

1 - Junto dos presidentes dos órgãos executivos das entidades referidas no artigo 1.º funciona um conselho de coordenação da avaliação, ao qual compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

2 - Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área de pessoal.

3 - Nos casos em que da aplicação dos critérios constantes do número anterior o número de membros do conselho de coordenação da avaliação seja superior a 10, a sua composição pode ser reduzida, por determinação do presidente da câmara, devendo integrar os seguintes elementos:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereadores a tempo inteiro, em número a definir pelo presidente da câmara;

c) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;

d) Outros dirigentes, em número a definir pelo presidente da câmara.

4 - Os elementos mencionados nas alíneas b) e d) do número anterior ficam sujeitos à regra da rotatividade.

5 - Nos municípios dotados de direcções municipais, é criado um conselho de coordenação da avaliação por cada direcção e um conselho de coordenação da avaliação para os restantes serviços.

6 - Os conselhos de coordenação da avaliação referidos no número anterior têm a seguinte composição:

a) Nas direcções municipais, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos;

b) Nos restantes serviços, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos.

7 - Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra o dirigente responsável pela área dos recursos humanos da câmara municipal e os dirigentes máximos de cada unidade orgânica.

8 - Nas freguesias, o conselho de coordenação da avaliação é composto pelo presidente da junta de freguesia, que preside, pelo secretário, pelo tesoureiro e pelos chefes de secção, quando existam.

9 - Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do órgão executivo e integra todos os dirigentes de nível intermédio de 1.º grau, bem como outros dirigentes directamente dependentes do presidente do órgão executivo.

10 - O presidente do órgão executivo das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação.

Artigo 5.º

Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 - No final do período de avaliação, cada entidade referida no artigo 1.º envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para tratamento estatístico, um relatório anual sobre a avaliação do desempenho, por meios informáticos, sem referências nominativas, que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas na lei, nomeadamente através da indicação das classificações atribuídas por grupo profissional.

2 - Com fins de acompanhamento da aplicação do SIADAP, é criada junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais uma base de dados contendo os elementos dos relatórios enviados nos termos do disposto no número anterior.

3 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais envia anualmente ao membro do Governo responsável pela administração local um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho das entidades referidas no artigo 1.º 4 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais deve enviar anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública, em suporte informático, os elementos referidos no n.º 2, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 6.º

Publicitação de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado nas entidades referidas no artigo 1.º o resultado global da avaliação, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.

2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 7.º

Dirigente máximo do serviço

As referências feitas ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei 10/2004, de 22 de Março, bem como no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, consideram-se feitas, para efeitos de aplicação do presente decreto regulamentar:

a) Ao presidente da câmara municipal, nos municípios;

b) Ao presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados;

c) À junta de freguesia, nas freguesias;

d) Ao presidente da junta metropolitana, nas grandes áreas metropolitanas;

e) Ao presidente da junta da comunidade urbana, nas comunidades urbanas;

f) Ao presidente do conselho directivo, nas comunidades intermunicipais.

Artigo 8.º

Avaliação do desempenho de 2006

1 - O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006.

2 - Os objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária.

4 - A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 24 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/20/plain-199019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto Regulamentar 45/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 509-A/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos de fichas de avaliação do desempenho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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