de 20 de Junho
O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, constitui um instrumento de desenvolvimento da estratégia das organizações públicas e uma das mais importantes ferramentas para a boa gestão dos recursos humanos do Estado.O SIADAP assenta pois numa lógica de gestão por objectivos, exigindo a definição de objectivos individuais articulados com os objectivos organizacionais das entidades e organismos, desta forma garantindo a coerência entre os resultados globais, essenciais para assegurar o cumprimento dos objectivos da organização.
O SIADAP é, pois, um novo passo para uma nova cultura de gestão nas administrações públicas, independentemente das dificuldades na sua implementação.
Passados quase dois anos desde a sua aprovação, mantinha-se o SIADAP não devidamente adaptado às especificidades da administração local.
De facto, a Lei 10/2004, de 22 de Março, que criou o SIADAP, prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, a sua adaptação aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local através de decreto regulamentar, desde logo decorrendo do disposto no n.º 2 do artigo 243.º da Constituição, que consagra o princípio de que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias.
Com o presente decreto regulamentar cria-se finalmente o mecanismo indispensável à aplicação do novo sistema de avaliação do desempenho à administração local, procedendo-se à adaptação do mencionado diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Lei 10/2004, de 22 de Março, aplica-se com as adaptações constantes do presente decreto regulamentar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, bem como ao seu pessoal dirigente de nível intermédio, quando exista.2 - O disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, é também aplicável aos trabalhadores das entidades referidas no número anterior, com as adaptações constantes do presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Ciclo anual de gestão
O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) integra-se no ciclo anual de gestão das entidades referidas no artigo 1.º e apresenta as seguintes fases:a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações do órgão executivo e as competências orgânicas;
b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica a prosseguir no ano seguinte;
c) Estabelecimento dos objectivos individuais e de responsabilidade partilhada a atingir por cada trabalhador e ou equipa no ano seguinte;
d) Elaboração do relatório de actividades;
Artigo 3.º
Fichas
São utilizados os modelos de impressos de fichas de avaliação aprovados pela Portaria 509-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações no que respeita à identificação dos serviços.
Artigo 4.º
Conselho de coordenação da avaliação
1 - Junto dos presidentes dos órgãos executivos das entidades referidas no artigo 1.º funciona um conselho de coordenação da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
2 - Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área de pessoal.
3 - Nos casos em que da aplicação dos critérios constantes do número anterior o número de membros do conselho de coordenação da avaliação seja superior a 10, a sua composição pode ser reduzida, por determinação do presidente da câmara, devendo integrar os seguintes elementos:
a) Presidente da câmara municipal;
b) Vereadores a tempo inteiro, em número a definir pelo presidente da câmara;
c) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
d) Outros dirigentes, em número a definir pelo presidente da câmara.
4 - Os elementos mencionados nas alíneas b) e d) do número anterior ficam sujeitos à regra da rotatividade.
5 - Nos municípios dotados de direcções municipais, é criado um conselho de coordenação da avaliação por cada direcção e um conselho de coordenação da avaliação para os restantes serviços.
6 - Os conselhos de coordenação da avaliação referidos no número anterior têm a seguinte composição:
a) Nas direcções municipais, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
b) Nos restantes serviços, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos.
7 - Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra o dirigente responsável pela área dos recursos humanos da câmara municipal e os dirigentes máximos de cada unidade orgânica.
8 - Nas freguesias, o conselho de coordenação da avaliação é composto pelo presidente da junta de freguesia, que preside, pelo secretário, pelo tesoureiro e pelos chefes de secção, quando existam.
9 - Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do órgão executivo e integra todos os dirigentes de nível intermédio de 1.º grau, bem como outros dirigentes directamente dependentes do presidente do órgão executivo.
10 - O presidente do órgão executivo das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação.
Artigo 5.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP
1 - No final do período de avaliação, cada entidade referida no artigo 1.º envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para tratamento estatístico, um relatório anual sobre a avaliação do desempenho, por meios informáticos, sem referências nominativas, que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas na lei, nomeadamente através da indicação das classificações atribuídas por grupo profissional.2 - Com fins de acompanhamento da aplicação do SIADAP, é criada junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais uma base de dados contendo os elementos dos relatórios enviados nos termos do disposto no número anterior.
3 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais envia anualmente ao membro do Governo responsável pela administração local um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho das entidades referidas no artigo 1.º 4 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais deve enviar anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública, em suporte informático, os elementos referidos no n.º 2, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 6.º
Publicitação de dados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado nas entidades referidas no artigo 1.º o resultado global da avaliação, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.
Artigo 7.º
Dirigente máximo do serviço
As referências feitas ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei 10/2004, de 22 de Março, bem como no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, consideram-se feitas, para efeitos de aplicação do presente decreto regulamentar:a) Ao presidente da câmara municipal, nos municípios;
b) Ao presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia, nas freguesias;
d) Ao presidente da junta metropolitana, nas grandes áreas metropolitanas;
e) Ao presidente da junta da comunidade urbana, nas comunidades urbanas;
f) Ao presidente do conselho directivo, nas comunidades intermunicipais.
Artigo 8.º
Avaliação do desempenho de 2006
1 - O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006.2 - Os objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária.
4 - A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.