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Decreto-lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 339-D/2001

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, fixou as disposições aplicáveis à obrigação de constituir e manter reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional, operando a transposição da Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.

Embora a referida obrigação seja cometida directamente aos operadores que procedem à introdução de produtos petrolíferos no mercado nacional, aquele diploma estabelece, no seu artigo 9.º, que uma parte da obrigação seja realizada, em sua substituição, e mediante pagamento, por uma entidade a criar e a regulamentar em diploma próprio.

Optou-se, assim, por uma solução mista para a manutenção das reservas obrigatórias - repartição entre uma entidade de carácter público e os operadores -, o que permite satisfazer, ao menos em parte, interesses distintos: por um lado, o Estado autonomiza a gestão de uma parte das reservas de segurança, aumentando em paralelo o seu grau de controlo sobre estas e, assim, o seu valor estratégico, por outro, as companhias passam a suportar directamente um volume menor de reservas obrigatórias, as quais representam um encargo adicional aos seus objectivos comerciais. Deste modo, as empresas podem reduzir o capital imobilizado ou em dívida, bem como os efeitos que podem ser induzidos sobre os resultados, por efeito da detenção de grandes volumes de produtos em armazém.

Salienta-se que a criação de entidades públicas para a manutenção de reservas de produtos do petróleo com fins estratégicos (em sentido lato) assumindo parte, ou mesmo a totalidade, dessas reservas de segurança é seguida por diversos Estados da União Europeia (Espanha, França, Alemanha, Irlanda, Holanda, Dinamarca) e é também adoptada, nomeadamente, nos EUA e no Japão.

Considerando o carácter instrumental privilegiado que as reservas detidas por essa entidade oferecem ao Governo para a gestão de uma situação de crise energética, a nível interno ou em contexto internacional - quer no âmbito comunitário, quer no âmbito da Agência Internacional de Energia -, optou-se, na denominação dessa entidade, por caracterizar o termo «reservas» com o qualificativo «estratégicas».

A criação e a regulamentação da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos que por este diploma é criada exige, contudo, o aperfeiçoamento prévio de algumas disposições do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, o que também é feito no articulado deste diploma.

Assim, optou-se agora por retirar do elenco de produtos sujeitos à obrigação de reservas os da categoria E que era referida no artigo 1.º, considerando não existir para os mesmos obrigação análoga no espaço comunitário e serem de difícil enquadramento num mecanismo de controlo baseado no conceito de introdução no mercado que enforma todo o diploma.

Relativamente às entidades sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 2.º, clarifica-se o tratamento de situações em que a introdução no mercado é efectuada por uma terceira entidade, procedendo-se também ao reposicionamento neste artigo da matéria que constava do n.º 7 do artigo 3.º, em benefício da homogeneidade do articulado. Aproveitou-se ainda este artigo que efectua o enquadramento da obrigação para definir a unidade «dia» utilizada ao longo deste diploma para a quantificação das reservas.

No artigo 3.º, para além da necessária harmonização com as alterações acima referidas, é conferido tratamento particular aos produtos da categoria D, procurando-se que a respectiva obrigação equilibre as práticas de países da União Europeia com a realidade nacional de muito significativo peso dos GPL na estrutura do consumo.

Ao mesmo tempo, preenche-se um vazio normativo quanto à eventual fixação da obrigação de reservas em valor diferente dos mínimos definidos no n.º 1 do mesmo artigo. Em sintonia com as disposições da directiva transposta, passa também a reconhecer-se que o cumprimento da obrigação de reservas não pode ser exigido imediatamente após o termo do período considerado para o cálculo da respectiva obrigação, sendo estabelecido um prazo de dois meses, durante o qual se mantém em vigor a obrigação calculada com base no anterior período.

Quanto às regras para a contagem das reservas, objecto do artigo 4.º, clarifica-se o procedimento de cálculo para a conversão do petróleo bruto na sua equivalência em produtos.

Dada a relevância do atempado conhecimento dos dados relativos ao cumprimento das obrigações decorrentes deste diploma, acrescenta-se, no artigo 8.º, ao conjunto de informações a prestar à Direcção-Geral da Energia a das quantidades de produtos introduzidas no mercado, directamente ou por interposta entidade.

Quanto ao âmbito da competência atribuída à nova entidade pública pelo estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma, optou-se agora por limitar a fracção de reservas a deter pela nova entidade pública em termos de mínimo, e não de máximo, como constava na anterior redacção do diploma.

Esta perspectiva é mais conforme com o conceito subjacente a este tipo de entidades, conferindo-se ao Ministro da Economia a capacidade de fixar o valor dessa fracção, quando superior ao mínimo.

O artigo 10.º é reformulado, visando conferir maior transparência às circunstâncias de força maior e às condições requeridas para o seu reconhecimento.

Simultaneamente, aproveita-se para melhor identificar o normativo sancionatório, em sede de contra-ordenação, que é estabelecido no artigo 12.º do diploma.

Sucede, ainda, que o Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, foi objecto de apreciação parlamentar, tendo sido alterado o seu artigo 16.º pela Lei 17/2001, de 3 de Julho. Torna-se, assim, oportuno proceder à sua republicação, actualizando a redacção do diploma com todas as alterações mencionadas, o que agora também é feito.

Por apelo aos princípios da racionalidade e economia legislativa, o presente diploma, sequentemente à introdução destes necessários ajustamentos, procede à criação e regulamentação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública que tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos, como previsto no artigo 9.º do citado diploma, e aprova o respectivo estatuto.

Da tipologia disponível para o preenchimento do conceito de entidade pública, optou-se pela figura da entidade pública empresarial (E. P. E.), precisamente por ser a que melhor se coaduna com os objectivos do diploma e, naturalmente, com o quadro jurídico inerente à sua designação.

Aquela entidade pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial fica sujeita ao quadro legal constante do anexo I, que baliza as condições em que exerce a sua actividade e que lhe confere os meios adequados. Designadamente, a entidade é qualificada como depositário autorizado e é-lhe conferido um regime contabilístico adequado à sua natureza e ao seu relevante interesse no plano estratégico da economia. Importa, assim, na defesa de um interesse nacional, colocá-la ao abrigo da volatilidade dos preços do petróleo.

A mesma preocupação de estabilidade levou a introduzir o princípio da constituição de um fundo tendente a reduzir a dependência relativa a capital alheio e a permitir também atenuar, ou mesmo eliminar, os efeitos de uma introdução de reservas no mercado abaixo do seu preço médio de aquisição, se essa eventualidade se impusesse numa situação de crise energética. A constituição desse fundo, contudo, deverá processar-se sem acréscimo excessivo dos encargos gerados pela constituição das reservas, pelo que será materializado num programa de execução dilatado no tempo.

São igualmente definidos os deveres dos operadores petrolíferos perante a Entidade Gestora das Reservas Estratégicas, que se traduzem no dever de informação quanto às introduções no mercado e, em função destas, no pagamento das prestações devidas para suportar os custos da entidade de armazenagem. Correlativamente, são estabelecidos instrumentos sancionatórios para prevenir o incumprimento destas obrigações.

No anexo II publica-se o estatuto da entidade pública, que é mantido sob próximo controlo da tutela, exercida pelos Ministérios da Economia e das Finanças. A nível dos órgãos sociais, é de realçar a presença no conselho consultivo de uma relevante representação de agentes económicos do sector petrolífero, factor que proporcionará uma permanente referenciação da gestão da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P.

E., relativamente às boas práticas da indústria no domínio da armazenagem, designadamente quanto à vertente ambiental. O capítulo da gestão das reservas recebe adequada pormenorização, em especial nos condicionamentos a satisfazer para a celebração de contratos de delegação de reservas, bem como no que se refere à manutenção da qualidade das existências que devem estar a coberto de adequadas apólices de seguro.

A venda de reservas está devidamente acautelada, distinguindo-se a venda de reservas que sejam excedentárias em relação à obrigação e a venda de reservas em situação de crise, qualquer dos casos, contudo, sujeito a autorização da tutela.

Na arquitectura desta entidade houve especial atenção à solidez de gestão, à consistência financeira, ao regime contabilístico e ao controlo tutelar. Fica também prevista a assunção pelo Estado de eventuais perdas derivadas da venda de produtos, bem como dos débitos remanescentes em caso de extinção. Esta arquitectura dará suficientes garantias para recurso ao crédito por parte desta entidade, que terá de depender fortemente de capital alheio, em especial na fase inicial da sua existência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Entende-se por reservas de segurança, adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenadas em território nacional com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.

3 - Para efeitos do número anterior, ficam sujeitas a obrigação de reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - Com ressalva da situação prevista no número seguinte, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas nos termos deste diploma.

2 - Quando a introdução no mercado nacional for efectuada por uma entidade por conta de outra, a obrigação a que respeita o número anterior impende sobre essa segunda entidade, que será considerada, para efeitos deste diploma, como tendo efectuado essa introdução no mercado nacional.

3 - (Antigo n.º 2.) 4 - Não são contabilizadas, para efeitos da obrigação a que respeita o n.º 1, as quantidades de produtos introduzidas no mercado para consumo em bancas para a navegação marítima.

5 - Para os efeitos e nos termos do presente diploma, as quantidades de reservas são expressas em dias da quantidade média diária, em massa, dos produtos sujeitos a reserva que as entidades sujeitas à obrigação tenham introduzido no mercado nacional no ano anterior ou, para o caso das entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, nos 12 meses precedentes.

Artigo 3.º

Quantidades das reservas

1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no artigo 4.º, a quantidade global mínima de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, expressas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, são as seguintes:

a) 90 dias, para os produtos das categorias A, B e C;

b) 30 dias, para os produtos da categoria D.

2 - A fixação de uma quantidade de reservas superior ao mínimo referido no número anterior, até aos limites de 100 e 40 dias, respectivamente, sendo requerida para satisfação de compromissos internacionais, é objecto de portaria do Ministro da Economia sob proposta fundamentada da Direcção-Geral da Energia, devendo o aumento da quantidade de reservas ser assumido pela entidade pública referida no artigo 9.º 3 - As reservas podem ser constituídas por produtos petrolíferos e por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, mas com obrigação de serem mantidas quantidades dos próprios produtos, ou do seu equivalente, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo seguinte, que cumpram os seguintes mínimos:

a) 90 dias para os produtos das categorias A, B e C;

b) 10 e 20 dias, das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.

4 - As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no mercado nacional no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.

5 - A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no mercado nacional efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.

6 - Quando o volume de reservas a cargo de uma entidade deva ser objecto de actualização por razão da mudança dos períodos para cálculo da obrigação mencionados no n.º 5 do artigo 2.º, esta nova obrigação só se tornará efectiva dois meses após o termo desses períodos de referência, mantendo-se até lá válida a obrigação calculada com base no período precedente.

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100000 m3.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - As capacidades mínimas constantes do n.º 2 poderão, excepcionalmente, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos quando especificamente autorizado pela Direcção-Geral da Energia mediante requerimento fundamentado.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nos casos em que os produtos de petróleo armazenados, ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à Direcção-Geral da Energia, no prazo máximo de cinco dias úteis, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, directamente por si ou por entreposta entidade, nos termos do artigo 2.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - ....................................................................................................................

3 - A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º 4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.

5 - É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 10.º

Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas

1 - Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:

a) A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;

b) A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.

2 - A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - ....................................................................................................................

2 - As entidades que no ano de 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º»

Artigo 2.º

1 - É criada, nos termos do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, a entidade pública prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 - A entidade pública prevista no número anterior reveste a natureza de entidade pública empresarial e designa-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.

Artigo 3.º

É aprovado, nos termos do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o estatuto da Entidade criada no artigo anterior.

Artigo 4.º

É republicado, no anexo III, o Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, incorporando as alterações agora introduzidas, bem como a que foi introduzida pela Lei 17/2001, de 3 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Enquadramento legal da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de

Produtos Petrolíferos, E. P. E.

Artigo 1.º

Natureza

A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P.

E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Regime

1 - A EGREP, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - A EGREP, E. P. E., está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A EGREP, E. P. E., tem por objecto a constituição e manutenção das reservas estratégicas de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, em substituição das entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - A capacidade jurídica da EGREP, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer actividades ou afectar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas pelo seu estatuto.

Artigo 4.º

Reservas a cargo da EGREP, E. P. E.

1 - A fracção das reservas de segurança totais a manter pela EGREP, E. P.

E., quando superior ao mínimo previsto no artigo anterior, é definida por despacho do Ministro da Economia.

2 - A reserva constituída pela EGREP, E. P. E., em substituição da obrigação que impende sobre as entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior é proporcional, para cada categoria de produtos, às quantidades introduzidas no mercado por cada um deles, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro.

3 - A EGREP, E. P. E., deterá a propriedade, no mínimo, de 25% das reservas a seu cargo.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições da EGREP, E. P. E.:

a) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem das reservas a que se referem os artigos 3.º e 4.º deste anexo, em instalações próprias ou arrendadas, em território nacional, devendo optar preferencialmente por instalações de armazenagem existentes e ter em conta a sua dispersão geográfica;

b) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à optimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;

c) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética, se efectuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;

d) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

e) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;

f) Prestar serviços no âmbito das suas atribuições.

Artigo 6.º

Regime aduaneiro

A EGREP, E. P. E., é considerada um depositário autorizado, com dispensa das demais formalidades exigidas pela legislação aplicável, podendo nessa condição importar e armazenar produtos petrolíferos em regime de suspensão de imposto, em instalações próprias ou de terceiros devidamente licenciadas para o efeito, bem como efectuar todas as operações legalmente permitidas àqueles operadores.

Artigo 7.º

Regime contabilístico

1 - A EGREP, E. P. E., contabiliza as suas existências de produtos petrolíferos a custos de aquisição.

2 - A EGREP, E. P. E., ficará, mediante parecer da Comissão de Normalização Contabilística Nacional relativo à sua estrutura de contabilidade, dispensada de fazer provisões na contabilização das suas existências, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º 3 - Os resultados do exercício serão levados a uma conta de reservas livres, que podem ser utilizadas na amortização de dívida ou na aquisição de produtos.

Artigo 8.º

Registo comercial

A EGREP, E. P. E., será registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, mediante a apresentação do presente diploma que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades e com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 9.º

Prestações

1 - A substituição de parte da constituição de reservas a que estão obrigadas as entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, por reservas a cargo da EGREP, E. P. E., obriga aquelas entidades ao pagamento à EGREP, E. P. E., das prestações previstas no mesmo diploma.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento, os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, bem como a dotação para a constituição do fundo de provisão mencionado na alínea c) do artigo 5.º 3 - O valor das prestações previstas no número anterior é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Economia.

4 - Podem ser determinadas prestações extraordinárias caso a evolução das cotações dos produtos ou dos encargos financeiros o justifique.

5 - Verificando-se que o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapassa de modo significativo o valor orçamentado, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 4988 a (euro) 44 891, para pessoas colectivas;

b) No máximo de (euro) 3740, no caso de pessoa singular.

2 - À instrução, aplicação e distribuição do produto das coimas previstas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no pagamento das prestações fica sujeito a juros de mora.

4 - Verificando-se atraso superior a 45 dias no pagamento das prestações e mediante solicitação da EGREP, E. P. E., à Direcção-Geral da Energia, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

5 - Sempre que as entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas retomem a sua actividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução, de montante fixar pela Direcção-Geral da Energia.

6 - A caução será devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E, por um período de um ano, podendo ser perdida a favor da EGREP, E. P. E., no caso de reincidência no incumprimento por período superior a 45 dias, por despacho do director-geral da Energia sobre pedido da EGREP, E. P. E.

Artigo 11.º

Dever de informação

1 - As entidades obrigadas a constituir reservas devem fornecer mensalmente à EGREP, E. P. E., até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, informação referente às quantidades que introduziram no mercado no mês anterior, directamente ou por interposta entidade.

2 - A EGREP, E. P. E., deve comunicar à Direcção-Geral da Energia, até ao dia 20 de cada mês, os dados referidos no número anterior.

3 - A EGREP, E. P. E., deve prestar ao Estado, a todo o momento, através dos organismos públicos competentes, toda a informação necessária para o acompanhamento do exercício das suas atribuições.

4 - A EGREP, E. P. E., manterá a confidencialidade relativamente a toda a informação sensível recebida dos operadores, em cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 12.º

Extinção

Em caso de extinção da EGREP, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de activos, bem como as responsabilidades residuais.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Os órgãos sociais da EGREP, E. P. E., devem ser eleitos na primeira assembleia geral, a realizar até 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, entrando em funções no dia imediato.

2 - A assembleia geral referida no número anterior será presidida por um representante designado conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - O primeiro plano de actividades e o orçamento relativos ao ano civil em curso serão elaborados e aprovados no prazo de 30 dias após a entrada em funções dos órgãos sociais.

ANEXO II

ESTATUTO DA ENTIDADE GESTORA DE RESERVAS DE PRODUTOS

PETROLÍFEROS, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P.

E., adiante abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Sede e delegações

A EGREP, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A EGREP, E. P. E., tem por objecto a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, em substituição das entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, nos termos da lei.

2 - A EGREP, E. P. E., não pode exercer actividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º

Capital social

O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito dos seus poderes de superintendência, o Ministro da Economia pode definir orientações e dirigir recomendações e directivas para serem observadas pelos órgãos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.

3 - No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao Ministro da Economia:

a) Definir a fracção das reservas que a EGREP, E. P. E., deve constituir em substituição das entidades que detêm a obrigação, quando superior ao mínimo previsto na lei;

b) Determinar a venda de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril;

c) Autorizar a venda de reservas excedentárias;

d) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

e) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

f) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas;

g) Nomear o representante do Estado na assembleia geral;

h) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.

4 - No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos Ministros das Finanças e da Economia:

a) Homologar os planos estratégicos, de actividades e os orçamentos anuais, depois de devidamente aprovados pela assembleia geral;

b) Aprovar os relatórios e contas anuais, depois de devidamente aprovados pela assembleia geral e após parecer da Inspecção-Geral de Finanças;

c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificar;

d) Aprovar o contrato tipo a que deve obedecer a delegação de reservas;

e) Aprovar os valores dos seguros por que deverão ficar cobertas as reservas detidas pela EGREP, E. P. E.;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

g) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;

h) Autorizar ou determinar alterações ao capital social;

i) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.

Artigo 6.º

Cooperação

1 - A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direcção-Geral da Energia e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - A EGREP, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da EGREP, E. P. E.:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único;

d) O conselho consultivo.

2 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, em lista completa, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da EGREP, E. P. E., tem a duração de três anos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efectiva substituição.

4 - Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgãos sociais plurinominais, a assembleia geral pode eleger um substituto, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.

5 - Os mandatos são renováveis, no máximo, por duas vezes.

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo da EGREP, E. P. E., funcionando de acordo com o preceituado para as sociedades anónimas, nomeadamente em matéria de convocação, quórum e competência deliberativa.

2 - Cabe à assembleia geral deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, devendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

A condução das reuniões da assembleia geral fica a cargo da respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 10.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Antes da sua eleição, os membros do conselho de administração declaram por escrito, perante a mesa da assembleia geral, quaisquer interesses financeiros ou patrimoniais que possuam relativamente a entidades com as quais a EGREP, E. P. E., se relacione.

Artigo 11.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da EGREP, E. P. E., com respeito pelas competências da tutela e dos outros órgãos estatutários, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação os planos estratégicos que contemplem, numa base trienal, as principais directrizes de actuação da EGREP, E. P. E., nomeadamente quanto à política de investimentos;

b) Propor à aprovação da tutela, sob parecer da Direcção-Geral da Energia, a fracção de reservas a deter, quando superior ao mínimo estabelecido;

c) Elaborar e submeter a aprovação o plano de actividades, o orçamento, bem como os orçamentos extraordinários, sempre que se justifiquem, o relatório de actividades e as contas anuais;

d) Definir e submeter à aprovação os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelas entidades sujeitas à constituição de reservas;

e) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos;

f) Exercer a gestão dos recursos humanos;

g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

h) Gerir o património da EGREP, E. P. E.;

i) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis a submeter, quando necessário, a aprovação prévia da tutela;

j) Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;

k) Representar a EGREP, E. P. E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

l) Praticar os demais actos referentes às atribuições da EGREP, E. P. E., que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.

2 - A EGREP, E. P. E., obriga-se:

a) Por dois administradores;

b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado acto;

c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 13.º

Incompatibilidades e impedimentos

O presidente e os vogais do conselho de administração, quando nomeados em dedicação exclusiva, não podem acumular outras funções, excepto no que se refere ao desempenho de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.

Artigo 14.º

Fiscal único

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um fiscal único, eleito nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o qual é um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 15.º

Competência do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira, contabilística e patrimonial da EGREP, E. P. E.;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execução dos mesmos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e respectiva documentação de suporte;

d) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho consultivo ou ainda sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

f) Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando isso se justificar.

Artigo 16.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da EGREP, E. P. E., é um órgão de consulta e apoio à gestão estratégica da empresa, sendo composto por:

a) Director-geral da Energia, que preside;

b) Director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

c) Membros do conselho de administração;

d) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

e) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

f) O fiscal único, a título de observador.

2 - Os membros do conselho consultivo constantes das alíneas d) e e) do número anterior são eleitos em assembleia geral.

Artigo 17.º

Competências do conselho consultivo

1 - Cabe ao conselho consultivo da EGREP, E. P. E., acompanhar a actividade da EGREP, E. P. E., e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico e sobre o plano de actividades e orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre as propostas de alteração da fracção de reservas a cargo da EGREP, E. P. E.;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Emitir parecer sobre a estrutura do quadro de pessoal;

f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias;

h) Emitir parecer sobre os contratos tipo referidos no n.º 2 do artigo 28.º;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação da assembleia geral ou à tutela.

Artigo 18.º

Reuniões do conselho consultivo

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - Para as reuniões dos órgãos da EGREP, E. P. E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;

) Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam e aceitem participar na reunião.

CAPÍTULO III

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

Princípios de gestão

Na gestão patrimonial e financeira da EGREP, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto neste Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da EGREP, E. P. E.:

a) As prestações devidas pelas entidades obrigadas a constituir e a manter reservas;

b) O produto da venda de bens ou serviços;

c) Outros rendimentos provenientes da sua actividade;

d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As receitas correspondentes a penalidades que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam atribuídas.

Artigo 22.º

Despesas

Constituem despesas da EGREP, E. P. E.:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento, na prossecução das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os encargos com serviços recebidos para a prossecução do seu objectivo;

c) Os custos derivados da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;

d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;

e) Os encargos com seguros.

Artigo 23.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e em disposições legais aplicáveis.

2 - O orçamento anual da EGREP, E. P. E., acompanhado do parecer do conselho consultivo, é submetido à assembleia geral até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O relatório e contas, acompanhados dos pareceres do fiscal único e do conselho consultivo, são submetidos à assembleia geral até 31 de Março do ano seguinte aquele a que respeitam.

Artigo 24.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.

2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.

3 - Caso o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapasse de modo significativo o valor orçamentado, e sendo determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas, esta operação será efectuada antes do cálculo dos resultados referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Gestão de reservas

Artigo 25.º

Fixação das prestações

1 - As prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., pelas entidades sujeitas à obrigação de constituir reservas são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respectivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento e os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do Ministro da Economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.

4 - Caso a evolução do mercado dos produtos petrolíferos o justifique, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.

5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submeterá a proposta de prestações extraordinárias à aprovação tutelar, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo.

6 - O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado no Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.

Artigo 26.º

Liquidação das prestações

1 - As entidades obrigadas a constituir reservas pagam mensalmente à EGREP, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, nos termos e forma a definir por esta, o montante devido pelas quantidades introduzidas no mercado no mês precedente.

2 - Em caso de falha no pagamento das contribuições, serão devidos juros anuais correspondentes à taxa LISBOR acrescida de 3 pontos percentuais, durante o período em mora.

3 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., informa do facto a Direcção-Geral da Energia, a qual pode propor a despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

4 - Quando as entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas retomem a sua actividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução, de montante a fixar pela Direcção-Geral da Energia.

5 - A caução será devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias, por despacho do director-geral da Energia.

Artigo 27.º

Formas de constituição das reservas

1 - As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.

2 - Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.

3 - A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25% das reservas a seu cargo.

Artigo 28.º

Delegação de reservas

1 - Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a EGREP, E. P. E., pode celebrar contratos para a manutenção à sua ordem de produtos ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo limite em vigor de reservas próprias.

2 - Os termos dos contratos tipo previstos no número anterior, após parecer do conselho consultivo, são submetidos a aprovação tutelar, contendo sempre, no mínimo, a garantia de:

a) Direito de opção da EGREP, E. P. E., na compra desses produtos e mecanismo de fixação do respectivo preço;

b) Direito à verificação pela EGREP, E. P. E., bem como à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade e qualidade dos produtos;

c) Manutenção das reservas em reservatórios que obedeçam ao preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro;

d) Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade dos produtos nos termos do artigo 29.º 3 - A entidade a contratar deverá ser reconhecidamente qualificada e idónea, em termos técnicos e em termos comerciais, e manterá permanentemente a totalidade dos produtos objecto do contrato à disposição da EGREP, E. P. E., não lhes podendo dar qualquer outra afectação.

Artigo 29.º

Manutenção de qualidade

1 - As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, serão mantidas em condições que assegurem a respectiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efectuar a rotação de existências, mediante venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.

Artigo 30.º

Rotação de existências

1 - A rotação de existências de produtos obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento e reposição no mesmo local ou ponto de levantamento no prazo de 30 dias, devendo a quantidade de produto correspondente ser objecto de contrato temporário de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação mínima de reserva.

2 - O produto a repor deverá ser da mesma categoria e obedecer às especificações de acordo com a legislação em vigor.

3 - A rotação de existências de produto deverá ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado directamente.

Artigo 31.º

Venda de reservas excedentárias

1 - Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a EGREP, E. P. E., pode proceder à sua venda, após parecer do conselho consultivo, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.

2 - O preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição requer autorização prévia da tutela e deve ser fundamentada em termos económicos.

Artigo 32.º

Venda de reservas em situação de emergência

1 - Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só será efectuada por determinação do Ministro da Economia.

2 - O mecanismo de venda deve proporcionar direitos de opção proporcionais e equitativos às entidades que contribuem para a manutenção das reservas e ter em atenção os preços de mercado.

3 - Se a receita apurada for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto actualizado da aplicação proporcional do fundo de provisão, o Estado assumirá a perda resultante através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 33.º

Seguros

As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro

O quadro de pessoal da EGREP, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração, mediante parecer do conselho consultivo.

Artigo 35.º

Estatuto do pessoal

O pessoal da EGREP, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 36.º

Regime de previdência

Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., são inscritos na respectiva instituição de segurança social.

Artigo 37.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e das empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções na EGREP, E. P. E., em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, inclusive a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos presentes na lei, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado na EGREP, E. P. E., e podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na EGREP, E. P. E.

2 - A requisição de pessoal ao abrigo do número anterior está sujeita ao limite temporal de três anos.

3 - Os trabalhadores do quadro da EGREP, E. P. E., podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado na EGREP, E. P. E., todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.

ANEXO III

Republicação do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 9-E/2001,

pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo presente diploma.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.

2 - Entende-se por reservas de segurança, adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenadas em território nacional com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.

3 - Para efeitos do número anterior, ficam sujeitas a obrigação de reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:

a) Categoria A, que integra a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.26 a 27.10.00.36;

b) Categoria B, que integra os gasóleos e os petróleos de iluminação e de motores e carborreactor tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.51 a 27.10.00.68;

c) Categoria C, que integra os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.71 a 27.10.00.78;

d) Categoria D, que integra os gases de petróleo liquefeitos, correspondentes aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13.

Artigo 2.º

Obrigação de constituição e manutenção de reservas

1 - Com ressalva da situação prevista no número seguinte, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas nos termos deste diploma.

2 - Quando a introdução no mercado nacional for efectuada por uma entidade por conta de outra, a obrigação a que respeita o número anterior impende sobre essa segunda entidade, que será considerada, para efeitos deste diploma, como tendo efectuado essa introdução no mercado nacional.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que a introdução no mercado nacional, ou a comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional, ocorre:

a) Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto for devido;

b) Para os restantes produtos, no momento em que ocorrer a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.

4 - Não são contabilizadas, para efeitos da obrigação a que respeita o n.º 1, as quantidades de produtos introduzidas no mercado para consumo em bancas para a navegação marítima.

5 - Para os efeitos e nos termos do presente diploma, as quantidades de reservas são expressas em dias da quantidade média diária, em massa, dos produtos sujeitos a reserva que as entidades sujeitas à obrigação tenham introduzido no mercado nacional no ano anterior ou, para o caso das entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, nos 12 meses precedentes.

Artigo 3.º

Quantidades das reservas

1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no artigo 4.º, a quantidade global mínima de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, expressas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, são as seguintes:

a) 90 dias, para os produtos das categorias A, B e C;

b) 30 dias, para os produtos da categoria D.

2 - A fixação de uma quantidade de reservas superior ao mínimo referido no número anterior, até aos limites de 100 e 40 dias, respectivamente, sendo requerida para satisfação de compromissos internacionais, é objecto de portaria do Ministro da Economia, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral da Energia, devendo o aumento da quantidade de reservas ser assumido pela entidade pública referida no artigo 9.º 3 - As reservas podem ser constituídas por produtos petrolíferos e por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, mas com obrigação de serem mantidas quantidades dos próprios produtos ou do seu equivalente, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo seguinte, que cumpram os seguintes mínimos:

a) 90 dias para os produtos das categorias A, B e C;

b) 10 e 20 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.

4 - As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no mercado nacional no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.

5 - A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no mercado nacional efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.

6 - Quando o volume de reservas a cargo de uma entidade deva ser objecto de actualização por razão da mudança dos períodos para cálculo da obrigação mencionados no n.º 5 do artigo 2.º, esta nova obrigação só se tornará efectiva dois meses após o termo desses períodos de referência, mantendo-se até lá válida a obrigação calculada com base no período precedente.

Artigo 4.º

Contagem das reservas

1 - Para a constituição e manutenção das reservas só são considerados os produtos de petróleo sujeitos à obrigação, o petróleo bruto e os produtos semiacabados, desde que detidos em:

a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da autoridade portuária;

b) Instalações de armazenagem que respeitem as disposições do presente diploma e tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral da Energia, independentemente do respectivo regime alfandegário;

c) Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais pode ser exercido um controlo pelas autoridades responsáveis, e que possam tornar-se disponíveis de imediato.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados equivalentes os produtos que integram cada uma das categorias definidas no artigo 1.º 3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os critérios de equivalência do petróleo bruto e dos produtos semiacabados para o cálculo das reservas são estabelecidos com base nos programas de produção das refinarias nacionais para o ano em curso, os quais devem ser entregues na Direcção-Geral da Energia até 31 de Dezembro do ano precedente.

4 - Para efeitos do n.º 1, os produtos de mistura, quando destinados ao fabrico de produtos refinados, que façam parte das reservas de segurança, podem equivaler aos produtos de petróleo a que se destinam.

5 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes detidos nas seguintes situações:

a) Quando se destinem a comercialização em bancas para a navegação marítima;

b) Em reservatórios de instalações de retalho;

c) Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, nos termos do artigo 2.º, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;

d) Em cisternas de transporte;

e) Em oleodutos;

f) Pelas Forças Armadas, directamente ou pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.

6 - Os produtos refinados devem constituir, no mínimo, um terço do volume das reservas a que estão obrigadas cada uma das entidades referidas no artigo 2.º 7 - Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.

8 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser considerada como disponível para a constituição do volume global de reservas uma parcela das existências em produtos, petróleo bruto e produtos semiacabados.

9 - Considera-se parcela disponível 90% do total das existências ou outro valor, até ao limite de 95%, tecnicamente sustentado pelas entidades referidas no artigo 2.º e aceite pela Agência Internacional de Energia, mediante proposta da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º

Utilização e disponibilidade das reservas

1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento petrolífero, pertence ao Ministro da Economia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acordos internacionais.

2 - As reservas devem estar permanentemente disponíveis para utilização e serem acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes.

3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as entidades referidas no artigo 2.º devem cumprir obrigatoriamente as decisões relativas às reservas de segurança que forem, nos termos da legislação aplicável, tomadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 6.º

Instalações de armazenagem das reservas de segurança

1 - As instalações de armazenagem referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser constituídas por reservatórios aprovados, para o efeito, pela Direcção-Geral da Energia.

2 - Os reservatórios previstos no número anterior devem possuir uma capacidade dentro dos seguintes limites:

a) Para as gasolinas de aviação e os carborreactores (jet fuel), tipo petróleo, entre 200 m3 e 40 000 m3;

b) Para os gases de petróleo liquefeitos, entre 200 m3 e 80 000 m3;

c) Para o petróleo bruto, entre 20 000 m3 e 120 000 m3;

d) Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100 000 m3.

3 - Os reservatórios que contêm as reservas devem, em tudo o mais, respeitar a regulamentação de segurança em vigor.

4 - As capacidades mínimas constantes do n.º 2 poderão, excepcionalmente, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos, quando especificamente autorizado pela Direcção-Geral da Energia, mediante requerimento fundamentado.

Artigo 7.º

Constituição e manutenção de reservas de segurança por terceiros

1 - As entidades obrigadas à constituição das reservas podem realizá-las directamente, com produtos próprios e em instalações de armazenagem próprias, ou contratar a sua armazenagem a terceiros, caso em que as disposições dos contratos respectivos devem permitir um grau de disponibilidade semelhante ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenagem próprias.

2 - A contratação da constituição e manutenção de reservas, prevista no número anterior, não transmite para a entidade contratada a responsabilidade derivada da obrigação estabelecida no artigo 2.º, ficando a entidade contratada, em qualquer dos casos, obrigada a permitir as inspecções e fiscalizações previstas no presente diploma.

3 - Nos casos em que os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à Direcção-Geral da Energia, no prazo máximo de cinco dias úteis, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.

Artigo 8.º

Obrigação de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar à Direcção-Geral da Energia, até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes ao mês anterior:

a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;

b) Localização, produto a produto, dos reservatórios respectivos;

c) Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respectivo;

d) Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;

e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, directamente por si ou por entreposta entidade, nos termos do artigo 2.º 2 - As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar, trimestralmente, à Direcção-Geral da Energia a desagregação de cada um dos movimentos referidos na alínea d) do número anterior, designadamente em função do distrito e da actividade económica (CAE, Rev. 2) de consumo, por forma a proporcionar à Direcção-Geral da Energia o conhecimento do mercado de petróleo necessário à aplicação do presente diploma.

3 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como as entidades que armazenem reservas por conta de outrem, nos termos do artigo anterior, devem prestar informação sobre os respectivos custos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 9.º

Entidade para constituição de reservas

1 - A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A obrigação das entidades a que se refere o artigo 2.º de manter as reservas previstas no artigo 3.º será obrigatoriamente cumprida, na parte relativa à quantidade definida nos termos do n.º 1, pela constituição e manutenção das reservas pela entidade pública prevista no número anterior, nas instalações de armazenagem que utilizar para o efeito, mediante o pagamento de um montante em numerário, nos termos que vierem a ser definidos no diploma previsto no número anterior.

3 - A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º 4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.

5 - É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada, a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 10.º

Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas

1 - Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:

a) A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;

b) A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.

2 - A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.

Artigo 11.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 4 000 000$00 a 9 000 000$00, o incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 2.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 3.º;

b) De 500 000$00 a 7 000 000$00, o incumprimento da obrigação de informação estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750 000$00.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas

1 - A Direcção-Geral da Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o seu director-geral competente para aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte, em 60%, para o Estado e, em 40%, para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 14.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 12.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, bem como os Decretos-Leis n.os 212/88 e 77/91, de 17 de Junho e de 18 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/28/plain-148178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 10/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-E/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 10/2001, de 23-Janeiro - Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 17/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Legislativo Regional 15/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 71/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Portaria 517/2004 - Ministério da Economia

    Determina que a EGREP, E.P.E., assuma o aumento da quantidade de reservas de segurança de produtos petrolíferos, prevista no Decreto-Lei nº 10/2001 de 23 de Janeiro (define o regime de constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos e fixa a quantidade mínima dessas reservas).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Portaria 186/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por não ter disponibilidade de capacidade de armazenagem em território nacional e em virtude de as consultas efectuadas a outras entidades no sentido de aluguer de tancagem se terem revelado infrutíferas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 327/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a EURÓLEO - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E, mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 328/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 656/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a ZIMBROL - Combustíveis e Lubrificantes, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 657/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a ATLANTICOIL, Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 654/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a PETRIN - Petróleos e Investimentos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 655/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a CEPSA - Portuguesa Petróleos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-13 - Portaria 1040/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a COLICOM, Companhia Lisboeta de Combustíveis, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 41/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a PETROIBÉRICA - Sociedade de Petróleos Ibero Latinos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 242/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-04 - Portaria 397/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Alves Bandeira e C.ª, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo, pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-04 - Portaria 396/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a LUCOMARV - Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-06 - Portaria 402/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a R Star Petróleos, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 25/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Blue Chem - Indústria e Comércio, S.A., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Portaria 101/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a empresa «Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda» a efetuar a substituição da totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, mediante o pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Portaria 147/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Creixoauto - Combustíveis e Lubrificantes, S.A., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-26 - Portaria 164/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a proceder à substituição total da obrigação de manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Declaração de Retificação 9-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados p (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 9-A/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009 (obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos) e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. - EGREP, E.P.E. - procedendo à segunda alteração dos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro. (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 6/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portuguesas mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, em 8 de fevereiro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 7/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo que modifica o Acordo de 8 de fevereiro de 2006 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portugueses mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa, em 25 de setembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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