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Aviso 310/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 310/2006 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 16 de Dezembro de 2005, uma actualização ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe, que a seguir se publica em anexo, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de Janeiro de 2006. - O Vereador em Regime de Permanência, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

ANEXO

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe.

Tabela de taxas e tarifas

(actualização)

CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

... Valor (euros)

Artigo 1.º

Afixação de editais relativas a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 5,20

Artigo 2.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada ... 5,20

Artigo 3.º

Atestados - cada ... 2,10

Artigo 4.º

Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 5,20

Artigo 5.º

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos - cada ... 2,10

Artigo 6.º

Certidões:

a) De teor - uma lauda com 25 linhas ... 3,10

b) De narrativa - uma lauda com 25 linhas ... 5,20

c) Laudas além da 1.ª na certidão de teor - por cada ... 1,10

d) Laudas além da 1.ª na certidão de narrativa - por cada ... 2,10

Artigo 7.º

Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objecto de busca ... 2,60

Artigo 8.º

Fornecimento de reproduções de desenhos ou plantas topográficas por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel de cópia ozalide ou semelhante ... 5,70

b) Em poliéster ... 10,30

c) Em papel vegetal ... 7,80

Artigo 9.º

Duplicado ou atribuição de documentos extraviados ou em mau estado - cada ... 10,50

Artigo 10.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - cada ... 3,10

a) Acresce por cada folha fotocopiada:

1) De uma lauda ... 0,20

2) De duas laudas ... 0,35

Artigo 11.º

Registo de documentos avulsos ... 3,10

Artigo 12.º

Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica ... 0,20

Artigo 13.º

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - cada livro ... 3,10

Artigo 14.º

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada ... 5,20

Artigo 15.º

Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços complementares - cada ... 4,20

Artigo 16.º

Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 515

Artigo 17.º

Informações e declarações de idoneidade - cada ... 5,20

Artigo 18.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada ... 2,10

Artigo 19.º

Fotocópias não autenticadas:

a) Por cada lauda A4 ... 0,20

b) Por cada lauda A3 ... 0,60

Artigo 20.º

Confiança de processos para fins judiciais ou outros - por cada período de cinco dias ou fracção ... 10,50

Artigo 21.º

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela ... 26

Artigo 22.º

Fornecimento do texto não autenticado, de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes - por folha:

a) De uma lauda ... 0,20

b) De duas laudas ... 0,25

Artigo 23.º

Fornecimento de mapa de horário para estabelecimentos de venda ao público (ver nota a) ... 5,20

Artigo 24.º

Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 10,30

Artigo 25.º

Emissão de pareceres não previstos em legislação especial ... 51,50

Artigo 26.º

Depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação (ver nota b) ... 15,50

Artigo 27.º

Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação (ver nota b) ... 10,50

Artigo 28.º

Serviços, informações ou actos não previstos na tabela

5,20

(nota a) Os proprietários são obrigados a manter afixado e bem visível do exterior, se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento. Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado tem de requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

(nota b) Artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

CAPÍTULO II

Licenciamentos especiais

Artigo 29.º

Concessão de alvará de armeiro - cada (ver nota a) ... 105

Artigo 30.º

Renovação de alvará de armeiro - cada (ver nota a) ... 52

Artigo 31.º

Arborização (ver nota b):

a) Emissão de licença:

1) Para as acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas ... 83

2) Para as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido:

i) Até 5 ha ... 26

ii) De 6 ha até 10 ha ... 52

iii) De 11 ha até 20 ha ... 78

iv) Mais de 21 ha ... 105

b) Emissão de pareceres:

1) Para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido ... 41,50

2) Para as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido ... 62

Artigo 32.º

Licença especial de ruído (ver nota c):

a) Por cada dia ou fracção ... 5,20

Artigo 33.º

Depósitos de sucata (ver nota d):

a) Alvará de instalação ... 105

b) Certidão de aprovação de localização ... 31

Artigo 34.º

Massas minerais (ver nota e):

a) Emissão de licença de exploração ... 2 575

b) Emissão de pareceres de localização ... 258

Artigo 35.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) cuja entidade licenciadora seja a Câmara Municipal:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 258

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 415

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 515

Maior de 101 m3 ... 515

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento (vistoria inicial de avaliação do local e vistoria final) em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 103

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 155

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 206

Maior de 101 m3 ... 309

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 206

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 206

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 206

Maior de 101 m3 ... 309

d) Vistorias periódicas, em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 206

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 412

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 515

Maior de 101 m3 ... 824

e) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas, em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 206

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 309

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 412

Maior de 101 m3 ... 618

f) Averbamentos, em função da capacidade total dos reservatórios:

Até 10 m3 ... 103

Maior de 11 m3 e até 50 m3 ... 103

Maior de 51 m3 e até 100 m3 ... 103

Maior de 101 m3 ... 103

(nota a) Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 - artigos 30.º, 31.º e 32.º

(nota b) Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

(nota c) Decreto-Lei 309/2002, de 18 de Dezembro - artigo 30.º, e Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - artigo 9.º, na redacção do Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

(nota d) Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto - artigos 7.º e seguintes.

(nota e) Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro - artigos 9.º e 11.º

(nota f) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 36.º

Ligação interior das redes de saneamento dos prédios à rede pública, a pagar de uma só vez ... 11

Artigo 37.º

Conservação das redes e tratamento de esgotos, a pagar mensalmente e conjuntamente com a factura da água por metro cúbico:

a) Utilizadores com consumos de água de 0 m3 a 5 m3 ... 0,21

b) Utilizadores com consumos de água de 0 m3 a 10 m3 ... 0,25

c) Utilizadores com consumos de água de 0 m3 a 15 m3 ... 0,27

d) Utilizadores com consumos de água de 0 m3 a 25 m3 ... 0,42

e) Utilizadores com consumos de água de 0 m3 a 50 m3 ... 0,63

f) Utilizadores com consumos de água superior a 50 m3 ... 1,68

Artigo 38.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 25,75

Artigo 39.º

Tarifas por ensaio de canalizações de esgotos:

a) Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:

1) Até seis dispositivos de utilização ... 10,30

2) De 7 a 20 dispositivos de utilização ... 25,75

3) Superior a 20 dispositivos de utilização ... 51,50

Artigo 40.º

Tarifa por recolha de lixos domésticos a pagar mensalmente conjuntamente com os recibos de água:

a) Restaurantes, boîtes, discotecas e clubes nocturnos ... 2,60

b) Outros comércios, indústria e serviços ... 1,55

c) Doméstico ... 0,55

Artigo 41.º

Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 5,20

Artigo 42.º

Remoção de veículos abandonados na via pública (ver nota a):

a) Veículos ligeiros ... 155

b) Veículos pesados ... 515

c) Ciclomotores e outros ... 52

Artigo 43.º

Ocupação do parque municipal:

a) Veículo ligeiro - dia ... 10,50

b) Veículo pesado - dia ... 15,50

c) Ciclomotores e outros ... 5,20

Artigo 44.º

Limpeza de fossas e colectores:

a) Por cada cisterna ... 15,50

b) Por cada hora de utilização ... 10,50

(nota a) Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro - artigos 170.º e seguintes (estacionamento abusivo).

CAPÍTULO IV

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo 45.º

Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:

a) Consumos domésticos por mês por cada instalação e por metro cúbico:

1) Consumo de 0 m3 a 5 m3 ... 0,30

2) Consumo de 0 m3 a 10 m3 ... 0,35

3) Consumo de 0 m3 a 15 m3 ... 0,38

4) Consumo de 0 m3 a 25 m3 ... 0,60

5) Consumo de 0 m3 a 50 m3 ... 0,90

6) Superior a 50 m3 ... 2,40

b) Consumos não domésticos por mês e por cada instalação e por metro cúbico:

1) Consumo de 0 m3 a 150 m3 ... 0,80

2) Superior a 150 m3 ... 2,80

Artigo 46.º

Taxas por ensaio de canalizações:

a) Pelo ensaio de canalizações:

1) Até seis dispositivos de utilização ... 15,50

2) De 7 a 20 dispositivos de utilização ... 26

3) Superior a 20 dispositivos de utilização ... 52

Artigo 47.º

Taxas de ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador:

a) Taxa de ligação ... 15,50

b) Taxa de interrupção ... 8

c) Taxa de restabelecimento de ligação ... 21

d) Taxa de colocação de contador ... 8

e) Transferência de contador ... 8

f) Aferição de contador ... 16

Artigo 48.º

Aluguer de contadores por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm ... 1,05

b) De 16 mm a 20 mm ... 1,15

c) De 21 mm a 25 mm ... 2,10

d) De 26 mm a 50 mm ... 3,90

e) Superior a 50 mm ... 5,20

Observações

1 - Os consumidores da rede de abastecimento de água poderão reclamar para a Câmara Municipal das leituras de consumo e respectivas liquidações tarifárias efectuadas até ao fim do decurso do prazo para pagamento voluntário da respectiva leitura periódica.

2 - A reclamação apresentada deve ser informada nos 10 dias úteis seguintes à entrada da reclamação na Câmara Municipal, pelos serviços de fiscalização.

3 - A decisão sobre a reclamação deve ser proferida pelo presidente da Câmara ou vereadores compoderes delegados nos cinco dias seguintes à informação prestada pela fiscalização.

4 - Prazo de pagamento da factura-recibo 10 dias; findo este prazo serão cobrados juros à taxa de 1% ao mês;

a partir do artigo 16.º dia posterior à data limite sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento é emitido um aviso a cada consumidor, dando-lhe o prazo de oito dias para regularizar o pagamento. Caso a factura-recibo não seja liquidada naquele prazo, procede-se à interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO V

Ocupação de espaço do domínio público

Artigo 49.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público com:

a) Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios por metro de frente ou fracção e por ano:

1) De 1 m de avanço ... 2,10

2) De mais de 1 m de avanço ... 2,40

b) Passarelas e outras construções e ocupações:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 18

2) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,30

c) Fitas anunciadoras por metro quadrado e por mês ... 2,60

d) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou espias por metro ou fracção e por ano ... 2,60

e) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público por metro ou fracção e por ano ... 4

Artigo 50.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo:

a) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras por metro cúbico ou fracção e por ano ... 26

b) Pavilhões, quiosques e similares por metro quadrado ou fracção e por mês ... 4

c) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio e indústria por metro quadrado ou fracção:

i) Por dia ... 0,20

ii) Por semana ... 0,60

iii) Por mês ... 2,60

d) Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,60

e) Cabina ou posto telefónico por ano ... 8

f) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares por metro quadrado e por dia ... 0,06

g) Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores por metro quadrado e por dia ... 0,55

Artigo 51.º

Ocupações diversas:

a) Postes ou marcos:

1) Para decorações (mastros) por cada e por dia ... 0,35

2) Para colocação de anúncios por cada e:

i) Por dia ... 0,30

ii) Por mês ... 5,50

iii) Por ano ... 36

b) Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas) por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,60

c) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro ou fracção e por ano:

i) Com diâmetro até 20 cm ... 0,20

ii) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,40

d) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,20

e) Outras ocupações do domínio público por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,10

Artigo 52.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

a) Bombas de carburantes líquidos por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 155

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 26

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 39

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 26

b) Bombas de ar por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 5,20

2) Instaladas em propriedade particular mas com depósito e compressor na via pública ... 5,20

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 5,20

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 5,20

c) Bombas volantes abastecendo na via pública por cada uma e por ano ... 31,50

CAPÍTULO VI

Registo de ciclomotores, motociclos e outros veículos

Artigo 53.º

Licença de condução (emissão do título):

a) De ciclomotor e motociclo ... 21

b) De tractor agrícola e motocultivador ... 21

Artigo 54.º

Matrícula ou registo:

a) De ciclomotor e motociclo ... 31

b) De tractor agrícola ... 31

Artigo 55.º

Segundas vias de licença de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes ... 21

b) De chapas ... 21

Artigo 56.º

Transferência de propriedade:

a) Ciclomotor, motociclo e tractor agrícola ... 21

Artigo 57.º

Averbamentos (nome, morada, etc.) e cancelamentos ... 10,50

Leis habilitantes - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho.

CAPÍTULO VII

Publicidade comercial

Artigo 58.º

Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença ... 10,50

b) Placas indicativas de profissão e ou actividade profissional ... 10,50

Artigo 59.º

Publicidade corrida (display):

a) Instalação e licença ... 21

Artigo 60.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde eles se encontram:

a) Ocupando o domínio público:

1) De jornais, revistas ou livros por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,10

2) De outros artigos ou objectos por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,60

b) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissão directas com fins publicitários para a via pública:

1) Por dia ... 5,20

2) Por mês ... 31

3) Por ano ... 260

c) Placas de proibição de afixação de anúncios por ano e por cada ... 5,20

d) Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou outro meio por cada anúncio e por dia ... 2,60

e) Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:

1) Sendo a publicidade própria (publicitando o proprietário ou actividades do proprietário) por ano ... 26

2) Sendo publicidade de qualquer outro tipo por veículo e por ano ... 51,50

f) Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes onde tal não seja proibido) por cartaz e por mês:

i) Até 1000 cartazes cada ... 0,30

ii) Por cada cartaz a mais ... 0,35

g) Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município por metro quadrado ou fracção e por ano ... 13

h) Distribuição de impressos publicitários na via pública por dia ... 10,50

i) Publicidade não incluída nos artigos anteriores sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção:

i) Por mês ... 0,80

ii) Por ano ... 8

j) Publicidade em toldos e similares por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,20

Lei habilitante: Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, as estradas, os caminhos, as praças, as avenidas, os largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.

3 - As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar, ou seja, a medição da publicidade nos toldos e similares será unicamente da publicidade, e não da área total dos mesmos.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.

8 - A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela câmara municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

9 - Não está sujeito a licença o seguinte:

a) Os dizeres que resultam de disposições legais;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade dos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;

d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.

10 - Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida taxa pela ocupação da via pública.

11 - Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão o dobro das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.

12 - Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

13 - Os serviços administrativos procedem à publicação de editais até 30 de Novembro de cada ano, estabelecendo o período durante o qual deverão ser renovadas ou anuladas as licenças de publicidade. Até 15 de Janeiro serão liquidadas as respectivas taxas e notificados os titulares das licenças anuais prorrogáveis do prazo de pagamento das mesmas.

14 - As licenças de publicidade, quando da sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 61.º

Cartões de feirante:

a) Emissão ... 21

b) Renovação ... 16

c) Empregados ou familiares do utilizante ... 10,50

d) Duplicados ou substituição de cartões ... 10,50

Artigo 62.º

Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão ... 21

b) Renovação ... 16

c) Empregados ou familiares do utilizante ... 10,50

d) Duplicados ou substituição de cartões ... 10,50

Artigo 63.º

Ocupação e utilização de lugares no terrado:

a) Por metro quadrado com frente para arruamento da feira e por dia:

1) Utilizando equipamento do município ... 0,42

2) Não utilizando equipamento do município ... 0,30

b) Restante área sem frente para arruamento por metro quadrado e por dia ... 0,15

Leis habilitantes: Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho (mercados e feiras); Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho (vendedores ambulantes).

Observações

1 - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 100%.

2 - Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa é agravada para o triplo da taxa devida.

3 - O fornecimento do cartão por se encontrar totalmente preenchido será gratuito.

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações municipais

Artigo 64.º

Sala de leitura:

a) Cartão de leitor ... 1,30

b) Consulta de livros:

1) Nas instalações ... (ver nota a)

2) No domicílio ... (b)

Artigo 65.º

Piscina municipal:

a) Estabelecimentos oficiais de ensino (dentro do horário lectivo):

1) Por mês e sem monitor:

i) Uma vez por semana e até 20 pessoas numa pista ... 52

ii) Duas vezes por semanas e até 20 pessoas numa pista ... 72,10

2) Por mês e com monitor:

i) Uma vez por semana e até 20 pessoas numa pista ... 88

ii) Duas vezes por semanas e até 20 pessoas numa pista ... 108,50

b) Outras instituições:

1) Sem monitor duas vezes por semanas e até 20 pessoas numa pista ... 124

2) Com monitor duas vezes por semanas e até 20 pessoas numa pista ... 175,10

c) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do município de Sernancelhe por mês e com monitor e uma vez de 15 em 15 dias ... 0,80

d) Lazer uma hora:

1) Até 5 anos - gratuito.

2) Dos 5 aos 15 anos ... 1,30

3) Mais de 15 anos ... 1,60

4) Reformados ... 1,10

e) Lazer - Verão de Julho a Setembro:

1) Manhã das 8 horas e 30 minutos às 13 horas:

i) Até aos 5 anos - gratuito.

ii) Dos 5 aos 15 anos ... 2,10

iii) Mais de 15 anos ... 2,60

iv) Reformados ... 1,60

2) Tarde das 15 às 21 horas:

i) Até aos 5 anos - gratuito.

ii) Dos 5 ao 15 anos ... 2,60

iii) Mais de 15 anos ... 3,10

iv) Reformados ... 2,10

f) Aulas:

1) Natação para bebés (uma sessão - trinta minutos) ... 10,50

2) Natação para bebés (duas sessões - trinta minutos) ... 15

3) Adaptação ao meio aquático (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,50

4) Adaptação ao meio aquático (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 18

5) Aprendizagem das quatro técnicas (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,50

6) Aprendizagem das quatro técnicas (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 18

7) Natação de manutenção (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,30

8) Natação de manutenção (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 18

9) Competição (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,30

10) Competição (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 18

11) Hidroginástica (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,30

12) Hidroginástica (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 18

10% de desconto aos sócios de associações do concelho com pagamento de quotas em dia.

20% de desconto quando mais de um elemento do agregado familiar frequenta um dos serviços da piscina.

Em cada modalidade não pode haver mais de 20% de desconto.

Artigo 66.º

Escola de ténis:

a) Por mês com monitor ... 15,50

1) Utilização do campo de ténis de dia com direito a utilização de balneários:

i) Crianças até aos 15 anos ... 0,80

ii) Maiores de 15 anos ... 1,50

iii) Com utilização de piscina crianças até aos 15 anos ... 1,60

iv) Com utilização de piscina maiores de 15 anos ... 2,60

b) Acréscimo pela utilização do campo de ténis de noite ... 1,10

Descontos:

10% de desconto aos sócios de associações do concelho com pagamento de quotas em dia;

20% quando frequentar a escola de natação.

(nota a) Gratuita.

(nota b) Sujeita ao depósito de uma caução de acordo com o valor da obra, a fixar por despacho do presidente da Câmara.

Observações

1 - Não é permitida a utilização do campo de ténis por mais de dois pares em simultâneo.

2 - Se dos elementos dos pares uns forem menores e outros maiores de 13 anos, cada um deles pagará a taxa correspondente ao seu grupo etário.

3 - Os preços incluem a utilização dos balneários.

4 - A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para utilização do campo de ténis, estabelecendo caso a caso, as respectivas compensações.

5 - A taxa a cobrar pela iluminação, quando for caso disso, é igual à prevista no artigo respectivo.

CAPÍTULO X

Pavilhão Desportivo Municipal

Artigo 67.º

Clubes ou associações desportivas e culturais, legalmente constituídas:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 10,50

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 13,50

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 13,50

Artigo 68.º

Clubes ou associações desportivas, legalmente constituídas, com participação no quadro competitivo federado:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 9,50

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 12,50

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 12,50

Artigo 69.º

Clubes ou associações desportivas, legalmente constituídas, sem participação no quadro competitivo federado:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 9,50

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 12,50

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 12,50

Artigo 70.º

Empresas cooperativas e outras entidades colectivas não especificadas:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 15,50

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 21

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 21

Artigo 71.º

Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes com monitorização:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 7

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 21

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 21

Artigo 72.º

Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes sem monitorização:

a) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 12,50

b) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 21

c) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 21

Artigo 73.º

Estabelecimentos oficiais de ensino:

a) Horário lectivo das 9 horas às 17 horas e 30 minutos ... 10,50

b) Dias úteis das 17 às 23 horas ... 15,50

c) Sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 23 horas ... 21

d) Domingos e feriados das 9 às 12 horas ... 21

CAPÍTULO XI

Edições municipais

Artigo 74.º

Venda de edições municipais, nomeadamente livros, postais ilustrados, cassetes audiovisuais, bandeiras, miniguiões, peças de artesanato e artísticas, medalhas, esferográficas, etc. ... (ver nota a)

(nota a) Os valores a cobrar serão fixados pela Câmara Municipal tendo em consideração o preço do custo de cada unidade e os respectivos encargos.

CAPÍTULO XII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 75.º

Inumação em covais ... 10,50

Artigo 76.º

Inumação em jazigos:

a) Particulares - cada ... 26

Artigo 77.º

Depósito transitário de caixões:

a) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 2,60

Artigo 78.º

Exumação:

a) Por cada ossada, incluindo limpeza e translação dentro do cemitério ... 26

Artigo 79.º

Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua ... 1 030

b) Para jazigos:

1) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 2 060

2) Por metro quadrado ou fracção a mais ... 155

Artigo 80.º

Serviços diversos:

a) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 10,50

Leis habilitantes: Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

Observações

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão do terreno que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 81.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogações de prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Urbanização e Edificação.

Observações

Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza ou de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO XIII

Licenciamentos diversos

Artigo 82.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (ver nota a):

a) Emissão de licença ... 51,50

b) Emissão de licença por substituição de veículo ... 41,50

c) Averbamentos ... 21

Artigo 83.º

Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias (ver nota b):

a) Licenciamento de actividades ... 5,20

b) Renovação da licença ... 3,10

c) Averbamentos ... 2,10

Artigo 84.º

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais (ver nota b):

a) Por dia ... 5,20

Artigo 85.º

Licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão (ver nota b):

a) Licenciamento semestral por cada máquina ... 31

b) Licenciamento anual por cada máquina ... 62

c) Registo por cada máquina ... 62

d) Averbamento por transferência de propriedade por cada máquina ... 26

e) Segunda via do título do registo por cada máquina ... 10,50

Artigo 86.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos (ver nota b):

a) Licenciamentos de arraiais, romarias e bailes e outros divertimentos públicos por dia (ver nota 1) ... 5,20

b) Licenciamento de festas tradicionais por dia (ver nota 1) ... 5,20

c) Licenciamento da realização de provas desportivas - gratuito.

Artigo 87.º

Licenciamento da actividade da agência de venda de bilhetes para espectáculos (ver nota b):

a) Licenciamento ... 21

b) Averbamentos ... 5,20

Artigo 88.º

Licenciamento de fogueiras e queimadas (ver nota b) - gratuito.

Artigo 89.º

Licenciamento da actividade de leilões:

a) Com fins lucrativos ... 10,50

b) Sem fins lucrativos - gratuito.

Artigo 90.º

Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados (ver nota c):

a) Recintos itinerantes por dia ... 5,20

b) Recintos improvisados por dia ... 5,20

c) Vistorias ... 10,50

(nota a) Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

(nota b) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro.

(nota c) Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

(nota 1) Acresce a licença especial de ruído.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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