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Aviso 44-A/2009/M, de 9 de Junho

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Sumário

Concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2009/2010

Texto do documento

Aviso 44-A/2009/M

Concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2009/2010.

Ao abrigo dos n.os 3 e 6 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, e obtida a autorização prévia por despachos do Secretário Regional do Plano e Finanças e da Educação e Cultura respectivamente, de 18 de Maio de 2009, e de 8 de Junho de 2009, os termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2009/M, de 23 de Fevereiro, declaro aberto o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica da Secretaria Regional de Educação e Cultura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e das necessidades residuais disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 39.º e 40.º, através de afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 41.º a 48.º

I - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno, externo e para preenchimento de necessidades residuais, nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

2 - Concurso para o preenchimento de lugares de quadro de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo de recrutamento, código 290, previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março.

3 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

II - Plurianualidade das colocações

1 - A abertura de concursos de pessoal docente, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, aplica-se a partir do ano escolar de 2009/2010 e obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Nos termos do artigo 51.º do diploma acima referido, a colocação em regime de contratação é efectuada pelo período de um ano escolar, podendo ser renovável consecutivamente por igual período.

3 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos referidos nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educação ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem serviço docente no lugar de colocação plurianual;

c) De afectação aos estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica em que se localiza a instituição, por ausência de serviço docente, para os docentes do respectivo quadro de instituição de educação especial;

d) De contratação.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam-se para os grupos de recrutamento constantes do mapa I, anexo ao presente aviso, criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho e Portaria 56/2009, de 8 de Junho.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso Interno

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, os docentes pertencentes aos quadros de escola, de agrupamentos de escolas, de instituição de educação especial e aos quadros de zona pedagógica da rede pública da Região Autónoma dos Açores (RAA), RAM e do Ministério da Educação.

1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2008 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

2 - Concurso Externo

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1 - 1. Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

2.1 - 2. Os docentes providos em lugar de quadro de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam transitar de grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos estipulados nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro é feita à data do provimento.

2.3 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua nos termos da 807-A/88, de 16 de Dezembro e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.">Portaria 105/2008, de 8 de Agosto.

2.4 - São dispensados da realização da prova os candidatos que tenham obtido menção de "Apto" em prova realizada anteriormente ou com habilitação profissional obtida em Portugal para o exercício da docência.

2.5 - Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos opositores aos concursos interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

3.1 - As habilitações legalmente exigidas para o presente concurso são as seguintes:

3.1.1 - curso de formação inicial de professores, com estágio obrigatório integrado:

Licenciatura em ensino de...;

Licenciatura do ramo de formação educacional em...;

Curso de professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de professores do ensino primário/Curso do Magistério Primário/Curso de educador de infância (Bacharelato);

Especialidade de Mestrado (2.º Ciclo do Processo de Bolonha);

3.1.2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/ em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação Universidade Aberta;

Outra.

3.1.3 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico - língua inglesa, expressão plástica, expressão musical e dramática/áreas artísticas e expressão e educação física e motora são as constantes da Portaria 56/2009/, de 8 de Junho.

3.1.4 - A habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua Estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante espanhol, ou o diploma espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.

3.1.5 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 3-A/2000, de 31 de Janeiro, n.º 4-M/2000 de 31 de Janeiro e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias n.os 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 88/2006, de 24 de Janeiro.

3.1.6 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial podem ser opositores indivíduos com qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação e Cultura, para o nível e grau de ensino a que se candidatam, com especialização para o ensino e educação especial.

3.1.7 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização pós-licenciatura ou com uma formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

3.1.8 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições de educação especial apenas podem ser opositores os candidatos quando habilitados para a área e domínio de especialização respectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho e do Despacho 34/2009, de 8 de Junho.

3.2 - As qualificações profissionais e habilitações próprias para o grupo de recrutamento da Educação Moral e Religiosa Católica são as seguintes:

3.2.1 - As qualificações profissionais são as conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do Despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela Licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar, ministradas pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República 2.ª série, n.os 3, de 12 de Fevereiro de 1992, e 63, de 16 de Março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

3.2.2 - As habilitações próprias são as conferidas pelo Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, bem como as conferidas nos estritos termos do Despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

V - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 24.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, 8 de Junho.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento são considerados os lugares vagos constantes dos mapas II e III publicitados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial e de zonas pedagógicas não preenchidos pelo concurso interno.

1.4 - Os lugares dos quadros de escola/instituição de educação especial e de zona pedagógica de docentes opositores ao concurso externo na qualidade de portador de habilitação própria, apenas são considerados para efeitos de recuperação automática no âmbito desse concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro e à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada por estabelecimento de educação ou de ensino/instituição de educação especial/zona pedagógica, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, sendo considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 48.º do citado diploma, que configuram o concurso externo de provimento e contratação (1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades).

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota destinada ao primeiro provimento serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - A quota destinada à contratação será publicada na Internet aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades residuais.

2.3 - O provimento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa IV anexo ao presente aviso, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro (mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho), da Portaria 99/2003, de 7 de Agosto e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do concurso de destacamento por ausência de serviço, da afectação e do concurso de destacamento, nos termos previstos e regulados nos artigos 39º a 47º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), e pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino e das instituições de educação especial.

VI - Prazos de inscrição e de candidatura

1 - Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso, salvo na fase de afectação aos quadros de zona pedagógica e do concurso de destacamento.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória que se inicia a partir de 15 de Junho e termina a 18 de Junho inclusive, mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados no prazo em que se fixa em 4 dias úteis:

Formulário A) Candidatos ao concurso interno - sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada);

Formulário A1) Candidatos ao concurso interno - com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada);

Formulário B) Candidatos ao concurso externo/contratação - sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada);

Formulário B1) Candidatos ao concurso externo/contratação - com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada);

Formulário C) Candidatos ao concurso de contratação cíclica - indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso da abertura do concurso.

2.1 - A candidatura efectua-se após a inscrição obrigatória, referida no número anterior, nos seguintes termos:

2.1.1 - Concurso interno, de 26 de Junho a 3 de Julho, inclusive;

2.1.2 - Concurso externo e de contratação/contratação cíclica, de 10 de Julho a 23 de Julho, inclusive.

3 - O prazo de candidatura ao concurso de destacamento por ausência de serviço e de afectação aos quadros de zona pedagógica ao abrigo dos artigos 39.º e 41.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, é de 5 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil subsequente à data de publicação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3.1 - O prazo de candidatura ao concurso de destacamento ao abrigo do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, é de 2 dias úteis, após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação do concurso interno/externo, contados a partir do término do prazo de inscrição, que se fixa em dois dias posteriores à saída daquela lista, ao qual acresce uma dilação de dois dias úteis.

3.2 - A inscrição dos candidatos para o concurso referido no número anterior é efectuado mediante o preenchimento dos seguintes formulários:

Formulário D) Candidatos ao concurso de destacamento - sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública);

Formulário D1) Candidatos ao concurso de destacamento - com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública);

VII - Entidade a quem deve ser apresentada a inscrição e a candidatura com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos

1 - A inscrição no concurso é efectuada através do download dos formulários referidos nos n.os 2 e 3.2 do capítulo VI, disponíveis na página da internet da Direcção Regional de Administração Educativa no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

2 - Os candidatos com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada) preenchem o Formulário A1 (Concurso Interno) Formulário B1 (Concurso Externo/Contratação) Formulário C1 (Concurso de contratação cíclica) Formulário D1 (Candidatos ao concurso de destacamento) consoante a respectiva situação e apresentam o documento nas Delegações Escolares (estabelecimentos de educação/1.º ciclo do ensino básico da rede pública), Escolas dos 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico e ensino secundário, Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas Profissionais Públicas e Privadas, Instituições de Educação Especial, Gabinetes Coordenadores de Educação Artística e do Desporto Escolar, nos Centros de Apoio Psicopedagógico do quadro de escolas e de zonas pedagógicas dos respectivos concelhos, onde se encontram providos.

3 - Os órgãos de gestão das escolas/directores de instituições da RAM, arquivam o formulário de inscrição no processo individual do docente e remetem lista nominativa à DRAE, no prazo que se fixa em dois dias.

3.1 - A lista referida no número anterior deverá ser organizada separadamente por concurso interno, externo e contratação e os docentes ordenados por ordem alfabética, com a indicação do número de identificação fiscal.

3.1.1 - A lista respeitante ao concurso interno é organizada por referência a professores do quadro de escola/instituição de educação especial/zona pedagógica e a do concurso externo/contratação em docentes do quadro de escola/instituição de educação especial/quadro de zona pedagógica que pretendam transitar para grupo para que possuam habilitação própria e os contratados.

3.1.2 - Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada) remetem a inscrição à DRAE acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

c) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, devem apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado;

d) Os candidatos providos em lugar de quadro de escola/agrupamento de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores ou do Continente devem apresentar declaração respeitante à sua situação profissional, conforme modelos I e I-A, consoante a situação, disponível na página da internet desta Direcção Regional no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae;

e) Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores (RAA) devem ainda enviar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

f) Os candidatos opositores ao concurso externo/ contratação devem apresentar declaração respeitante à sua situação profissional, conforme modelos II e II-A, consoante a situação, disponível na página da internet desta Direcção Regional no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae;

g) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

h) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

i) Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

j) Os professores contratados e portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, devem fazer prova do grupo de recrutamento de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

3.1.2.1. De acordo com o artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, os docentes que pretendam candidatar-se ao concurso para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, aquando da inscrição ao referido concurso e conjuntamente com o formulário, declaração, sob compromisso de honra que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

3.1.2.2. As inscrições para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica, devem ser acompanhadas das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho.

3.1.2.3 - E ainda devem juntar caso seja a situação dos candidatos:

a) Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde consta o grau de incapacidade superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto.

3.1.2.4 - O disposto nos pontos 3.1.2.1; 3.1.2.2 e 3.1.2.3, aplica-se também aos candidatos com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada) devendo esses documentos serem validados pelas Delegações Escolares (Estabelecimentos de Educação/1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública) Escolas dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas Profissionais Públicas e Privadas, Instituições de Educação Especial, Gabinetes Coordenadores de Educação Artística e do Desporto Escolar, Centros de Apoio Psicopedagógico dos quadros de escola e de zonas pedagógicas dos respectivos concelhos, onde se encontram providos.

3.1.2.5 - Essas entidades após validação dos documentos devem remeter as listas de inscrição à DRAE, onde conste que os candidatos reúnem os requisitos legais e proceder de seguida ao arquivamento desses documentos no processo individual do docente.

3.1.2.6 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam vias de encaminhamento diferentes das estabelecidas nos números anteriores.

VIII - Candidatura

1 - A candidatura realiza-se em aplicação informática própria, a disponibilizar pela D.R.A.E., no seguinte endereço electrónico: http://docente-gpd.madeira-edu.pt.

2 - A candidatura por via electrónica requer a leitura prévia do respectivo manual, que se encontra disponível em anexo a este aviso, bem como nos sites: www.madeira-edupt.pt/drae/concursos e em www.madeira-edu.pt.

3 - Podem aceder à aplicação todos os utilizadores a quem, na sequência da inscrição obrigatória, tenha sido enviado os respectivos dados de acesso: utilizador e palavra-passe.

4 - O candidato é o único responsável pelos seus dados da candidatura.

5 - Não é suficiente efectuar a recolha de dados para que a opção de candidatura se encontre concluída. É necessário submetê-la de forma a que passe ao estado de "Aceite".

IX - Outras indicações necessárias à candidatura

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores em simultâneo ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

3 - Os candidatos aos concursos interno e externo para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições apenas podem ser opositores quando habilitados para a área e domínio de especialização respectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

4 - Tempo de serviço docente e equiparado:

4.1 - Nos termos do disposto no n.º 6.º do artigo 7.º e no artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, o tempo de serviço para efeitos de candidatura é apurado até 31.08.2008.

4.2 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização.

4.3 - Considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que o candidato pretenda aceder.

4.4 - Manifestação de preferências para provimento

4.4.1 - Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de instituições de educação especial, das zonas pedagógicas e dos concelhos, são os constantes do mapa V anexo ao presente aviso.

4.4.2 - De acordo com o disposto no artigo 10.º e n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação/ensino/zonas pedagógicas, instituições de educação especial, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo das vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar.

4.4.3 - Quando os candidatos assinalarem os concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

4.4.4 - A lista dos estabelecimentos de educação/ensino em sede do concurso de afectação dos quadros de zona pedagógica que implicam assegurar orientação domiciliária, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, ou determinam complemento de horários, deve ser publicitada na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae, por despacho do respectivo Director Regional ou do Director Regional de Educação Especial e Reabilitação, consoante se tratar de grupos de recrutamento do ensino regular ou de educação e ensino especial, em momento prévio à candidatura à fase de afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica.

X - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 18.º do decreto legislativo regional 14/2009/M, de 8 de Junho

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e docentes especializados em educação de ensino especial, organizadas por grupo de recrutamento.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação de prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço prestado antes da conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço docente após a conclusão do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

Tempo de serviço docente antes do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

Grau académico;

Escola/instituição/zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

XI - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para efeitos de eventual reclamação.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do nº 4 do artigo 18º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, equivale à aceitação de todos os elementos constantes da lista provisória.

3 - As reclamações são apresentadas, em formulário disponível na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

4 - No mesmo prazo, e da mesma forma, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XII - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno, externo/contratação/contratação cíclica

1 - Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo que possibilite as candidaturas a estes concursos.

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito.

2 - São excluídos do concurso os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino, instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada) que não apresentem a seguinte documentação:

2.1 - O documento de identificação;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - O tipo de candidato;

2.7 - O tipo de formação inicial;

2.8 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.9 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.10 - A prática pedagógica;

2.11 - A data de conclusão da formação inicial;

2.12 - A classificação da formação inicial;

2.13 - A ponderação da classificação complementar;

2.14 - A data de conclusão da formação/especializada;

2.15 - A classificação da formação complementar;

2.16 - A designação da formação complementar/especializada;

2.17 - Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes;

2.18 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.19 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.20 - O tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

2.21 - O tempo de serviço prestado antes da conclusão do curso de formação especializada;

2.22 - O tempo de serviço docente após a conclusão do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

2.23 - O tempo de serviço docente antes do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

2.24 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

2.25 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicado no Diário da República, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

2.26 - Declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4.º e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

2.27 - Reconhecimento de habilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

2.28 - Declaração de aprovação na prova de domínio perfeito da língua portuguesa nos termos do n.º 7.º do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM;

2.29 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto;

2.30 - Declaração emitida pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a atestar que o candidato frequentou o curso promovido por essa Direcção Regional, que lhe confere formação especializada em educação especial;

2.31 - Declaração passada pelo Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira a atestar que o candidato foi bolseiro desse organismo;

2.32 - Declaração emitida pelo Gabinete do Ensino Superior da Direcção Regional de Educação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a atestar que o candidato foi bolseiro da RAM, durante pelo menos, um dos anos lectivos do curso que lhe confere habilitação profissional ou própria para a docência.

3 - São excluídos do concurso os candidatos com ou sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada), que não apresentem a seguinte documentação:

3.1 - Declarações comprovativas para os candidatos ao grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, nos termos do ponto 3.1.2.2 do Capítulo VII.

3.2 - Declaração sob compromisso de honra, para os candidatos ao concurso de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, que contenha os seguinte elementos:

a) Estado civil com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - E ainda são excluídos do concurso:

4.1 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa de duração que concorrem ao concurso interno, e que não deram cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro;

4.2 - Docentes do quadro a quem foi autorizada a permuta e que se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5 da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

4.3 - Os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;

4.4 - Docentes do quadro de escola/instituição de educação especial declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno;

4.5 - Os candidatos que não confirmarem, via electrónica, que pretendem manter-se em concurso para contratação cíclica nos termos e nos prazos do n.º 4 do capítulo XVI;

4.6 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei;

4.7 - São objecto de exclusão imediata do concurso e de queixa crime por parte da Direcção Regional de Administração Educativa os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

XIII - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos do artigo 19º do decreto legislativo regional 14/2009/M, de 8 de Junho

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências dos concursos ou de parte das preferências manifestadas.

2 - Após homologação pelo Director Regional de Administração Educativa, por aviso publicado nas 2as Séries do Diário da República e Jornal Oficial da R.A.M., são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, podendo ser consultadas na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

XIV - Recurso hierárquico

1 - Das listas definitivas de ordenação, colocação, e de exclusão cabe recurso hierárquico a apresentar em formulário disponível na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação e Cultura no prazo de 8 dias, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XV - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas/instituições de educação especial

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, 8 de Junho, os candidatos colocados em quadro de escola/instituição de educação especial, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do órgão da administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário/delegações escolares onde foram colocados e no caso dos candidatos aos grupos de recrutamento de educação e ensino especial e aqueles a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

«...(nome), ... documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, no estabelecimento de educação ou de ensino/ instituições de educação especial/ no quadro de zona pedagógica...»

2 - Os candidatos colocados em quadros de zona pedagógica em resultado do concurso interno/externo devem manifestar a aceitação da colocação no prazo de 8 dias junto da DRAE e no caso dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial, junto da DREER, mediante a declaração referida no número anterior.

3 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação /ensino ou instituição de educação especial em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

3 - Excepcionam-se os seguintes casos:

3.1 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela DRAE/DREER no estabelecimento de educação / ensino ou instituição de educação especial que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

3.2 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 do artigo 44.º ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela DRAE/DREER, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, lhes for atribuído, em ambos os casos, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

4 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

XVI - Preenchimento das necessidades residuais

1 - Nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo n.º 14/2009/M, de 8 de Junho, consideram-se necessidades residuais de pessoal docente aquelas que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do concurso dos destacamentos.

2 - O preenchimento dos horários é feito por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 38.ºe 48.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

3 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, as necessidades residuais são preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.

4 - Após a saída da lista de colocação os candidatos não colocados que pretendam manter-se no concurso para efeitos de contratação cíclica devem manifestar a sua vontade, via electrónica, no site oficial da DRAE no prazo de 72 horas e ainda nos seguintes momentos:

4.1 - De 1 a 2 e de 15 a 16 de Outubro;

4.2 - Nos dois primeiros dias úteis dos restantes meses do ano escolar 2009/2010.

5 - Os horários das componentes de formação sócio - cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por requisição, destacamento e afectação.

6 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte;

6.1 - Destacamento por ausência de serviço;

6.2 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

6.3 - Destacamento por preferência conjugal;

6.4 - Destacamento por outros motivos.

7 - E por contratação, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

8 - A afectação - Os docentes ordenam de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

8.1 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, do quadro de zona pedagógica a que o docente se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos de ensino.

8.2 - Manifestação de preferências para o destacamento:

8.2.1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem.

8.2.2 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, os docentes ordenam as suas preferências por um máximo de 50 estabelecimentos de educação ou de ensino.

XVII - Reclamação e recurso hierárquico

1 - Afectação e Destacamento ao abrigo da preferência conjugal e por outros motivos:

1.1 - Das listas de destacamento e de afectação cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da comunicação pela DRAE aos candidatos.

1.2. Das listas de afectação e de destacamento, homologadas pelo Director Regional, cabe o recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias, para o Secretário Regional de Educação e Cultura.

XVIII - Contratação

1 - Os horários disponíveis após os destacamentos e a afectação são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 8 dias úteis, para o Secretário Regional de Educação e Cultura.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de 24 horas, correspondentes ao primeiro dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

5 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nas instituições de educação especial faz-se nas 24 horas previstas para a aceitação da colocação ou no prazo de 72 horas consoante residam ou não na Região, com excepção dos candidatos que obtiveram colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no 1.º dia útil do mês de Setembro.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

7 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, as vagas supervenientes serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à sua actualização.

XIX - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico com uma periodicidade, em regra semanal, determinado a actualização da lista graduada de candidatos não colocados e resultando a saída de uma lista de colocação.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 3.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a inscrição e a candidatura nos prazos estabelecidos nos pontos 2 e 2.1.2 do capítulo VI, apresentado aquando da sua inscrição, os elementos para efeitos de graduação com excepção da classificação e data da conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

3 - Os documentos devem ser apresentados na Direcção Regional de Administração Educativa que validou a candidatura inicial.

4 - A aceitação da colocação e a apresentação no estabelecimento de educação/ensino faz-se no prazo referido nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

5 - A colocação referida no n.º 3 determina automaticamente a actualização da lista de candidatos não colocados.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho.

XX - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na internet, para o Secretário Regional de Educação e Cultura.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objectivo o acto de homologação das referidas listas.

XXI - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica e ainda no respeitante a horários incompletos.

2 - Os órgãos de gestão das escolas/delegações escolares enviam à DRAE informação sobre os horários objecto da oferta de emprego.

3 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita na sua página da internet, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae a lista de ofertas de emprego pelo prazo de três dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade, enunciados no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 13.º da Portaria 103/2008, de 06 de Agosto.

XXII - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico a interpor para o Secretário Regional de Educação e Cultura nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

XXIII - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, disponibilizado na página da internet desta Direcção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drae.

8 de Junho de 2009. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

MAPA I

Educação pré-escolar

(ver documento original)

MAPA II

Quadro de Escola/Quadros de Instituições de Educação Especial

Creches/Jardins de Infância/Unidades de Educação Pré-Escolar/Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico/Escolas dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário/Instituições de Educação Especial (Códigos de Grupos Recrutamento)

(ver documento original)

MAPA II

Educação pré-escolar

Zona pedagógica A / Concelhos Funchal - Santa Cruz

Número de lugares - 8

Zona pedagógica B / Câmara de Lobos - Ribeira Brava - Ponta do Sol - Calheta - São Vicente - Porto Moniz

Número de lugares - 10

Zona pedagógica C / Concelhos Machico - Santana

Número de lugares - 3

Zona pedagógica D / Concelho - Porto Santo

Número de lugares - 1

1º Ciclo do ensino básico

Zona pedagógica A / Concelhos Funchal - Santa Cruz

(ver documento original)

Zona pedagógica B / Câmara de Lobos - Ribeira Brava - Ponta do Sol - Calheta - São Vicente - Porto Moniz

(ver documento original)

Zona pedagógica C/Concelhos Machico - Santana

(ver documento original)

Zona pedagógica D/Concelho - Porto Santo

(ver documento original)

Zona pedagógica A/Concelhos Funchal - Santa Cruz

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Zona pedagógica B / Câmara de Lobos - Ribeira Brava - Ponta do Sol - Calheta - São Vicente - Porto Moniz

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Zona pedagógica C / Concelhos Machico - Santana - Porto Santo

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

MAPA III

Educação pré-escolar- ensino especial

Zona Pedagógica Funchal

Número de lugares - 4

Zona pedagógica Santa Cruz

Número de lugares - -

Zona pedagógica Câmara de Lobos

Número de lugares - -

Zona pedagógica Ribeira Brava

Número de lugares - -

Zona pedagógica Ponta do Sol

Número de lugares -

Zona pedagógica Calheta

Número de lugares -

Zona pedagógica São Vicente

Número de lugares - -1

Zona pedagógica Porto Moniz

Número de lugares - -

Zona pedagógica Machico

Número de lugares - -

Zona pedagógica Santana

Número de lugares - 1

Zona pedagógica Porto Santo

Número de lugares - -

1.º Ciclo do ensino básico - ensino especial

Zona pedagógica Funchal

Número de lugares - 3

Zona pedagógica Santa Cruz

Número de lugares - -

Zona pedagógica Câmara de Lobos

Número de lugares - -

Zona pedagógica Ribeira Brava

Número de lugares - -

Zona pedagógica Ponta do Sol

Número de lugares - -

Zona pedagógica Calheta

Número de lugares - -

Zona pedagógica São Vicente

Número de lugares - -

Zona pedagógica Porto Moniz

Número de lugares - -

Zona pedagógica Machico

Número de lugares - -

Zona pedagógica Santana

Número de lugares - 1

Zona pedagógica Porto Santo

Número de lugares - -

2º E 3º Ciclos do ensino básico e ensino secundário - ensino especial

Zona pedagógica Funchal

Número de lugares - 9

Zona pedagógica Santa Cruz

Número de lugares - 3

Zona pedagógica Câmara de Lobos

Número de lugares - 4

Zona pedagógica Ribeira Brava

Número de lugares - 1

Zona pedagógica Ponta do Sol

Número de lugares - -

Zona pedagógica Calheta

Número de lugares - 1

Zona pedagógica São Vicente

Número de lugares - 1

Zona pedagógica Porto Moniz

Número de lugares - -

Zona pedagógica Machico

Número de lugares - 2

Zona pedagógica Santana

Número de lugares - -

Zona pedagógica Porto Santo

Número de Lugares - 2

MAPA IV

Zonas pedagógicas

Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Educação pré-escolar- ensino especial

Zona pedagógica Funchal.

Zona pedagógica Santa Cruz.

Zona pedagógica Câmara de Lobos.

Zona pedagógica Ribeira Brava.

Zona pedagógica Ponta do Sol.

Zona pedagógica Calheta.

Zona pedagógica São Vicente.

Zona pedagógica Porto Moniz.

Zona pedagógica Machico.

Zona pedagógica Santana.

Zona pedagógica Porto Santo.

1º Ciclo do ensino básico - ensino especial.

Zona pedagógica Funchal.

Zona pedagógica Santa Cruz.

Zona pedagógica câmara de Lobos.

Zona pedagógica Ribeira Brava.

Zona pedagógica Ponta do Sol.

Zona pedagógica Calheta.

Zona pedagógica São Vicente.

Zona pedagógica Porto Moniz.

Zona pedagógica Machico.

Zona Pedagógica Santana.

Zona pedagógica Porto Santo.

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário - ensino especial.

Zona pedagógica Funchal.

Zona pedagógica Santa Cruz.

Zona pedagógica Câmara de Lobos.

Zona pedagógica Ribeira Brava.

Zona pedagógica Ponta do Sol.

Zona pedagógica Calheta.

Zona pedagógica São Vicente.

Zona pedagógica Porto Moniz.

Zona pedagógica Machico.

Zona pedagógica Santana.

Zona pedagógica Porto Santo.

MAPA V

Educação pré-escolar

(ver documento original)

1.º Ciclo do ensino básico

(ver documento original)

Ensino básico (2.º ciclo)

(ver documento original)

Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário

(ver documento original)

Instituições do ensino especial

(ver documento original)

201892722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Portaria 807-A/88 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Portaria 103/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Não tem documento Em vigor 2009-01-09 - DESPACHO 34/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o Professor Doutor José António Cabral Vieira, em regime de comissão de serviço, por um peíodo de três anos, a exercer funções de Director Regional da Energia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 3/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

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