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Portaria 103/2008, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 103/2008

de 4 de Fevereiro

Nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a actualização das pensões e complementos do sistema de segurança social passou a efectuar-se em Janeiro de cada ano.

A Portaria 9/2008, de 3 de Janeiro, veio definir os termos da actualização anual das pensões, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, introduzindo salvaguardas no 1.º ano de aplicação das novas regras, tendo em conta que a actualização se passaria a processar no mês de Janeiro, e não no mês de Dezembro do ano transacto como vinha ocorrendo até então.

Em face das expectativas que se foram materializando na sociedade, em particular nos pensionistas, quanto à percepção do mecanismo de transição previsto na lei, o Governo decide efectuar o pagamento total das respectivas verbas, compensando já e na sua globalidade no início deste ano os pensionistas pelo novo momento estabelecido para o aumento das pensões.

Pela presente portaria estabelece-se assim um mecanismo de transição que visa garantir a estabilidade do processo de actualização das pensões a partir de Janeiro de 2009, nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Com esta medida reforça-se a garantia que os pensionistas anteriormente beneficiários da actualização anual em Dezembro não ficam prejudicados na transição para as novas regras. Ainda assim, decidiu o Governo manter neste ano de transição o acréscimo extraordinário no valor mensal da pensão, assegurando deste modo valores mais elevados de pensão no ano em curso e melhores actualizações para todos em Janeiro do próximo ano.

Assim, determina-se o pagamento de um montante adicional, que acresce ao valor da pensão, assegurando o pagamento da totalidade do custo de transição das regras de actualização da pensão, ficando assim completo e estabilizado o processo de actualização.

Assim:

Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, 5.º, 6.º e 9.º a 11.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Montante adicional

1 - Ao valor das pensões e complementos, actualizados nos termos da Portaria 9/2008, de 3 de Janeiro, acresce um montante adicional correspondente a duas vezes o aumento global da pensão verificado em 2008.

2 - O montante referido no número anterior é pago de uma só vez no 1.º trimestre de 2008.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de Fevereiro de 2008.

Em 23 de Janeiro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/04/plain-228180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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