Decreto-Lei 106-A/83
de 18 de Fevereiro
1. O presente diploma procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, de harmonia com o princípio da anualidade legalmente consagrado.
Esta revisão mais uma vez se opera no contexto de uma situação económica internacional extremamente desfavorável, geradora de especiais dificuldades para o nosso país, as quais, para além de imporem a máxima contenção do défice orçamental, nomeadamente através da adopção de medidas drásticas de controle das pressões inflacionistas, aconselham a maior moderação no acréscimo da massa salarial, sobretudo em sectores onde ganhos substanciais de produtividade são difíceis de obter a curto prazo.
Neste sentido, decreta-se um aumento percentual uniforme de 17%, aplicável também às diuturnidades e pensões, que é o que se pretende venha a ser respeitado para a generalidade dos trabalhadores durante o ano de 1983.
2. É de sublinhar que o aumento percentual é idêntico, em matéria de pensões, ao aplicado às remunerações do pessoal do activo. O alcance desta medida, que se enquadra em preocupações de justiça social sempre presentes no espírito do Governo desde o início do seu mandato, mais é reforçado pela circunstância de se terem vindo a actualizar as pensões mais degradadas, por aplicação do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentem, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais correcto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações de pensões. Evitar-se-á deste modo que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1983, a seguinte:
A ... 51600$00
B ... 48400$00
C ... 44400$00
D ... 39900$00
E ... 35700$00
F ... 33000$00
G ... 31500$00
H ... 28800$00
I ... 27700$00
J ... 24600$00
K ... 23600$00
L ... 22000$00
M ... 20600$00
N ... 20200$00
O ... 19200$00
P ... 18400$00
Q ... 17500$00
R ... 16700$00
S ... 15800$00
T ... 15000$00
U ... 14200$00
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constantes do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1983, na percentagem de 17%, sendo os quantitativos resultantes arredondados, por excesso, para a centena de escudos.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 10300$00
2.º ano de aprendizagem ... 11700$00
3.º ano de aprendizagem ... 13300$00
Praticantes ... 12000$00
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes da região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ... 55200$00
Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 51100$00
Director de serviços e outros cargos equiparados ... 47900$00
Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 44900$00
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 44300$00
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 40800$00
Director-delegado do grupo VI e restantes ... 36900$00
Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 33600$00
Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 31800$00
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 17%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as seguintes pensões:
a) De aposentação, de reforma e de invalidez;
b) De sobrevivência, incluindo as atribuídas pelos Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;
c) De preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma ou das que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1983, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 1020$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado ou reformado e os pensionistas das espécies contempladas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Art. 7.º São revogados os Decretos-Leis 108/81, de 14 de Maio e 432/82, de 25 de Outubro, passando a actualização das remunerações constantes daqueles diplomas a ser efectuadas nos termos gerais referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
Art. 8.º - 1 - O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1800$00 mensais, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.
2 - O preço de venda da refeição a fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.
Art. 9.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução no presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
Art. 10.º Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os Decretos-Leis 110-A/81, de 24 de Maio e 15-13/82, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.