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Decreto-lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-A/83
de 18 de Fevereiro
1. O presente diploma procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, de harmonia com o princípio da anualidade legalmente consagrado.

Esta revisão mais uma vez se opera no contexto de uma situação económica internacional extremamente desfavorável, geradora de especiais dificuldades para o nosso país, as quais, para além de imporem a máxima contenção do défice orçamental, nomeadamente através da adopção de medidas drásticas de controle das pressões inflacionistas, aconselham a maior moderação no acréscimo da massa salarial, sobretudo em sectores onde ganhos substanciais de produtividade são difíceis de obter a curto prazo.

Neste sentido, decreta-se um aumento percentual uniforme de 17%, aplicável também às diuturnidades e pensões, que é o que se pretende venha a ser respeitado para a generalidade dos trabalhadores durante o ano de 1983.

2. É de sublinhar que o aumento percentual é idêntico, em matéria de pensões, ao aplicado às remunerações do pessoal do activo. O alcance desta medida, que se enquadra em preocupações de justiça social sempre presentes no espírito do Governo desde o início do seu mandato, mais é reforçado pela circunstância de se terem vindo a actualizar as pensões mais degradadas, por aplicação do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentem, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais correcto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações de pensões. Evitar-se-á deste modo que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1983, a seguinte:

A ... 51600$00
B ... 48400$00
C ... 44400$00
D ... 39900$00
E ... 35700$00
F ... 33000$00
G ... 31500$00
H ... 28800$00
I ... 27700$00
J ... 24600$00
K ... 23600$00
L ... 22000$00
M ... 20600$00
N ... 20200$00
O ... 19200$00
P ... 18400$00
Q ... 17500$00
R ... 16700$00
S ... 15800$00
T ... 15000$00
U ... 14200$00
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constantes do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1983, na percentagem de 17%, sendo os quantitativos resultantes arredondados, por excesso, para a centena de escudos.

Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, nos termos seguintes:

1.º ano de aprendizagem ... 10300$00
2.º ano de aprendizagem ... 11700$00
3.º ano de aprendizagem ... 13300$00
Praticantes ... 12000$00
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes da região, quando superiores.

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, os seguintes:

Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ... 55200$00

Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 51100$00
Director de serviços e outros cargos equiparados ... 47900$00
Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 44900$00
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, os seguintes:

Director-delegado do grupo III e restantes ... 44300$00
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 40800$00
Director-delegado do grupo VI e restantes ... 36900$00
Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 33600$00

Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 31800$00
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 17%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as seguintes pensões:

a) De aposentação, de reforma e de invalidez;
b) De sobrevivência, incluindo as atribuídas pelos Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;

c) De preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma ou das que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.

3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1983, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 1020$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado ou reformado e os pensionistas das espécies contempladas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 7.º São revogados os Decretos-Leis 108/81, de 14 de Maio e 432/82, de 25 de Outubro, passando a actualização das remunerações constantes daqueles diplomas a ser efectuadas nos termos gerais referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.

Art. 8.º - 1 - O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1800$00 mensais, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.

2 - O preço de venda da refeição a fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.

Art. 9.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução no presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.

Art. 10.º Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os Decretos-Leis 110-A/81, de 24 de Maio e 15-13/82, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 108/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa os novos vencimentos dos membros dos Gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Portaria 423/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Procede à revisão das retribuições do pessoal das instituições de segurança social abrangido pelo regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril .

  • Tem documento Em vigor 1983-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Aplica aos funcionários e agentes da Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, que procede a revisão dos vencimentos e pensões do funcionamento público.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Portaria 549/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza os quantitativos previstos no quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 595/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e da APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 19/83 - Assembleia da República - Divisão dos Serviços Financeiros

    1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2380 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 132/84, do Minstério das Finanças e do Plano, que actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, as ajudas de custo no território nacional, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 53, de 2 de Março de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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