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Decreto Regulamentar Regional 17/83/A, de 26 de Abril

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Sumário

Aplica aos funcionários e agentes da Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, que procede a revisão dos vencimentos e pensões do funcionamento público.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/83/A
O Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro, que procede à revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público, bem como do montante das diuturnidades e do subsídio de refeição, não se aplica aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores, pelo que importa tornar extensiva a sua aplicação à Região.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor em tudo o que não contraria o presente diploma os Decretos-Leis n.os 110-A/81 e 15-B/82, de 24 de Maio e de 20 de Janeiro, aplicados à Região, respectivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 39/81/A e 11/82/A, de 7 de Agosto e de 24 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Março de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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