Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/85, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/85

de 20 de Maio

1. Na sequência das Leis n.os 9/79 e 65/79, respectivamente de 19 de Março e 4 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

2. Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e contínua a prestar ao País, mormente no caso em que funciona como supletivo do ensino oficial, o citado Decreto-Lei 553/80 determinou desde logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço prestado no referido ensino particular e cooperativo.

3. Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e para os demais efeitos com repercussões na carreira docente em termos de ensino oficial. Ao remeter para portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73.º do Decreto-Lei 553/80, a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para os efeitos agora referidos o legislador usou da prudência que as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.

4. Os estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro grau hierárquico.

5. As expectativas entretanto criadas aos interessados, muitos dos quais já atingiram ou estão prestes a atingir o limite de idade, determinaram que os estudos adequados fossem realizados com a maior brevidade, os quais, por dificuldades inerentes à própria matéria, só agora foi possível concretizar.

6. A justeza das medidas agora estabelecidas leva o Governo a considerar que foi dado um grande passo no sentido de se atingir uma maior justiça social, pesem embora os encargos que as mesmas originam.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas.

2 - O disposto no n.º 1 abrange o tempo de serviço docente prestado no ensino particular nas ex-colónias.

3 - As expressões «serviço docente» e «ensino particular», contidas nos números anteriores, referem-se respectivamente ao serviço prestado na qualidade de professor dos ensinos primário, preparatório e secundário, de educador de infância, de monitor em postos particulares de recepção do ciclo preparatório da Telescola e ao ensino particular e cooperativo não superior.

Art. 2.º Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior é ainda contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, nas situações a seguir indicadas, excluindo o ensino superior:

a) Na qualidade de orientador de salas de estudo de estabelecimentos de ensino particular, desde que o mesmo possuísse, à data da prestação daquele serviço, as habilitações literárias mínimas para concessão de autorização especial de leccionação nos respectivos níveis de ensino;

b) Na qualidade de docente do ensino intensivo, ensino prático de línguas, formação profissional e formação artística de estabelecimentos de ensino particular, desde que o docente preenchesse o requisito enunciado na parte final da alínea anterior;

c) Na qualidade de docente em instituições privadas de solidariedade social.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores é necessário, porém, que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes:

a) Que o serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;

b) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação de serviço com o ensino oficial não superior até ao limite de horário completo.

2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério:

a) Certificar as condições a que se refere o número anterior;

b) Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 4.º A contagem de tempo de serviço abrange, nas condições estabelecidas no presente diploma, o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remuneradas, de acordo com o último horário lectivo semanal distribuído em cada ano ao interessado.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de contagem de tempo, considera-se como horário completo o horário de 22 horas lectivas semanais.

2 - No caso de o serviço ter sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se na contagem do referido tempo o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 6.º Sendo impossível determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto de 11 horas lectivas semanais, desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 3.º Art. 7.º O direito à contagem de tempo de serviço de que trata o presente diploma não se extingue ainda que o pessoal por ele abrangido perca a qualidade de docente do ensino oficial.

Art. 8.º - 1 - A contagem do tempo de serviço depende de os interessados a requererem à Caixa Geral de Aposentações.

2 - Pela referida contagem de tempo é devido o pagamento de quotas, excepto em relação ao período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social, a determinar nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, e da Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro.

3 - Os pedidos de contagem de tempo deverão ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações, acompanhados do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e de uma declaração devidamente autenticada, passada pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social.

Art. 9.º - 1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.

2 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação, o Centro Nacional de Pensões transferirá, independentemente da verificação de qualquer outro requisito, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que, nos termos da legislação aplicável, seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável para a aposentação e com contribuições para a Previdência Social.

3 - Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão de reforma referida no número anterior.

4 - A entrega das importâncias de que tratam os n.os 2 e 3 far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões.

Art. 10.º - 1 - O tempo de que trata este decreto-lei é igualmente contado para efeitos de pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março, e legislação complementar.

2 - O tempo de serviço em que tenha havido descontos para a Previdência Social é isento do pagamento de contribuições para o Montepio dos Servidores do Estado.

3 - É aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão abertas na Caixa Nacional de Previdência contas correntes entre o Montepio dos Servidores do Estado e o Centro Nacional de Pensões.

Art. 11.º - 1 - O tempo contável para a aposentação nos termos deste decreto-lei é também considerado:

a) Para efeitos de ordenação na docência e no que se refere aos concursos previstos para docentes não pertencentes aos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar;

b) Para efeitos de ordenação em concurso para docentes dos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada ano de serviço prestado dará origem ao acréscimo de mais 1 valor a adicionar à classificação de habilitação académica, até ao limite de 20 valores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cada ano de serviço prestado dará origem ao acréscimo de mais 1 valor a adicionar à classificação profissional, ou equivalente, até ao limite de 20 valores, desde que tal serviço tenha sido prestado após a obtenção da respectiva profissionalização.

4 - O tempo de serviço prestado pelos docentes referidos no n.º 1 deste artigo antes da obtenção da classificação profissional é considerado, para efeitos de desempate, nos respectivos concursos de provimento nos quadros.

Art. 12.º - 1 - O tempo contável para efeitos de aposentação é igualmente relevante para a atribuição das diuturnidades previstas no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, desde que as respectivas regras não colidam com as demais condições estabelecidas sobre a matéria neste decreto-lei.

2 - É revogado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, sem prejuízo de se considerarem regularizadas, para todos os efeitos legais, as diuturnidades concedidas com observância daquele dispositivo legal até à entrada em vigor deste diploma.

Art. 13.º O tempo de serviço prestado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, só pode ser considerado para efeitos do disposto no presente diploma se a escola onde o serviço foi prestado tiver dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º daquele decreto-lei.

Art. 14.º Aos docentes abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 793/75 e 764/76, respectivamente de 31 de Dezembro e 22 de Outubro, cujo facto ou acto determinante da aposentação ocorrer após a entrada em vigor deste diploma é aplicável o disposto nos artigos 8.º, com excepção da primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo, 9.º e 10.º Art. 15.º Ao pessoal abrangido pelo presente decreto-lei é aplicável, em tudo quanto com ele não colida, o disposto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), e no Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), e legislação complementar.

Art. 16.º O presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas por decreto dos respectivos governos regionais.

Art. 17.º - 1 - O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Serão revistas oficiosamente as pensões já fixadas ao pessoal abrangido por este diploma cujo facto ou acto determinante da aposentação ocorreu após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei 553/80.

Art. 18.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/20/plain-13710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Portaria 1079/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a tabela das quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 398/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 57/89 - Ministério da Educação

    Determina a aplicação aos docentes que hajam transitado do ensino particular e cooperativo para a Administração Pública do disposto no Decreto-Lei nº 169/85 de 20 de Maio, relativo à contagem de tempo de serviço docente, para efeitos de aposentação, aos docentes do ensino oficial não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2021-04-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda