de 20 de Fevereiro
1. A orientação de política económica geral do Governo está condicionada por circunstâncias concretas que afectam a economia portuguesa, a qual, quando o Governo entrou em funções, se caracterizava por um desregulamento generalizado dos equilíbrios económicos e financeiros globais.Em consequência houve que lançar uma política económico-financeira consubstanciada nos programas de gestão conjuntural de emergência, de recuperação financeira e económica e de modernização da economia portuguesa.
A primeira prioridade daquela política é a redução do défice da balança de transacções correntes e a gestão cuidadosa e firme do endividamento externo.
E as várias políticas parciais e sectoriais estão sujeitas àquelas prioridades. Daí que a contenção do défice do Orçamento do Estado, nomeadamente o do sector público administrativo, dado os seus reflexos negativos sobre as contas externas, investimento e inflação, constitua também uma tarefa de elevada prioridade que exige o maior rigor nos gastos dos serviços públicos e controle das despesas públicas, numa óptica de eficiência, a reorganização da Administração Pública e a maior racionalização da gestão dos recursos humanos.
2. Apesar da crise que o País atravessa, é possível - e é necessário - prosseguir uma política de concertação social e de diálogo.
Foi com esse objectivo de política interna que o Governo - dando, aliás, cumprimento a um compromisso de ordem externa que outros assumiram, mas não respeitaram - aprovou um diploma legal regulamentador do direito de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública na fixação das suas condições de trabalho.
Posteriormente, prosseguindo a via da concertação e respeitando, mesmo antes da sua publicação, o diploma vindo de mencionar, o Governo encetou formalmente negociações com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
3. A final do processo negocial, foi firmado entre os membros do Governo que o representaram nas negociações e a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública um acordo respeitante não só à actualização salarial para 1984, mas que também abrange um compromisso para o futuro relativo a princípios de revisão de carreiras e a estruturas de participação institucional das associações sindicais na modernização do aparelho administrativo do Estado.
Esse acordo - o primeiro em Portugal entre um Governo e uma organização sindical da função pública - tem de particular ainda o facto de ter sido alcançado numa conjuntura de profunda crise económico-financeira. O que traduz a consciencialização, mutuamente amadurecida ao longo do processo negocial, das dificuldades que todos atravessamos e da correcta defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores da Administração Pública, no quadro das possibilidades financeiras do Estado e dos princípios de uma adequada justiça relativa.
4. O acordo em questão foi aprovado pelo Conselho de Ministros e é agora recebido em lei, na parte respeitante à actualização de salários, pensões e diuturnidades. A restante matéria acordada consubstanciar-se-á noutras leis ou regulamentos adequados.
5. Fora do quadro das matérias objecto de acordo, o Governo decidiu ainda, no âmbito das remunerações acessórias, adoptar determinadas medidas tendentes à obtenção de soluções de equilíbrio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1984, a seguinte:
A ... 59900$00 B ... 56200$00 C ... 51600$00 D ... 46300$00 E ... 41500$00 F ... 38300$00 G ... 36600$00 H ... 33500$00 I ... 32200$00 J ... 28600$00 K ... 27400$00 L ... 25600$00 M ... 23900$00 N ... 23500$00 O ... 22300$00 P ... 21400$00 Q ... 20300$00 R ... 19400$00 S ... 18400$00 T ... 17500$00 U ... 16600$00 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelo Cofre Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidas a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1984, na percentagem de 16%, sendo os quantitativos resultantes arredondados por excesso para a centena de escudos.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 12000$00 2.º ano de aprendizagem ... 13600$00 3.º ano de aprendizagem ... 15500$00 Praticantes ... 14000$00 2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes da região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ...
64100$00 Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 59300$00 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 55600$00 Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 52100$00 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 51400$00 Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 47400$00 Director-delegado do grupo IV e restantes ... 42900$00 Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 39900$00 Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 36900$00 Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 14%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, as seguintes pensões:
a) De aposentação, de reforma e de invalidez;
b) De sobrevivência, incluindo as atribuídas pelos Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 24046, de 21 de Junho de 1984, e legislação complementar;
c) De preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma das que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1984, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 1220$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado ou reformado e os pensionistas das espécies contempladas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 7.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou a extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos órgãos e serviços que sejam criados ou integrados, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto-lei assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento ou remuneração principal, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão, ou das rubricas orçamentais por onde são processadas, excluindo as referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, os suplementos ou remunerações complementares devidos pela prestação de trabalho em regime de horário prolongado ou de exclusividade, as remunerações por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, subsídio de turno, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação, outros abonos que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço e ainda subsídios de fixação para a periferia e os prémios de produtividade, incluídos nestes últimos, designadamente os prémios de cobrança previstos no Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
4 - As remunerações acessórias são referidas ao cargo independentemente da pessoa do respectivo titular.
Art. 8.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior são congeladas no montante correspondente ao mês de Dezembro do ano findo as remunerações acessórias previstas em lei ou decreto-lei.
2 - Quando as remunerações acessórias não revistam natureza certa e permanente, o congelamento referido no número anterior processa-se no valor equivalente ao montante total recebido no ano anterior.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a percepção de montante inferior ao do congelamento referido na citada disposição, quando tal resulte do sistema que determina a sua atribuição.
Art. 9.º São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento dos vencimentos fixados neste diploma todas as remunerações acessórias não previstas em lei, decreto-lei ou decreto regulamentar, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde serão processadas.
Art. 10.º São reduzidas no quantitativo correspondente a 10% do aumento dos vencimentos fixados neste diploma todas as remunerações acessórias que vêm sendo mantidas no âmbito de um mesmo órgão ou serviço, nomeadamente nos casos resultantes da aplicação de regras de transição, sempre que aquelas sejam determinantes da coexistência de regimes remuneratórios diferenciados.
Art. 11.º O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 12.º Da aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º não pode resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos no presente diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º Art. 13.º - 1 - Haverá lugar à reposição dos quantitativos recebidos em contravenção dos artigos 8.º, 9.º e 10.º 2 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à observância das disposições mencionadas no número anterior são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Art. 14.º - 1 - A criação e regulamentação de prémios de produtividade devem constar de decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - Quando for proposta a fixação ou alteração das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, bem como a criação ou alteração de prémios de produtividade, podem o Ministro das Finançac e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública determinar conjuntamente, com a concordância do membro do Governo interessado, que os serviços competentes dos respectivos departamentos efectuem, nos serviços proponentes, as análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante.
Art. 15.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a execução de um diploma legal esteja dependente em matéria pecuniária da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações ao pessoal por elas abrangido reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações criadas anteriormente à data da publicação do presente decreto-lei e ainda dependentes de medidas legislativas ou da sua execução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento dos retroactivos a que haja lugar processar-se-á diferidamente, em prazo e condições a estabelecer por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 16.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo e de pessoal da Presidência da República, destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República.
Art. 17.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos Gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, são os seguintes:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de Gabinete ...
64100$00 Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 58000$00 Adjuntos de gabinete ... 51600$00 Secretários pessoais ... 39100$00 Art. 18.º - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
Art. 19.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 15-B/82, de 20 de Janeiro, e 106-A/83, de 18 de Fevereiro.
2 - Mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Luís Gaspar da Silva - Rui Manuel Parente - Chancerelle de Machete - Hernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azeredo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.