de 24 de Janeiro
1. A instituição do bilhete de identidade data, entre nós, de 1918. A população tem aceitado progressivamente a utilização deste título, a ponto de se reconhecer que constitui hoje o meio normal de identificação.Tem existido a preocupação de pôr a circular um documento que reúna garantias de autenticidade e veracidade, sem prejuízo da simplicidade do seu uso e da rapidez na obtenção. Esta última vem sendo obtida nos últimos anos pelo recurso ao computador.
A evolução actual aponta para a centralização de ficheiros de identificação civil, quase conseguida, o que não colidirá forçosamente com a desconcentração na prestação de serviços ao público, se a informática se expandir.
2. Outra das missões do departamento - agora designado, mais apropriadamente, por Centro de Identificação Civil e Criminal - traduz-se no fornecimento de informação criminal sobre cidadãos que tenham sido condenados.
Desde 1936 que se procurou a unificação e centralização dos serviços de registo criminal, objectivo presentemente já atingido. Pensa-se agora levar por diante a melhoria do nível de qualidade e celeridade, efectuando-se a automação nas zonas em que se revele útil e rentável.
3. A centralização a que se fez referência acarretou para a sede dos serviços um acréscimo no volume de dados a recolher, apreciar e tratar, bem como no número de documentos a emitir, o que implica a adopção de uma estrutura orgânica interna que permita responder com eficiência às necessidades do público.
Qualquer estrutura será, porém, insuficiente se for subestimado o valor dos conhecimentos técnicos exigíveis dos funcionários; de outro modo, caminhar-se-á para uma degradação inevitável da qualidade do trabalho.
Daí procurar dotar-se agora o organismo de pessoal técnico qualificado, sendo certo que a última alteração dos quadros do pessoal remonta já a 1957.
4. O regulamento subsequente ao presente decreto-lei, além de prever a organização, funcionamento e competência dos serviços, disciplina, em novos moldes, o regime jurídico dos bilhetes de identidade e dos certificados do registo criminal.
Por esta forma, dois diplomas são bastantes para reunir, num todo harmónico, matéria que se acha dispersa por legislação vária.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) incumbe efectuar os estudos referentes à identificação civil e criminal e, bem assim, superintender na organização e funcionamento dos respectivos serviços.
Art. 2.º O Centro de Identificação Civil e Criminal depende directamente da Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e dispõe de serviços centrais e serviços externos.
Art. 3.º Os serviços centrais abrangem:
a) A Divisão de Identificação Civil;
b) A Divisão de Identificação Criminal;
c) A Repartição Administrativa.
Art. 4.º - 1. À Divisão de Identificação Civil incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas da identificação civil.
2. À Divisão de Identificação Criminal incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas da identificação criminal.
3. A Repartição Administrativa tem por finalidade prestar apoio às divisões, no que respeita a gestão de pessoal, do material e dos recursos orçamentais e a outras matérias que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
Art. 5.º Os serviços externos compreendem as delegações do Porto e Coimbra.
Art. 6.º - 1. À delegação do Porto cabe proceder às actualizações de bilhetes de identidade não emitidos por computador requeridas por naturais dos distritos do Porto e Braga, desde que não sejam pedidas directamente nos serviços centrais.
2. Iguais funções incumbem à delegação de Coimbra relativamente aos naturais do distrito de Coimbra.
3. O preceituado nos números anteriores pode ser alterado mediante portaria do Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários.
Art. 7.º - 1. O pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal constitui um quadro único, que tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e delegações é feita por despacho do director, devendo, porém, na delegação do Porto haver sempre um técnico de 1.ª classe e um chefe de secção, e na delegação de Coimbra, um chefe de secção e um oficial administrativo com a categoria de, pelo menos, segundo-oficial.
Art. 8.º Ao pessoal do Centro é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos 48.º a 50.º, 52.º a 58.º, 70.º a 72.º e 75.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, devendo, para todos os efeitos legais, o Centro de Identificação Civil e Criminal ser equiparado aos serviços referidos no artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
Art. 9.º Para admissão na carreira do pessoal técnico auxiliar é exigível o curso complementar dos liceus ou habilitação equiparada.
Art. 10.º O pessoal actualmente ao serviço da Direcção dos Serviços de Identificação transita para lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, mediante lista nominativa, independentemente de qualquer formalidade, salva a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
Art. 11.º O lugar de director do Centro de Identificação Civil e Criminal será provido em comissão de serviço.
Art. 12.º O pessoal auxiliar tem direito à concessão de fardamento, nos termos legais.
Art. 13.º - 1. Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:
a) Pela passagem de bilhete de identidade - 50$00;
b) Por cada averbamento - 20$00;
c) Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo - 40$00;
d) Pela passagem do certificado do registo criminal - 50$00 ou 80$00, consoante seja requerido com carácter normal ou urgente;
e) Por cada pedido de informação escrita - 10$00.
2. As taxas cobradas constituirão integralmente receita do Estado.
3. Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os indivíduos que, mediante atestado da junta de freguesia competente, mostrem ser pobres;
b) As entidades oficiais, quanto aos certificados requisitados ou pedidos de informação.
4. Por portaria dos Ministérios da Justiça e Finanças e com vista à regularização do afluxo de público, em alguns meses do ano as taxas do bilhete de identidade podem ser aumentadas ou diminuídas em percentagem que não exceda 40%.
Art. 14.º A realização de serviço externo nas condições previstas no regulamento dará lugar à cobrança de uma sobretaxa de 30$00, além da taxa respectiva.
Art. 15.º - 1. Incorre na pena prevista no artigo 216.º do Código Penal quem falsificar impressos de bilhete de identidade ou quem por qualquer forma deles fizer uso ilegítimo.
2. A falsificação ou uso ilegítimo de outros impressos exclusivos do Centro de Identificação Civil e Criminal é punida com a pena prevista no artigo 219.º do Código Penal.
3. Constitui transgressão, punível com multa de 500$00, a venda, sem que para tal se esteja autorizado, de impressos exclusivos do Centro de Identificação Civil e Criminal.
4. O fornecimento indevido de informação civil ou criminal, o uso dessa informação obtida indevidamente ou o uso de informação para fins não consentidos por lei constituem infracção punida com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Art. 16.º - 1. Constarão de regulamento:
a) A organização, funcionamento e competência dos serviços;
b) O regime jurídico dos bilhetes de identidade e dos certificados de registo criminal.
2. Observar-se-ão, com as devidas adaptações, os preceitos legais vigentes só enquanto não entrar em vigor o regulamento a que se refere o número anterior.
Art. 17.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato àquele em que for publicado no Diário do Governo.
2. Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações de vencimentos dos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal
(ver documento original) O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.