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Portaria 341/87, de 27 de Abril

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Sumário

Concede em desconto de taxa no montante de 20% na emissão do primeiro bilhete de identidade junto das escolas.

Texto do documento

Portaria 341/87
de 27 de Abril
A importância funcional e social da iniciativa «primeiro bilhete de identidade» junto das escolas, embora no ano em curso apenas possa beneficiar os estudantes da área de Lisboa, foi reconhecida pela comunicação social e teve boa receptividade por cerca de 5400 destinatários.

Atrasos imprevistos na formação das brigadas móveis não permitiram implementar a iniciativa por forma a concluir-se até fins de Abril, impossibilitando grande número de estudantes de beneficiarem de um desconto de 20%, como prevê a Portaria 34/77, de 24 de Janeiro.

Tem sido constatado que uma redução de taxa não determina a mudança de hábitos do público para apresentação dos pedidos de bilhete de identidade nos primeiros ou nos últimos meses do ano e verifica-se que os pedidos de renovação poucas vezes são feitos no período de seis meses que precede o termo da validade.

Por outro lado, o fluxo excepcional do público nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro tem determinado atrasos sensíveis na emissão dos documentos e o recurso a horas extraordinárias, justificando-se um agravamento de taxas, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto do Ministro da Justiça, autorizar o seguinte:

1.º Todos os pedidos de primeiro bilhete de identidade apresentados nas escolas primárias, no âmbito da acção realizada anualmente pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, beneficiam do desconto de taxa no montante de 20%.

2.º Os pedidos de bilhete de identidade efectuados nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro sofrem um agravamento de taxa de emissão de 37,5% nas renovações e de 25% nos pedidos de primeira vez.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 30 de Março de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 63/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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