Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 176-A/79, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define critérios de interpretação do Decreto Lei nº 191-F/79, de 20 de Julho - regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Texto do documento

Despacho Normativo 176-A/79

Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniformes, de modo que a aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o seguinte:

1.º O reconhecido interesse público a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º será determinado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

2.º Os despachos que determinaram as substituições nos termos do n.º 6 do artigo 11.º não carecem de visto do Tribunal de Contas, por não darem origem a provimento.

3.º Quando, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, não seja possível nos sessenta dias seguintes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79 dar execução ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, as comissões serão prorrogadas pelos dias suficientes para completar os prazos fixados nos referidos n.os 2 e 5.

4.º Para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, devem considerar-se «cargos dirigentes»:

a) Os referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os que a estes venham a ser considerados equiparados pela via do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 5.º Ao pessoal dirigente que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que não tenha completado os tempos de serviço nela previstos, mas tenha provimento definitivo noutro lugar dirigente previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, será assegurada a transição a que se refere a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de lhe vir a ser aplicada a alínea b) logo que se completem os prazos aí referidos.

6.º Deverão ser proferidos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma, quando digam respeito:

a) Ao pessoal abrangido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;

b) Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que já tenha completado os tempos de serviço nessa alínea referidos;

c) Ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 13.º e que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º ou que, encontrando-se na situação da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, tenha já completado os tempos de serviço aí referidos.

7.º Nos restantes casos, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos no prazo de trinta dias, a contar do momento em que se perfizerem os tempos de serviço referidos na alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, sem prejuízo da publicação do despacho a que tenham direito nos termos da alínea a) do número anterior.

8.º Os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos independentemente das portarias referidas no n.º 2 do artigo 14.º, pertencendo a competência respectiva ao membro do Governo que superintenda no serviço de origem do funcionário.

9.º A transição a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º realiza-se ope legis, não sendo portanto necessário despacho a determiná-la, e devendo neste caso promover-se a publicação da portaria de alteração de quadros a que se refere o artigo 14.º 10.º O preceituado no n.º 2 do artigo 13.º é aplicável ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79 tivesse provimento definitivo.

11.º Nos casos em que não é aplicável o n.º 1 do artigo 13.º, as portarias mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º serão publicadas à medida que forem terminando as comissões de serviço, e impreterivelmente no prazo máximo de sessenta dias, contados dessa data, criando-se os lugares a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito nos quadros em que forem colocados os dirigentes cuja comissão de serviço cessa e tendo em atenção o preceituado no n.º 4 do artigo 12.º 12.º O disposto no n.º 5 do artigo 12.º é extensível ao pessoal dirigente em regime de substituição nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

13.º Enquanto não se verificar a tomada de posse no lugar do quadro criado pelas portarias referidas no artigo 14.º, o pessoal abrangido será remunerado de acordo com a categoria e letra de vencimento a que tem direito por aplicação dos artigos 12.º e 13.º, nos termos do artigo 16.º e por conta das verbas do mesmo artigo. A antiguidade no lugar em que, por aplicação do artigo 14.º, for provido o dirigente reportar-se-á à data da posse no lugar dirigente pelo qual transitou.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/26/plain-119052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-05 - Despacho Normativo 4/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-D2/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação um lugar de assessor, que será extinto quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 234/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência um lugar de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 235/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência um lugar de assessor (letra B) e um lugar de assessor (letra C), os quais serão extintos quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - Portaria 312 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria um lugar de assessor na Escola Nacional de Saúde Pública Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - PORTARIA 312/80 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria um lugar de assessor na Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Portaria 328/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria no quadro do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial um lugar de assessor.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Portaria 368/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Portaria 371/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Fixa os contingentes base para importação de veículos desmontados de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 423/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor (letra C) no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria um lugar de técnico superior principal no quadro do pessoal do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Portaria 528/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria no quadro do pessoal do Fundo de Fomento da Habitação um lugar de assessor (letra C) e dois lugares de técnico superior principal (letra D), a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 588/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no quadro de pessoal técnico da Casa Pia de Lisboa um lugar de assessor (letra B) e um lugar de técnico superior principal (letra D).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 697/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência um lugar de assessor e dois lugares de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 698/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 864/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Acresce ao quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura um lugar de assessor.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 947/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria um lugar de assessor no quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle do ex-MHUC.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 981/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1050/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria no quadro de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-09 - Portaria 18/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-06 - Portaria 469/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal técnico superior da Casa Pia de Lisboa um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 485/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa 1 lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Portaria 502/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de engenheiro assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 554/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de engenheiro assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Portaria 577/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de engenheiro assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-12 - Portaria 687/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de médico veterinário assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Portaria 712/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Inspecção-Geral da Segurança Social

    Cria no quadro de Inspecção Geral da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Portaria 713/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de engenheiro assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 88/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor e um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagarem, no quadro de pessoal do Instituto da Família e Acção Social, aprovado pela Portaria nº 529/80, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 222/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei 406/80 de 26 de Setembro um lugar de assessor a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Portaria 354/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 376/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural 1 lugar de assessor, letra B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda