Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniformes, de modo que a aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o seguinte:
1.º O reconhecido interesse público a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º será determinado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.
2.º Os despachos que determinaram as substituições nos termos do n.º 6 do artigo 11.º não carecem de visto do Tribunal de Contas, por não darem origem a provimento.
3.º Quando, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, não seja possível nos sessenta dias seguintes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79 dar execução ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, as comissões serão prorrogadas pelos dias suficientes para completar os prazos fixados nos referidos n.os 2 e 5.
4.º Para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, devem considerar-se «cargos dirigentes»:
a) Os referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Os que a estes venham a ser considerados equiparados pela via do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 5.º Ao pessoal dirigente que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que não tenha completado os tempos de serviço nela previstos, mas tenha provimento definitivo noutro lugar dirigente previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, será assegurada a transição a que se refere a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de lhe vir a ser aplicada a alínea b) logo que se completem os prazos aí referidos.
6.º Deverão ser proferidos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma, quando digam respeito:
a) Ao pessoal abrangido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;
b) Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que já tenha completado os tempos de serviço nessa alínea referidos;
c) Ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 13.º e que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º ou que, encontrando-se na situação da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, tenha já completado os tempos de serviço aí referidos.
7.º Nos restantes casos, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos no prazo de trinta dias, a contar do momento em que se perfizerem os tempos de serviço referidos na alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, sem prejuízo da publicação do despacho a que tenham direito nos termos da alínea a) do número anterior.
8.º Os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos independentemente das portarias referidas no n.º 2 do artigo 14.º, pertencendo a competência respectiva ao membro do Governo que superintenda no serviço de origem do funcionário.
9.º A transição a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º realiza-se ope legis, não sendo portanto necessário despacho a determiná-la, e devendo neste caso promover-se a publicação da portaria de alteração de quadros a que se refere o artigo 14.º 10.º O preceituado no n.º 2 do artigo 13.º é aplicável ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79 tivesse provimento definitivo.
11.º Nos casos em que não é aplicável o n.º 1 do artigo 13.º, as portarias mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º serão publicadas à medida que forem terminando as comissões de serviço, e impreterivelmente no prazo máximo de sessenta dias, contados dessa data, criando-se os lugares a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito nos quadros em que forem colocados os dirigentes cuja comissão de serviço cessa e tendo em atenção o preceituado no n.º 4 do artigo 12.º 12.º O disposto no n.º 5 do artigo 12.º é extensível ao pessoal dirigente em regime de substituição nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
13.º Enquanto não se verificar a tomada de posse no lugar do quadro criado pelas portarias referidas no artigo 14.º, o pessoal abrangido será remunerado de acordo com a categoria e letra de vencimento a que tem direito por aplicação dos artigos 12.º e 13.º, nos termos do artigo 16.º e por conta das verbas do mesmo artigo. A antiguidade no lugar em que, por aplicação do artigo 14.º, for provido o dirigente reportar-se-á à data da posse no lugar dirigente pelo qual transitou.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.