Considerando que importa manter a orientação assumida quanto à uniformização de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e porque, após a publicação do Despacho Normativo 176-A/79, de 20 de Julho, se suscitaram novas dúvidas, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º daquele diploma legal, o seguinte:
1 - O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, aplica-se aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação.
2 - A cessação da comissão de serviço prevista no n.º 3 do artigo 4.º será determinada, no caso dos directores-gerais, secretários-gerais ou equiparados, por despacho conjunto a proferir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - A transição para o exercício de funções técnicas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º aplica-se ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, estivesse provido e empossado em cargo dirigente e no exercício efectivo de funções.
4 - Para efeitos da contagem dos prazos a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, será considerado, para transição no cargo nos termos do n.º 3:
a) O tempo de exercício de funções de direcção e chefia, quer na Administração Central, quer na Administração Local, desde que em cargos referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou que a estes venham a ser equiparados;
b) O tempo de exercício de funções noutros cargos dirigentes referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou nos que a estes vierem a ser equiparados, cujas nomeações se verifiquem após a entrada em vigor deste diploma, desde que não haja interrupção de funções dirigentes;
c) O tempo de exercício efectivo de funções, no cargo pelo qual se faz a transição, em data imediatamente anterior à tomada de posse no mesmo, quando tal situação de facto tiver resultado da impossibilidade legal do provimento no lugar respectivo e tenha sido criada por despacho do membro do Governo competente, o qual será obrigatoriamente publicado com o despacho de transição.
5 - Não têm de ser criados os lugares a que se refere o artigo 14.º quando digam respeito a funcionários que se encontrem na situação de licença ilimitada, enquanto tal situação se mantiver.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.