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Despacho Normativo 4/80, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/80

Considerando que importa manter a orientação assumida quanto à uniformização de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e porque, após a publicação do Despacho Normativo 176-A/79, de 20 de Julho, se suscitaram novas dúvidas, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º daquele diploma legal, o seguinte:

1 - O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, aplica-se aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação.

2 - A cessação da comissão de serviço prevista no n.º 3 do artigo 4.º será determinada, no caso dos directores-gerais, secretários-gerais ou equiparados, por despacho conjunto a proferir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - A transição para o exercício de funções técnicas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º aplica-se ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, estivesse provido e empossado em cargo dirigente e no exercício efectivo de funções.

4 - Para efeitos da contagem dos prazos a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, será considerado, para transição no cargo nos termos do n.º 3:

a) O tempo de exercício de funções de direcção e chefia, quer na Administração Central, quer na Administração Local, desde que em cargos referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou que a estes venham a ser equiparados;

b) O tempo de exercício de funções noutros cargos dirigentes referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou nos que a estes vierem a ser equiparados, cujas nomeações se verifiquem após a entrada em vigor deste diploma, desde que não haja interrupção de funções dirigentes;

c) O tempo de exercício efectivo de funções, no cargo pelo qual se faz a transição, em data imediatamente anterior à tomada de posse no mesmo, quando tal situação de facto tiver resultado da impossibilidade legal do provimento no lugar respectivo e tenha sido criada por despacho do membro do Governo competente, o qual será obrigatoriamente publicado com o despacho de transição.

5 - Não têm de ser criados os lugares a que se refere o artigo 14.º quando digam respeito a funcionários que se encontrem na situação de licença ilimitada, enquanto tal situação se mantiver.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/05/plain-204709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Despacho Normativo 176-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Define critérios de interpretação do Decreto Lei nº 191-F/79, de 20 de Julho - regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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