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Portaria 588/80, de 11 de Setembro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal técnico da Casa Pia de Lisboa um lugar de assessor (letra B) e um lugar de técnico superior principal (letra D).

Texto do documento

Portaria 588/80

de 11 de Setembro

Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e no n.º 9 do Despacho Normativo 176-A/79, de 26 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

São criados no quadro de pessoal técnico da Casa Pia de Lisboa, a que se refere o mapa I da Portaria 287/73, de 20 de Abril, um lugar de assessor (letra B) e um lugar de técnico superior principal (letra D), os quais serão extintos quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 18 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-35255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-20 - Portaria 287/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Despacho Normativo 176-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Define critérios de interpretação do Decreto Lei nº 191-F/79, de 20 de Julho - regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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