de 21 de Setembro
A legislação que regula a actividade da aquicultura, em águas salobras e marinhas, data de finais da década de 80, verificando-se actualmente já não corresponder às exigências a observar tanto na instalação como na exploração das unidades.O actual enquadramento jurídico é disperso e desajustado e apresenta lacunas relativamente a determinadas matérias, como é o caso dos estabelecimentos conexos.
Por outro lado, a publicação de alguns diplomas na área do ambiente impõe a introdução de ajustamentos na legislação sectorial, por forma a compatibilizá-la com aquela, tendo ainda em consideração a desejável articulação entre as duas áreas, atento o estabelecido no acordo 34-A/98, de 27 de Fevereiro, entre as pescas e o ambiente.
Com o presente diploma, no qual é vertido o teor de normativos dispersos, pretende-se actualizar, uniformizar e clarificar procedimentos, quanto à instalação, à exploração e transmissão dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, visando assim uma maior simplificação e celeridade nos mecanismos processuais, de apreciação e de decisão e a criação de condições que permitam abrir novas perspectivas para o futuro da aquicultura em Portugal, sector de importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do País, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/98, de 10 de Julho.
Considerando que o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, que regula o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, estipula no seu artigo 12.º-A que os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como às condições de transmissão e de cessação das autorizações de instalação e das licenças de exploração, são estabelecidas por diploma específico, com o presente diploma dá-se cumprimento a tal desiderato.
É ainda de referir que com a entrada em vigor do presente diploma cessa a vigência transitória do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, à atribuição de autorizações e licenças e as condições da sua transmissão e cessação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Espécie marinha - grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
b) Espécimes marinhos - exemplares de espécies marinhas;
c) Culturas marinhas - actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
d) Estabelecimentos de culturas marinhas - instalações que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
e) Estabelecimentos conexos - instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;
f) Depósitos - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos provenientes da aquicultura e da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
g) Centros de depuração - instalações onde se promove uma melhoria da qualidade dos espécimes marinhos, durante o tempo necessário para a eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;
h) Centros de expedição - instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e ao adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura e da pesca;
i) Monocultura - sistema que visa a cultura de apenas uma espécie num determinado espaço físico;
j) Policultura - sistema que visa a cultura de mais de uma espécie no mesmo espaço físico;
l) Cultura extensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
m) Cultura semi-intensiva - a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
n) Cultura intensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
o) Banco natural - local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimes marinhos;
p) Zona genericamente salubre - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos;
q) Zona de transposição - local para onde se transferem temporariamente moluscos bivalves vivos para a eliminação de contaminantes microbiológicos;
r) Juvenis - espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual;
s) Carga animal - número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;
t) Unidades de reprodução - estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
u) Espécies não indígenas - qualquer espécie da flora ou fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como de ocorrência natural e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos. No caso das espécies aquáticas dulçaquícolas, o território deverá ser referenciado às bacias hidrográficas;
v) Afinação - operação que consiste em transferir os espécimes marinhos para zonas mais adequadas, por forma a melhorar as suas características, visando valorizá-los como produto alimentar.
Controlo da actividade
1 - Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, é criado na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada DGPA, um registo do qual devem constar os seguintes elementos:a) A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;
b) A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;
c) O conjunto de identificação atribuído;
d) As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;
e) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.
2 - Os titulares dos estabelecimentos ficam obrigados a enviar à DGPA até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o modelo a aprovar pela DGPA.
Artigo 4.º
Transferência de espécimes
1 - A transferência de espécimes marinhos vivos de estabelecimentos de culturas marinhas para outros estabelecimentos ou zonas de transposição está sujeita a autorização da DGPA, mediante parecer favorável do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em caso de área sob sua jurisdição, entidades que acompanham esta operação.2 - A decisão sobre o pedido de autorização referido no número anterior deve ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento, considerando-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
3 - No caso de a transferência ter por finalidade a afinação de moluscos bivalves, esta só será dada por concluída após comunicação do IPIMAR.
Artigo 5.º
Introdução de espécies não indígenas
1 - É proibida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas sem prévia autorização da DGPA, que para o efeito solicita parecer prévio ao IPIMAR e ao ICN, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, e demais legislação específica aplicável.
2 - No processo de autorização as entidades intervenientes devem observar as normas constantes do Código de Prática para Introdução e Transferência de Espécies Aquáticas, aprovado pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e pelo ICES - Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
Artigo 6.º
Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos
Os produtos provenientes dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.
Artigo 7.º
Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de culturas
marinhas
1 - Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de culturas marinhas podem ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida.2 - Os produtos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados de documento comprovativo da venda, exibido sempre que exigido por qualquer entidade competente em matéria de fiscalização.
CAPÍTULO II
Da instalação dos estabelecimentos
Artigo 8.º
Requisitos dos locais de instalação
Os locais para a instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem observar os seguintes requisitos:a) Possuir condições de salubridade adequadas para as culturas a promover;
b) Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja preservação seja considerada necessária, tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável;
c) Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial de natureza especial ou de outras áreas classificadas;
d) Possuir condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento a instalar;
e) Não prejudicar a navegação;
f) Não induzir impactes negativos relevantes na fauna, na flora e habitats circundantes e no património cultural soterrado ou submerso eventualmente aí existente.
Artigo 9.º
Condições técnicas das instalações
1 - As instalações dos estabelecimentos de culturas marinhas devem dispor de meios próprios de tratamento de efluentes, dimensionados de acordo com as cargas produzidas e nos termos da legislação aplicável, sempre que seja fornecido alimento artificial.
2 - Os estabelecimentos de culturas marinhas devem incluir áreas de abate ou de acondicionamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do capítulo I do anexo ao Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, e dispor nas suas áreas de apoio de instalações sanitárias e vestiários, de acordo com a NP 1572 e a NP 1724.
3 - Devem ser criados corredores de passagem, com largura a definir caso a caso, junto às confrontações dos estabelecimentos de moluscicultura, localizados em áreas dominiais, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais estabelecimentos.
4 - Os depósitos de espécimes marinhos devem ter:
a) Dimensões suficientes para que o maneio possa aí exercer-se em condições de eficiência e higiene adequadas;
b) Instalação adequada que permita as melhores condições de sobrevivência dos espécimes, alimentada por água de qualidade suficiente;
c) Chão que permita o escoamento fácil da água;
d) Paredes, tectos e portas de materiais inalteráveis e fáceis de limpar;
e) Ventilação e iluminação suficientes.
5 - Os centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves devem obedecer às condições constantes do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.
Pedido de autorização para instalação
1 - O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura e entregue nos serviços centrais da DGPA ou nas suas direcções regionais.
2 - Do pedido de autorização deve constar:
a) A identificação e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número de pessoa colectiva;
b) A localização, confrontações do estabelecimento e sua denominação, com indicação do local, freguesia, concelho e distrito.
3 - O pedido tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo comercial;
b) Licença de utilização do domínio hídrico, emitida pela respectiva entidade administrante, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
c) Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;
d) Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;
e) Planta com a indicação do local onde se pretende instalar o estabelecimento, à escala de 1:25 000 ou aproximado;
f) Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e assinalados, com quadrícula de coordenadas;
g) Desenhos das infra-estruturas em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, lavabos, balneários, instalações sanitárias, instalações de primeiros socorros, recipiente de detritos;
h) Mapa das coordenadas rectangulares dos vértices da poligonal da determinação do perímetro do estabelecimento, referidas ao sistema de origem no ponto central (Melriça), devendo aqueles vértices ser assinalados na planta referida na alínea g), ou das coordenadas geográficas, no caso de estabelecimentos localizados no mar;
i) Planta e desenhos dos pormenores das infra-estruturas, à escala de 1:50 ou de 1:100;
j) Projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.
4 - A licença referida na alínea b) do número anterior pode ser substituída, até a apresentação do processo a despacho de autorização, por parecer favorável relativamente à viabilidade da utilização do domínio hídrico, emitido pela respectiva entidade administrante.
5 - O título de propriedade a que se refere a alínea c) do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato-promessa de compra e venda do local em que se pretende instalar o estabelecimento, devendo contudo a respectiva escritura pública encontrar-se outorgada aquando da remessa do processo para efeitos de despacho de autorização.
6 - Da memória descritiva referida na alínea d) do n.º 3 deve constar:
a) Descrição detalhada da actividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir, características dos trabalhos a efectuar e dos acabamentos interiores;
b) Descrição do processo produtivo;
c) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar e origem dos juvenis para repovoamento;
d) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
e) Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, na acepção do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, bem como dos volumes de água a utilizar;
f) Indicação e descrição do número de trabalhadores, do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários;
g) Indicação da capacidade de produção;
h) Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico das áreas de produção;
i) Indicação do sistema de remoção e eliminação de resíduos sólidos.
7 - O projecto referido na alínea j) do n.º 3 é remetido pela DGPA ao capitão do porto com jurisdição na área onde o requerente pretende instalar o estabelecimento, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, no prazo de 60 dias, ouvido o Instituto Hidrográfico e a Direcção de Faróis.
8 - A ausência de parecer no prazo referido no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do projecto.
Artigo 11.º
Instrução e apreciação do processo
1 - A instrução do processo de autorização compete à DGPA.2 - Quando se verificar que o processo não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a DGPA notifica o interessado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências.
3 - A apreciação do processo só tem início após a apresentação completa do mesmo.
4 - A DGPA envia um exemplar do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de vistoria referida no artigo 13.º, as quais podem emitir parecer sobre o mérito do projecto, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.
5 - Os pareceres a que se refere o número anterior não são vinculativos e devem ser fundamentados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, devendo a DGPA promover as acções que se revelem necessárias com vista a superar eventuais deficiências no projecto.
6 - Independentemente dos pareceres referidos nos números anteriores, o processo prosseguirá a sua tramitação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Quando o estabelecimento se situe em área sob jurisdição marítima, a DGPA, em articulação com a respectiva capitania do porto, promoverá, no prazo de 30 dias após a recepção do processo completo, ou da sua reformulação, as seguintes diligências:a) Elabora um edital contendo o pedido de autorização, o qual será afixado, por um período de 30 dias, no edifício da capitania do porto e nos locais públicos tradicionalmente usados para afixação, a fim de que eventuais terceiros possam deduzir por escrito as reclamações que tenham por convenientes;
b) Convoca a comissão de vistoria para efectuar a vistoria prevista no artigo 14.º
Artigo 13.º
Composição da comissão de vistoria
1 - A comissão de vistoria tem a seguinte composição:a) O capitão do porto ou o oficial que o substitua, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima;
b) Um representante da DGPA;
c) Um representante do IPIMAR;
d) Um representante da competente entidade administrante do domínio público marítimo;
e) Um representante do ICN, sempre que o estabelecimento se localize em área sob sua jurisdição;
f) Um representante da competente direcção regional do ambiente;
g) Um representante do Instituto Português de Arqueologia, sempre que o estabelecimento se localize em qualquer das áreas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho;
h) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), quando necessário;
i) Um representante da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
j) Representantes das autarquias locais da área do estabelecimento.
2 - A comissão de vistoria é presidida por um representante da DGPA ou pelo competente capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área sob jurisdição da autoridade marítima.
3 - A comissão de vistoria funciona sempre que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 14.º
Vistoria
1 - A comissão de vistoria, nos 30 dias após o termo do prazo de afixação do edital, vistoria os locais onde os interessados pretendam instalar o estabelecimento, a fim de verificar se os mesmos reúnem as condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.2 - A data da realização da vistoria é comunicada pela DGPA ou pela capitania do porto ao requerente, com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - O requerente, ou um seu representante, deve acompanhar a vistoria.
Artigo 15.º
Auto de vistoria e parecer da comissão
1 - Das vistorias efectuadas é lavrado auto pelo representante da entidade que a ela presidir, assinado por todos os intervenientes.
2 - Do auto consta o parecer da comissão, que deve ser fundamentado, e a respectiva conclusão deve assumir uma das seguintes formas:
a) Favorável;
b) Favorável condicionado;
c) Desfavorável.
3 - O parecer da comissão de vistoria considera-se favorável sempre que obtido com a concordância da totalidade dos seus membros presentes.
4 - Quando o parecer for favorável condicionado, terão de constar do auto quais são os elementos em falta, a corrigir ou reformular, e se terão de voltar a ser reapreciados pela comissão de vistoria, ou se o podem ser pela DGPA, caso em que deverá constar do respectivo auto a delegação da competência para tal efeito.
5 - O pedido é indeferido sempre que o parecer da comissão de vistoria seja desfavorável ou, tratando-se de parecer favorável condicionado, os elementos em falta referidos no número anterior não hajam sido enviados no prazo referido para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
6 - Quando a comissão de vistoria for presidida pela capitania do porto, esta, no prazo de cinco dias, remeterá à DGPA o original do auto de vistoria, para prosseguimento do respectivo processo, e cópias do auto de vistoria a todas as entidades que nela intervieram.
7 - Os pareceres das entidades que compõem a comissão de vistoria são vinculativos.
Artigo 16.º
Comunicação dos resultados da vistoria
1 - A DGPA comunica ao interessado, no prazo de 30 dias após a data da efectivação da vistoria, o resultado da mesma, com remessa de fotocópia do auto.
2 - Quando o parecer da comissão for favorável sob condição, o interessado é notificado de que pode, no prazo de 30 dias, proceder à correcção ou reformulação do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão de vistoria, remetendo para o efeito projecto de correcção ou de reformulação.
Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de instalação
1 - Verificada pela comissão de vistoria ou pela DGPA, quando a competência lhe estiver delegada nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, que foi cumprido o procedimento referido nos números anteriores e encontrando-se reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização.
2 - O interessado e as entidades intervenientes no processo são notificados do teor do despacho.
Artigo 18.º
Despacho de autorização
Do despacho de autorização constam, designadamente, os seguintes elementos:a) A identidade do titular da autorização;
b) A denominação, localização e área do estabelecimento, bem como o conjunto de identificação atribuído;
c) As espécies autorizadas e os métodos de cultura;
d) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento e a sua exploração.
Artigo 19.º
Comunicação do início das obras de instalação
1 - Após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o interessado deve comunicar à DGPA a data de início e a duração prevista para as obras de instalação do estabelecimento, as quais deverão ser concluídas no prazo de três anos a contar da data de notificação do despacho de autorização.
2 - Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, a DGPA pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.
Artigo 20.º
Transmissão de autorizações
A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em áreas dominiais ou de propriedade privada, é transmissível aos novos titulares do direito de utilizar e fruir essas áreas, desde que a requeiram à DGPA.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos caduca nos seguintes casos:a) Renúncia do respectivo titular;
b) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
c) Não apresentação do requerimento para licenciamento de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras de instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º 2 - A autorização para instalação de estabelecimentos em áreas dominiais caduca igualmente com a extinção do respectivo direito de uso privativo, salvo nos casos da sua transmissão nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
Constituem causas de revogação das autorizações de instalação:a) A não conclusão das obras de instalação do estabelecimento no prazo previsto no artigo 19.º, a contar da data da notificação do despacho de autorização da instalação;
b) A ocorrência superveniente de factos que afastem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º;
c) A extinção do direito de utilização do domínio público hídrico.
Artigo 23.º
Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de culturas marinhas devem ser devidamente delimitados e sinalizados.
2 - A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
3 - A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
CAPÍTULO III
Da exploração dos estabelecimentos
Artigo 24.º
Licenciamento da exploração
1 - Após a conclusão das obras de instalação deve o interessado requerer à DGPA, no prazo de três meses, a licença de exploração do estabelecimento.2 - A licença referida no número anterior é emitida após a aprovação do estabelecimento, devendo ser precedida de vistoria a efectuar pela DGPA conjuntamente com o IPIMAR e a DGV, no caso dos centros de depuração e dos centros de expedição de espécies marinhas, e o ICN nas áreas sob sua jurisdição.
3 - Da vistoria efectuada é lavrado auto, pelo representante da DGPA, do qual deve constar:
a) A menção de aprovação do estabelecimento, por estar conforme com o projecto autorizado e eventuais alterações e se encontrar em condições de iniciar a exploração, podendo ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, atribuído o respectivo número de controlo veterinário;
b) Quaisquer condições que as entidades referidas no número anterior julguem necessário impor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
Artigo 25.º
Requisitos da exploração dos estabelecimentos
1 - A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das águas, edifícios e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas ou estabuladas transitoriamente e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O repovoamento dos estabelecimentos deve efectuar-se com recurso a juvenis produzidos em unidades de reprodução.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando por razões técnicas as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial ou tratando-se de bivalves estes sejam capturados em bancos naturais, com carga animal que justifiquem essa prática, casos em que é necessário o acompanhamento do IPIMAR e do ICN, em áreas sob sua jurisdição.
4 - A utilização de organismos geneticamente modificados em qualquer fase do processo, incluindo alimentação, fármacos e espécies marinhas, só é autorizada nos termos do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 66/99, de 2 de Março.
5 - A utilização dos medicamentos e os produtos de uso veterinário deve ser feita mediante acompanhamento especializado, nos termos do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho.
6 - As normas de funcionamento das explorações, designadas por normas de maneio, devem observar regras que minimizem o traumatismo e o sofrimento das espécies em cultura.
7 - Os espécimes estabulados nos depósitos quando provenientes da pesca não podem ter tamanhos mínimos inferiores aos fixados para a sua captura.
8 - Sempre que nos depósitos sejam estabulados moluscos bivalves, a colocação destes no circuito comercial para consumo directo obedece às normas sanitárias aplicáveis.
9 - Na exploração dos centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves devem ser observadas as condições específicas constantes do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.
Artigo 26.º
Visitas técnicas
1 - Os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos ficam sujeitos a um sistema de visitas técnicas visando verificar o cumprimento das condições constantes das autorizações de instalação e de exploração.2 - As visitas técnicas são promovidas pela DGPA e efectuadas conjuntamente com o IPIMAR e a DGV, no caso dos centros de depuração e dos centros de expedição, e com o ICN, nas áreas sob sua jurisdição, podendo ser solicitadas por qualquer destas entidades.
Artigo 27.º
Prazo e renovação das licenças
1 - A licença de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, localizados em áreas dominiais, é válida pelo período de vigência das respectivas licenças de uso privativo, sendo renováveis por idênticos períodos.2 - No caso dos estabelecimentos localizados em terrenos privados, a licença é válida pelo período de 15 anos, sendo renovável por idênticos períodos.
Artigo 28.º
Transmissibilidade das licenças
As licenças de exploração dos estabelecimentos transmitem-se por força da transmissão do estabelecimento, após requerimento à DGPA e obtida a respectiva autorização.
Artigo 29.º
Suspensão da licença
1 - A licença de exploração pode ser suspensa nos seguintes casos:a) Falta superveniente dos requisitos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 25.º que presidiram à autorização para a instalação e ao licenciamento da exploração;
b) Alteração de quaisquer condições de exploração fixadas pela Administração.
2 - As condições a que se referem as alíneas anteriores devem ser restabelecidas no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação.
Artigo 30.º
Caducidade da licença
As licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos caducam nos seguintes casos:a) Extinção do direito de uso privativo da área dominial onde se encontra instalado o estabelecimento;
b) Termo do prazo por que foi concedida a licença, sem que haja lugar à sua renovação, no caso de estabelecimentos localizados em áreas dominiais;
c) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença, não havendo lugar à sua transmissão;
d) Renúncia do titular da licença.
Artigo 31.º
Revogação da licença
1 - A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos pode ser revogada com os seguintes fundamentos:a) Exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular da licença;
b) Incumprimento das obrigações que condicionam a exploração do estabelecimento;
c) Interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;
d) Alteração do regime de exploração licenciado sem prévia autorização.
2 - A licença pode igualmente ser revogada sempre que na sequência da sua suspensão, por facto imputável ao seu titular, este não promover, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º, o restabelecimento dos requisitos e condições a que está obrigado.
Artigo 32.º
Embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas podem ser autorizados a possuir embarcações para fins de apoio às suas actividades, a utilizar fora dos estabelecimentos, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
2 - As embarcações referidas no número anterior devem ser registadas na classe de embarcações auxiliares locais.
3 - Para além dos inscritos marítimos matriculados para satisfação da lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
Artigo 33.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas marinhas sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação, quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas marinhas.
Artigo 34.º
Cultura de espécies diferentes das já autorizadas ou alteração de
regime de cultura de exploração
1 - A cultura de espécies diferentes daquelas para as quais os estabelecimentos foram autorizados, bem como a alteração do regime de exploração, está sujeito a autorização prévia da DGPA, mediante parecer favorável do IPIMAR e do ICN em áreas sob sua jurisdição, podendo ser consultadas outras entidades cujo parecer seja considerado relevante para a apreciação do referido pedido.2 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente e do estabelecimento;
b) Espécies a cultivar;
c) Regime a introduzir;
d) Tipo de alimento a utilizar;
e) Produtos químicos, biológicos e fármacos a utilizar em qualquer das operações de cultura;
f) Origem dos juvenis.
3 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de parecer, devendo a DGPA tomar uma decisão sobre o mesmo no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
4 - A ausência de parecer ou de decisão dentro dos prazos referidos no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do pedido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Processos em curso
Os processos de autorização de instalação e licenciamento da exploração que estiverem em curso à data de entrada em vigor do presente diploma são regidos e concluídos nos termos da legislação ao abrigo da qual se iniciaram.
Artigo 36.º
Situações existentes
1 - Todas as autorizações de instalação concedidas há mais de quatro anos caducam caso os titulares não requeiram a licença de exploração no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caducam as autorizações de instalação cujos titulares não requeiram as licenças de exploração dos estabelecimentos no prazo de três anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 37.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
As competências que no presente diploma são atribuídas ao IPIMAR são cometidas na Região Autónoma dos Açores ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores e na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional das Pescas.
Artigo 38.º
Regime sancionatório
O regime contra-ordenacional encontra-se previsto no Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.
Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 980-A/89, 980-B/89 e 980-C/89, de 14 de Novembro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.