Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2001
No âmbito da estratégia nacional para o sector da pesca e considerando as orientações comunitárias, bem como as preocupações mundiais de preservação dos recursos, os produtos da aquicultura representam uma mais-valia fundamental no desenvolvimento da economia, quer nacional quer comunitária. Considerando as capacidades naturais de Portugal neste domínio, tem-se, através de várias acções e apoios, incentivado o investimento no sector.
A aquicultura não se pode dissociar da pesca, uma vez que a procura cada vez maior de pescado para consumo constitui só por si um forte incentivo para o seu desenvolvimento.
A produção nacional de aquicultura em Portugal apresentou um incremento significativo nos últimos anos, resultado quer da melhoria das condições técnicas de maneio, mas também da disponibilidade de juvenis no mercado para engorda.
Através de instrumentos adequados, incentivaram-se os aquicultores a efectuar o repovoamento dos seus estabelecimentos com alevins oriundos de unidades de reprodução, estimulando-se a sua produção.
O modelo da aquicultura portuguesa segue o padrão mediterrânico, onde o peso da aquicultura marinha é substancialmente superior ao da aquicultura dulceaquícola, onde a moluscicultura ocupa uma posição determinante.
Como subsector da pesca, esta actividade tem vindo a revelar-se de importância estratégica, atendendo à escassez de recursos pesqueiros e às necessidades de abastecimento dos mercados.
Na costa portuguesa, em rios e albufeiras desenvolvem-se explorações aquícolas de várias espécies de peixes e bivalves, existindo no entanto condições que permitem um maior desenvolvimento destas actividades em condições sustentáveis para o meio ambiente e áreas que ainda não estão exploradas e que podem ser usadas com resultados satisfatórios.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/98, de 26 de Fevereiro, definiu as grandes orientações estratégicas no domínio da aquicultura, de entre as quais se destacam o estímulo da produção, consolidando as unidades produtivas existentes e apoiando novos projectos, incluindo em offshore, optimizando em termos ecologicamente sustentáveis a rentabilidade das áreas destinadas à aquicultura.
Para atingir os objectivos delineados, a publicação do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro, verteu os teores normativos dispersos até à data, actualizando, uniformizando e clarificando os procedimentos de instalação, exploração e transmissão dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, criando assim condições conducentes a um maior e mais fácil desenvolvimento do sector da aquicultura em Portugal.
Neste domínio é indispensável melhorar o enquadramento da aquicultura numa política de ordenamento das zonas litorais e das águas continentais, limitando os impactos ambientais e reduzindo o conflito com as outras actividades que coexistem no mesmo espaço, o que implica, para além de evoluções ao nível da capacidade tecnológica, o desenvolvimento da investigação aplicada ao sector.
No âmbito do Programa Operacional Pesca, designado por MARE do III Quadro Comunitário de Apoio, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, que visa, de entre outros objectivos, desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado, reforçar a competitividade das estruturas produtivas, melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura e contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado.
Em 2001, o Governo decidiu como eixos essenciais da política energética, promover a utilização das energias endógenas e a eficiência energética, com destaque para as energias renováveis, as quais poderão ser utilizadas no âmbito da aquicultura.
Por seu lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, define, de entre as medidas preconizáveis para se atingir os objectivos estabelecidos, a valorização do Sistema Eléctrico Independente pelo aumento da remuneração da electricidade com origem em energias renováveis, a promoção da produção de electricidade a partir de fontes renováveis e a adopção de incentivos fiscais e económicos à eficiência energética e ao desenvolvimento de energias endógenas sob a forma eólica, hídrica, biomassa, solar (fotovoltaica e térmica) e outras tecnologias emergentes.
Por outro lado, a nível comunitário, as preocupações com a segurança alimentar têm vindo a revestir uma importância fundamental, quer no que se refere aos consumidores quer à produção dos alimentos.
Assim, no âmbito da Organização Comum de Mercados (OCM), foi adoptado um regulamento que prevê que seja prestada na venda uma informação mínima sobre a espécie, o tipo de produção e a origem do produto.
Em Portugal, a generalidade dos peixes e bivalves provenientes da aquicultura apresentam um elevado grau de frescura e uma composição nutricional bastante equilibrada, pelo que a informação ao consumidor assume uma relevância, quer para o consumidor quer para o produtor, atenta a qualidade do seu produto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
a) Promover melhorias estruturais e reforçar a competitividade do sector através da afectação de recursos financeiros e da aprovação de projectos, cujo financiamento poderá atingir 50% se forem integrados componentes ambientais ou energias alternativas ou, ainda, tecnologias inovadoras, passíveis de majoração por cada posto de trabalho qualificado.
b) Conceder o mesmo grau de prioridade na aprovação de projectos no âmbito da inovação, da formação, da certificação, do tratamento colectivo dos efluentes e da aquisição de equipamentos colectivos, bem como de projectos relativos à reestruturação e ao ordenamento das áreas aquícolas e à investigação.
c) Instituir uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica, na actividade da aquicultura, produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis, no sentido de melhorar as condições de exploração das unidades aquícolas e reduzir substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente.
d) Implementar, no 1.º semestre de 2002, um regime de informação ao consumidor, que permita fornecer no ponto de venda a indicação da espécie, o tipo de produção e a origem do produto, assegurando a sua rastreabilidade.
e) Incumbir o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de elaborar e executar um programa de divulgação das qualidades dos produtos provenientes da aquicultura, a nível da frescura, da boa qualidade nutricional e gustativa e da segurança alimentar.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.