de 8 de outubro
O Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Os artigos 89.º e 93.º do CIEC preveem, respetivamente, uma isenção da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) para as embarcações usadas na pesca e na aquicultura e uma redução da taxa de ISP sobre o gasóleo colorido e marcado, que pode ser consumido por equipamentos utilizados na atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar.
Em consequência, torna-se necessário aprovar a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a usar o gasóleo colorido e marcado, prevendo, sempre que adequado, a sua utilização em estações de tratamento de águas inseridas em explorações aquícolas e destinadas a tratar os efluentes provenientes da atividade aquícola.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Equipamentos autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado na atividade aquícola
1 - Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC, as embarcações de apoio aos estabelecimentos aquícolas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, e as embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.
2 - Estão autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC, os seguintes equipamentos utilizados na atividade aquícola:
a) Bombas de água destinadas à captação, distribuição e circulação de água para os tanques utilizados na reprodução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no melhoramento de espécimes aquícolas;
b) Máquinas automotrizes especializadas para a atividade aquícola, destinadas à colheita das espécies aquícolas;
c) Sistemas de alimentação automática;
d) Tratores com balde frontal ou retroescavadora (conjunto industrial) destinados à manutenção ou ao melhoramento das explorações aquícolas, e tratores destinados à distribuição de ração, à captura, à colheita e ao transporte de produtos provenientes da atividade aquícola.
3 - Os equipamentos referidos na alínea a) do número anterior estão, igualmente, autorizados a consumir o gasóleo colorido e marcado quando integrados numa estação de tratamento de águas inserida numa exploração aquícola e destinada a tratar os efluentes provenientes da atividade aquícola.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de outubro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.