de 14 de Maio
Pelo presente diploma introduzem-se na orgânica do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção as alterações que a experiência de quase um ano de trabalho impõe.A dependência, até ao momento presente, da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas revelou-se causa de grandes dificuldades no processamentos dos serviços a seu cargo, a que não é alheio o facto de os gabinetes ministeriais estarem situados em edifícios separados e distantes.
Optou-se, por isso, pela criação da Secretaria-Geral deste Ministério.
O processo de estruturação, previsto na Constituição, das regiões administrativas impõe que os órgãos da Administração Central se adaptem ao que no futuro será pedido ao Estado no domínio da habitação e urbanismo. Extinguem-se, por tal facto, a Inspecção-Geral do Ministério e a Comissão de Estudos e Construções Habitacionais.
O Fundo de Fomento da Habitação verá a sua estrutura mais desconcentrada, passando os directores regionais a ter acrescidos poderes de decisão em conformidade com o plano anual desse organismo autónomo.
A necessidade de a coordenação e superintendência do Estado no sector da indústria da construção civil assumir o mesmo papel e acção dinamizadora que em outros sectores, mormente os afectos ao Ministério da Indústria e Tecnologia, já se verifica, leva a optar pela alteração das denominações dos órgãos da respectiva Secretaria de Estado, que passam a ter uma estrutura clássica, embora se rejeite que possam assumir formas de actuação burocratizantes, pois lhes cabe dinamizar, fomentar e apoiar, e não controlar ou dirigir as indústrias do sector.
O problema da habitação continua a ser um dos que mais duramente atinge o povo português.
Muitos são os cidadãos que põem aos órgãos do Poder problemas que esperam informações e acolhimento adequado, daí que se tenha tornado imperativo estruturar o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas. No domínio das relações externas abrem-se perspectivas de a indústria portuguesa da construção civil poder vir a executar projectos e obras no estrangeiro. Pareceu, assim, indispensável criar uma divisão de relações externas, que, para além do trabalho de cooperação, inteiramente de carácter político e científico, assegurará a cobertura da referida área.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Ministério
Artigo 1.º
(Secretarias de Estado do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção)
O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
b) Secretaria de Estado da Construção Civil.
Artigo 2.º
(Estrutura geral)
1. Mantêm-se ou são criados na dependência directa do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção:a) O Conselho Geral, criado pelo Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro;
b) A Secretaria-Geral, constituída por:
Direcção de Serviços Administrativos, constituída por:
Repartição Administrativa;
Divisão de Documentação;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo Decreto-Lei 117-E/76, que fica constituído por:
Direcção dos Serviços de Planeamento;
Direcção dos Serviços de Programação e Contrôle;
Repartição Administrativa;
d) A Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei 462/76, de 9 de Junho;
e) O Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, constituído por:
Divisão de Informação Pública;
Divisão de Relações Externas;
f) O Gabinete de Organização e Pessoal, constituído por:
Divisão de Organização e Informática;
Divisão de Estudos de Pessoal.
2. Ficam na dependência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
a) O Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969;
b) A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei 117-E/76;
c) A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, criada pelo Decreto-Lei 117-E/76.
3. Na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil são criadas:
a) A Direcção-Geral para a Coordenação das Empresas da Construção Civil;
b) A Direcção-Geral de Coordenação de Projectistas e Consultores;
c) A Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil.
4. São extintas a Inspecção-Geral do Ministério, a Comissão de Estudos e Construções Habitacionais, a Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil, a Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores e a Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
CAPÍTULO II
Coordenação sectorial
Artigo 3.º
(Coordenação do sector da construção civil)
1. A acção de coordenação e superintendência do Governo, nos termos da lei, sobre as empresas do sector da construção civil é exercida pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construção civil:
a) As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização;
b) O subsector de projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil;
c) As indústrias que explorem, produzam ou transformem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria da construção.
CAPÍTULO III
Finalidades e atribuições dos serviços
Artigo 4.º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é o órgão consultivo destinado a coadjuvar directamente o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção na fixação das orientações sócio-políticas do Ministério.2. São, designadamente, atribuições do Conselho Geral:
a) Pronunciar-se sobre as bases das políticas urbanística e habitacional;
b) Emitir parecer sobre as assimetrias de desenvolvimento dos estabelecimentos humanos e sobre as medidas de correcção propostas;
c) Acompanhar a evolução das comunidades e as suas necessidades no campo habitacional;
d) Sugerir medidas de articulação das iniciativas das populações com os programas de desenvolvimento;
e) Sugerir medidas de harmonização e conjugação das actividades dos serviços do Ministério com os sectores da população intervenientes na concepção e execução dos empreendimentos;
f) Analisar a aplicação dos recursos financeiros nos empreendimentos incluídos nos programas;
g) Emitir pareceres sobre os programas de actividade dos serviços do Ministério e outros que lhe forem especialmente cometidos;
h) Apreciar o andamento dos trabalhos relativos aos vários empreendimentos, mediante exposições efectuadas pelos responsáveis dos diversos sectores;
i) Apreciar o relatório anual de execução dos trabalhos cometidos a cada serviço do Ministério;
j) Emitir parecer sobre medidas de apoio à indústria da construção civil, de fomento da produção nacional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;
k) Emitir parecer sobre medidas de coordenação da actividade das empresas de construção, de projectistas e consultores e das indústrias fornecedoras da construção civil;
l) Emitir parecer sobre os programas de acções de formação e aperfeiçoamento necessários à preparação profissional e técnico-administrativa do pessoal do Ministério;
m) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Ministro considere de submeter à sua apreciação.
3. A composição e funcionamento do Conselho Geral serão definidos por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Artigo 5.º
(Secretaria-Geral)
1. A Secretaria-Geral é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo geral ao Ministério.2. Na prossecução dos seus objectivos, compete-lhe, nos domínios da documentação, da coordenação de actividades, do apoio administrativo e técnico geral:
a) Prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços do Ministério desprovidos de serviços próprios deste tipo;
b) Prestar o apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo, quando necessário;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários do Ministério;
d) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos departamentos;
e) Transmitir aos serviços do Ministério as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos pelo seu âmbito de competência e as normas e instruções genéricas emanadas dos membros do Governo;
f) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos do Ministério;
g) Publicar, em colaboração com os demais organismos do Ministério, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito do Ministério;
h) Adquirir e inventariar bens patrimoniais e preparar o seu próprio orçamento e o dos gabinetes dos membros do Governo, da Auditoria Jurídica e de outros órgãos desprovidos de serviços próprios;
i) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração do edifício sede do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e de outros que superiormente lhe venham a ser atribuídos;
j) Manter em funcionamento o sector de contrôle de visitantes e de viaturas entradas no edifício sede do Ministério.
Artigo 6.º
(Gabinete de Planeamento e Contrôle)
1. O Gabinete de Planeamento e Contrôle é um organismo destinado especialmente a:a) Assegurar o planeamento sectorial e o contrôle dos programas do Ministério e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
b) Assistir tecnicamente os membros do Governo no Ministério em matérias relacionadas com o planeamento e contrôle do sector.
2. Compete ao Gabinete, no domínio do planeamento:
a) Elaborar os diagnósticos do sector que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos do Ministério na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento;
c) Elaborar estudos no âmbito geral do Ministério que lhe sejam solicitados;
d) Promover o aperfeiçoamento das técnicas da informação estatística relativas ao sector;
e) Apoiar os serviços do Ministério em matéria de planeamento.
3. Compete ao Gabinete, no domínio da programação:
a) Promover, em colaboração com os órgãos e serviços do Ministério, a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos de investimentos no sector;
b) Elaborar os programas plurianuais e anuais de investimentos do sector, com base nos programas dos serviços do Ministério;
c) Colaborar com outros departamentos na elaboração e sucessivos ajustamentos dos programas plurianuais e anuais a nível nacional, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis.
4. Compete ao Gabinete, no domínio do contrôle:
a) Assegurar o conhecimento do desenvolvivimento físico e financeiro dos programas de investimentos do sector;
b) Elaborar relatórios de análise da evolução dos programas;
c) Promover a elaboração de indicadores de gestão no âmbito das actividades do Ministério.
5. Compete ainda ao Gabinete, em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal e o órgão central competente, promover a utilização integrada do equipamento informático existente e do que vier a ser instalado para os serviços e empresas públicas do âmbito do Ministério.
Artigo 7.º
(Auditoria Jurídica)
A Auditoria Jurídica é um organismo de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estrutura e funcionamento foram definidos pelo Decreto 462/76, de 9 de Junho.
Artigo 8.º
(Gabinete de Informação Pública e Relações Externas)
1. O Gabinete de Informação Pública e Relações Externas é um organismo destinado especialmente a:
a) Assegurar um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento das populações sobre as actividades do Ministério;
b) Assegurar um sistema informativo que garanta a qualidade e oportunidade da informação respeitante ao Ministério;
c) Assegurar a coordenação das acções sectoriais dos diversos organismos do Ministério, no âmbito da cooperação com organismos internacionais e acordos bilaterais de cooperação técnica, a nível governamental ou empresarial, cooperando com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria da sua competência.
2. Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio das relações públicas:
a) Organizar o serviço de recepção de público, definindo as linhas gerais normativas de actuação, a nível do Ministério e dos organismos dependentes;
b) Apoiar os serviços do Ministério na organização de exposições, permanentes ou periódicas, das actividades globais ou sectoriais do Ministério;
c) Recolher e encaminhar consultas, reclamações, sugestões e iniciativas do público;
d) Programar e orientar as campanhas de informação pública, assegurando o apoio aos serviços do Ministério em matéria de informação sectorial;
e) Organizar os actos sociais e protocolares;
f) Recolher matéria informativa dos Gabinetes dos membros do Governo.
3. Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio da comunicação social:
a) Assegurar a eficiência e oportunidade das relações com os órgãos de comunicação social;
b) Cooperar com os diversos organismos do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;
c) Promover, coordenar e planificar as entrevistas e outras intervenções dos membros do Governo e de outros organismos do Ministério aos órgãos da comunicação social;
d) Recolher, tratar e difundir pelos serviços as notícias dos órgãos de comunicação social e de interesse para o Ministério.
4. Compete ao Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, no domínio das relações externas:
a) Coordenar as actuações dos organismos do Ministério no âmbito da participação e colaboração com os organismos internacionais em que o Ministério tenha representação;
b) Coordenar a actuação dos organismos do Ministério no âmbito da cooperação técnica e financeira bilateral ou multilateral;
c) Apoiar os serviços do Ministério em matéria de recolha e difusão de informação técnica internacional, em colaboração com as instituições especializadas, os organismos intergovernamentais e organizações não governamentais;
d) Promover, em estreita colaboração com os órgãos e serviços do Ministério, a exportação de serviços das empresas do sector, examinando as medidas adequadas a encorajar e coordenar essa exportação;
e) Fomentar e apoiar todas as medidas susceptíveis de reforçar a preparação de programas integrados de acção cooperativa internacional, nos domínios da habitação, do urbanismo e da construção.
Artigo 9.º
(Gabinete de Organização e Pessoal)
1. O Gabinete de Organização e Pessoal é um organismo de apoio técnico nos domínios da organização administrativa, da informática e do pessoal.2. Compete ao Gabinete, no domínio da organização:
a) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento, preparando e actualizando manuais de organização dos serviços;
b) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição dos critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços.
3. Compete ao Gabinete, no domínio da informática:
a) Desenvolver, com a colaboração dos serviços do Ministério, os estudos necessários à definição de uma política de informática e ao estabelecimento de um plano informático para o sector, em colaboração com as entidades competentes nesta matéria;
b) Promover, em colaboração com aqueles e com o órgão central competente, a utilização integrada do equipamento informático existente e do que vier a ser instalado para os serviços e empresas públicas.
4. Compete ao Gabinete, no domínio dos estudos do pessoal:
a) Promover, de acordo com os serviços e com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º deste diploma, a selecção de pessoal do Ministério, tendo em vista o seu recrutamento, admissão e promoção;
b) Promover a uniformização de critérios de aplicação da legislação do pessoal e colaborar na aplicação de métodos actualizados, de forma a dinamizar e modernizar a gestão administrativa;
c) Apoiar as acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal;
d) Estudar a aplicação de normas emanadas dos organismos competentes;
e) Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 10.º
(Classificação de pessoal)
1. O pessoal do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico auxiliar;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2. O pessoal dos organismos indicados no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é o constante dos mapas anexos que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
3. Sempre que as necessidades dos serviços dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o justifiquem, e sob proposta dos mesmos, poderão ser revistos e alterados os quadros do pessoal, por portaria conjunta dos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 11.º
(Admissão do pessoal)
1. Os lugares dos quadros dos diversos organismos do Ministério serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços, de harmonia com as leis em vigor para os trabalhadores da função pública e com o disposto no presente diploma.2. A admissão no quadro far-se-á, em regra, pela classe mais baixa da respectiva carreira ou mediante concurso público, quando se trate de indivíduos de comprovada competência profissional ou de funcionários pertencentes a outros quadros, em cujo caso conterão as respectivas categorias e classes.
3. Os concurso de prestação de provas, avaliações curriculares e cursos de formação subordinar-se-ão às disposições legais em vigor para o efeito e ao regulamento a fixar para cada uma das carreiras.
4. Para efeitos de promoção, os funcionários dos diferentes quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção considerar-se-ão fazendo parte de um quadro comum, podendo concorrer às vagas existentes em organismos diferentes, de acordo com a natureza e a especialidade própria de cada uma das carreiras profissionais previstas, desde que não haja opositores obrigatórios em número suficiente nos organismos onde existam as vagas.
5. A coordenação do quadro comum nos domínios da informação, transferências e permutas, bem como o apoio solicitado pelos diversos organismos do Ministério no recrutamento e selecção do pessoal para os seus quadros, serão feitos pela Secretaria-Geral.
6. O preenchimento de lugares por conta de vagas existentes em classes superiores nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, é extensível a outras classes além das de ingresso.
Artigo 12.º
(Criação e extinção de lugares de direcção)
1. São criados no MHUC os lugares de:
a) Secretário-geral;
b) Director-geral do Gabinete de Planeamento e Contrôle;
c) Director-geral para a Coordenação das Empresas da Construção Civil;
d) Director-geral de Coordenação das Empresas de Projectistas e Consultores;
e) Director-geral das Indústrias para a Construção Civil;
f) Director do Gabinete de Organização e Pessoal;
g) Director do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.
2. Mantêm-se os lugares de:
a) Presidente do Fundo de Fomento da Habitação;
b) Director-geral do Planeamento Urbanístico;
c) Director-geral do Equipamento Regional e Urbano.
3. São extintos os lugares de:
a) Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
b) Presidente da Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;
c) Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
4. Os funcionários nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, para os lugares indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo transitam sem mais quaisquer formalidades para os lugares indicados, respectivamente, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo.
5. Os funcionários referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) dos n.os 1 e 2 deste artigo terão a categoria referente à letra B do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 923/76, de 31 de Dezembro, e serão nomeados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, em comissão de serviço, de entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 13.º
(Recrutamento e provimento do pessoal dirigente)
1. O recrutamento e provimento do pessoal dirigente do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção far-se-á pelo processo seguinte:
a) Secretário-geral, directores-gerais e equiparados - por escolha directa do Ministro ou por proposta dos Secretários de Estado, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma, de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado para o exercício do cargo, em comissão de serviço;
b) Subdirectores-gerais e equiparados - por nomeação e escolha do Ministro, em comissão de serviço, sob proposta dos directores-gerais ou equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito com curso superior adequado;
c) Directores de serviços - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado e de preferência funcionários do MHUC;
d) Chefes de divisão - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado e de preferência funcionários do MHUC;
e) Chefes de repartição - por nomeação e escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de entre os chefes de secção, adjuntos técnicos principais e de 1.ª classe e técnicos auxiliares principais do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecido mérito.
Artigo 14.º
(Recrutamento do pessoal técnico)
1. Os técnicos são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e segundo as regras seguintes:a) Técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b) Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c) Técnicos de 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
2. Os técnicos de serviço social serão recrutados de entre os indivíduos habilitados com o curso de Serviço Social e segundo as regras seguintes:
a) Técnico-inspector de serviço social - por escolha do Ministro, sob proposta do director-geral ou equiparado, de entre os técnicos-chefes de serviço social com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b) Técnico-chefe de serviço social - por nomeação, sob proposta do director-geral ou equiparado, de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c) Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
d) Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso de Serviço Social.
Artigo 15.º
(Recrutamento do pessoal técnico auxiliar)
1. Os adjuntos técnicos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso de bacharel e segundo as regras seguintes:
a) Adjuntos técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os adjuntos técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b) Adjuntos técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c) Adjuntos técnicos de 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
2. O recrutamento dos técnicos auxiliares far-se-á da seguinte forma:
a) Técnicos auxiliares principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c) Técnicos auxiliares de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
3. O recrutamento dos desenhadores far-se-á pela seguinte forma:
a) Desenhadores-chefes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os desenhadores de 1.ª classe com, pelos menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
b) Desenhadores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
c) Desenhadores de 2.ª classe - por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios ou especializações em actividades a que se destinem.
4. O recrutamento do tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete far-se-á por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com conhecimentos das línguas francesa e inglesa.
Artigo 16.º
(Recrutamento do pessoal administrativo)
O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á da seguinte forma:
a) Chefes de secção - de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
b) Primeiros-oficiais - de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
c) Segundos-oficiais - de entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
d) Terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos - mediante concurso de provas práticas, de acordo com a legislação em vigor para os funcionários daquelas classes;
e) Secretárias-recepcionistas - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e um curso de secretariado.
Artigo 17.º
(Recrutamento do pessoal auxiliar e operário)
O recrutamento do pessoal auxiliar e operário far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
Artigo 18.º
(Recrutamento de outras categorias)
Os organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma regulamentarão, nos seus diplomas orgânicos, o recrutamento das carreiras que a especialidade da sua actividade impuser.
Artigo 19.º
(Outro pessoal)
1. Quando a necessidade dos serviços o exigir, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderá ser requisitado temporariamente para os diversos serviços do Ministério pessoal de quaisquer departamentos de outros Ministérios.2. Quando não existam vagas nos quadros e se reconheça ser absolutamente indispensável, poderão os diversos serviços do Ministério admitir pessoal além dos quadros em regime de:
a) Contrato;
b) Assalariamento.
3. O pessoal contratado além do quadro, ao abrigo desta disposição, fica sujeito ao que se encontra preceituado nos artigos 11.º a 16.º deste diploma.
4. O pessoal admitido nos termos do n.º 2 deste artigo deverá exercer a sua actividade em tempo total.
5. Os diversos serviços do Ministério podem ainda admitir pessoal em regime de prestação eventual de serviço, consoante o que for estabelecido por cada um dos serviços.
Artigo 20.º
(Destacamento de funcionários)
1. Com vista a uma maior eficiência e a uma permanente adequação dos efectivos humanos às programações dos serviços, poderão os funcionários do Ministério ser destacados para prestar serviço em outros organismos dependentes do Ministério por despacho ministerial.2. Os destacamentos, quando envolverem mudança de localidade por período superior a trinta dias, só poderão ser determinados com a concordância do funcionário.
3. Os destacamentos previstos nos números anteriores não prejudicam, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.
Artigo 21.º
(Provimento definitivo)
1. Os funcionários dos quadros dos diversos serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção que ainda não tiverem nomeação vitalícia poderão ser providos definitivamente nos seus cargos após um ano de bom e efectivo serviço.2. Esta disposição é aplicada a todas as categorias, com excepção da dos paquetes.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 22.º
(Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e Obra Social)
1. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social (OSMOP) constituem departamentos comuns aos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva estruturação funcional será objecto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspecto administrativo dependerão, transitoriamente, do Ministério das Obras Públicas.
2. Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional do Urbanismo, com a função de coordenar as acções dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.
3. A composição e a competência da Comissão Nacional do Urbanismo serão definidas por decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
4. Até à criação da Comissão Nacional do Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.
5. Até à reestruturação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o seu quadro de inspectores-gerais de obras públicas, fixado no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, será aumentado de oito unidades, correspondentes aos funcionários indicados no n.º 5 do artigo 12.º 6. É ampliado em duas vagas o número de arquitectos inspectores superiores de obras públicas constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.
Artigo 23.º
(Pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização)
Todo o pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será distribuído pelos lugares dos quadros da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares, com provimento definitivo, a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.
Artigo 24.º
(Extinção do Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação Engenheiro Duarte
Pacheco)
1. É extinto o Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação Engenheiro Duarte Pacheco, criado pelo Decreto-Lei 44948, de 29 de Março de 1963. O destino dos seus bens será definido por despacho ministerial.2. O director-geral do Planeamento Urbanístico assegurará a orientação dos trabalhos em curso, o funcionamento dos serviços mantidos pelo extinto Centro e promoverá as acções necessárias à sua liquidação.
Artigo 25.º
(Diplomas orgânicos dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e
Construção)
1. A organização e funcionamento dos organismos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma, bem como a respectiva competência e quadros de pessoal, serão objecto de diplomas especiais.2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.
Artigo 26.º
(Primeiro provimento)
1. O primeiro provimento dos lugares criados e constantes dos quadros anexos a este diploma poderá ser feito directamente, entre pessoal que à data da publicação do presente diploma estiver, a qualquer título, prestando serviço no Ministério, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção para qualquer das categorias previstas nesses quadros, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação em vigor para provimento das indigitadas categorias, ou equiparadas.2. O provimento referido no número anterior terá lugar mediante listas nominativas a aprovar pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ou diplomas de provimento para cada caso.
3. Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 deste artigo consideram-se definitivamente investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas ou da data da posse seguida do exercício, para os casos em que tenha havido lugar a diploma de provimento.
4. O primeiro provimento de lugares do quadro que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores poderá ser feito por escolha do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, entre pessoas de reconhecida competência que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo presente diploma para admissão nos respectivos lugares, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente diploma, de acordo com a legislação geral aplicável ao recrutamento do pessoal para a função pública.
5. Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou em categorias novas pelo facto de as anteriores não terem equivalência nos respectivos quadros.
Artigo 27.º
(Encargos financeiros)
O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 28.º
(Resolução de dúvidas)
Serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Secretaria-Geral, a que se refere o artigo 10.º do
(ver documento original)
Quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle, a que se refere o
artigo 10.º do Decreto-Lei 195/77
(ver documento original)
Quadro do pessoal do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, a
que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 195/77
(ver documento original)
Quadro do pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal, a que se refere o
artigo 10.º do Decreto-Lei 195/77
(ver documento original) O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.