De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio, e enquanto não for publicado o novo diploma orgânico - em preparação - do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a estrutura e o funcionamento dos seus serviços passam a adaptar-se e a reger-se pelo que se estipula neste despacho orientador.
1 - O FFH continuará a dispor de serviços centrais e de serviços regionais.
2.1 - Os serviços centrais funcionarão sob a direcção superior da comissão directiva e ocupar-se-ão do planeamento, programação e coordenação, bem como da gestão financeira e patrimonial, agrupando-se, para o efeito, em:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Gabinete de Normalização e Apoio Técnico Especial;
c) Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.
2.2 - Os serviços regionais serão constituídos pelas direcções de habitação criadas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 474/71, de 6 de Novembro, competindo aos respectivos directores promover e acompanhar a execução dos programas do FFH nas áreas de jurisdição respectivas, de acordo com as orientações definidas pela comissão directiva.
2.3 - As direcções de habitação serão dirigidas pelos funcionários para o efeito nomeados em comissão de serviço, sob proposta da comissão directiva.
3 - Junto da comissão directiva funcionará um conselho coordenador, do qual farão parte, além dos elementos da própria comissão, os funcionários que orientem as direcções de habitação, bem como os que desempenham lugares de chefia dos departamentos enumerados no n.º 1 deste despacho.
4 - Junto da comissão directiva do FFH funcionará, ainda, um gabinete de apoio, que compreenderá a inspecção do FFH, o serviço de contencioso e o núcleo de informação pública e relações externas.
5.1 - Em cada direcção de habitação os serviços deverão ser agrupados da seguinte forma:
a) Programação e contrôle;
b) Promoção directa;
c) Promoção indirecta;
d) Administrativos.
5.2 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, poderão ser constituídas delegações dependentes das direcções de habitação, cuja estrutura e funções serão fixadas de acordo com o despacho ministerial que as criar.
6.1 - O funcionamento e estrutura dos novos serviços centrais regionais serão estabelecidos, de forma provisória e temporária, por despacho ministerial, sob proposta da comissão directiva do FFH, ouvido o respectivo conselho coordenador.
6.2 - A distribuição por especialidades e a atribuição aos serviços centrais e regionais do pessoal do FFH serão feitas por despacho ministerial, sob proposta do conselho coordenador.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.