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Despacho Normativo 215/77, de 7 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços do Fundo de Fomento da Habitação (FFH).

Texto do documento

Despacho Normativo 215/77

De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio, e enquanto não for publicado o novo diploma orgânico - em preparação - do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a estrutura e o funcionamento dos seus serviços passam a adaptar-se e a reger-se pelo que se estipula neste despacho orientador.

1 - O FFH continuará a dispor de serviços centrais e de serviços regionais.

2.1 - Os serviços centrais funcionarão sob a direcção superior da comissão directiva e ocupar-se-ão do planeamento, programação e coordenação, bem como da gestão financeira e patrimonial, agrupando-se, para o efeito, em:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Gabinete de Normalização e Apoio Técnico Especial;

c) Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.

2.2 - Os serviços regionais serão constituídos pelas direcções de habitação criadas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 474/71, de 6 de Novembro, competindo aos respectivos directores promover e acompanhar a execução dos programas do FFH nas áreas de jurisdição respectivas, de acordo com as orientações definidas pela comissão directiva.

2.3 - As direcções de habitação serão dirigidas pelos funcionários para o efeito nomeados em comissão de serviço, sob proposta da comissão directiva.

3 - Junto da comissão directiva funcionará um conselho coordenador, do qual farão parte, além dos elementos da própria comissão, os funcionários que orientem as direcções de habitação, bem como os que desempenham lugares de chefia dos departamentos enumerados no n.º 1 deste despacho.

4 - Junto da comissão directiva do FFH funcionará, ainda, um gabinete de apoio, que compreenderá a inspecção do FFH, o serviço de contencioso e o núcleo de informação pública e relações externas.

5.1 - Em cada direcção de habitação os serviços deverão ser agrupados da seguinte forma:

a) Programação e contrôle;

b) Promoção directa;

c) Promoção indirecta;

d) Administrativos.

5.2 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, poderão ser constituídas delegações dependentes das direcções de habitação, cuja estrutura e funções serão fixadas de acordo com o despacho ministerial que as criar.

6.1 - O funcionamento e estrutura dos novos serviços centrais regionais serão estabelecidos, de forma provisória e temporária, por despacho ministerial, sob proposta da comissão directiva do FFH, ouvido o respectivo conselho coordenador.

6.2 - A distribuição por especialidades e a atribuição aos serviços centrais e regionais do pessoal do FFH serão feitas por despacho ministerial, sob proposta do conselho coordenador.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/07/plain-215548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto 474/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto n.º 49034, que promulga o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 701/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Extingue o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e cria um Conselho Directivo no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 195/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reorganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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