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Decreto 474/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 49034, que promulga o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação.

Texto do documento

Decreto 474/71

de 6 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto 49034, de 28 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. Ao presidente do Fundo compete:

a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e administrativo;

b) Dirigir superiormente os serviços do Fundo;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Representar o Fundo em juízo e fora dele.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Fundo será substituído por um dos directores de serviços designado, para o efeito, pelo Ministro das Obras Públicas.

3. O presidente poderá delegar nos directores de serviços actos da sua competência abrangidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.

4. O presidente terá voto de qualidade nas reuniões a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Art. 3.º - 1. Além do presidente, constituem o conselho directivo do Fundo:

a) Um representante do Ministério das Finanças;

b) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas;

c) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

d) Um representante da Corporação da Indústria;

e) Cinco representantes dos municípios;

f) Dois representantes das entidades privadas cuja acção se enquadre nos objectivos do presente diploma, designados, pelo período de dois anos, pelo Ministro das Obras Públicas;

g) Um representante das instituições de previdência, designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais na Câmara Corporativa, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Púbicas.

3. Na designação mencionada no n.º 2 deverá ter-se em atenção a necessidade de assegurar uma representação equilibrada das várias regiões do País e dos municípios urbanos e rurais.

4. Os directores de serviços assistirão às reuniões do conselho directivo, sem voto, sempre que convocados pelo respectivo presidente.

................................................................................

Art. 5.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Fundo, por três vogais designados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior e pelos directores dos serviços.

2. O conselho administrativo reúne ordinàriamente de quinze em quinze dias e extraordinàriamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.

3. Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.

................................................................................

Art. 8.º - 1. O Fundo disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos, directamente subordinados ao presidente:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção dos Serviços de Projectos, compreendendo:

Divisão de Edifícios;

Divisão Técnica Geral;

Secção de Expediente Técnico.

c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo:

Divisão de Construção;

Divisão de Conservação;

Secção de Expediente Técnico.

d) Repartição de Património e Contencioso;

e) Repartição Administrativa, compreendendo uma secção de contabilidade e tesouraria e uma secção de expediente geral e pessoal;

f) Direcções de Habitação do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.

2. O Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho, os distritos abrangidos por cada direcção.

Art. 9.º Aos directores de serviços compete dirigir os respectivos serviços em conformidade com as determinações do presidente e exercer a competência que por este lhes seja delegada.

................................................................................

Art. 17.º - 1. Será excluído do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, o candidato que fraudulentamente:

a) Preste declarações falsas, incompletas ou inexactas;

b) Não haja comunicado as alterações previstas no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Use de qualquer outro meio doloso para obter casa.

2. A todo o tempo poderá o Fundo rescindir o contrato, se se provar que, após a atribuição ou utilização da casa, o arrendatário incorreu em qualquer das irregularidades referidos no número anterior.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto 49034 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Despacho Normativo 215/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços do Fundo de Fomento da Habitação (FFH).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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