de 20 de Setembro
As especialidades das tarefas cometidas a cada Ministério, que tem, naturalmente, de reconhecer-se, não podem nem devem, como é óbvio, comprometer ou dificultar, por qualquer forma, a unidade e harmonia de que sempre se deve revestir a acção do Governo, as quais, portanto, importa assegurar pelos meios que para tal se revelem idóneos.O problema reveste-se de especial interesse e exige mais cuidada ponderação em sectores com ligações naturais a mais de um Ministério em relação aos quais se torna indispensável evitar conflitos de competência e resistir à fácil tentação de os eliminar por uma rígida mas arbitrária delimitação dos campos de intervenção de cada um desses Ministérios.
A situação a que se faz referência verifica-se, em concreto, no sector das indústrias que exploram, produzem ou transformam produtos ou elementos utilizados na construção civil, sector em que é evidente a sua dupla ligação aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Em relação a estas indústrias é, pois, insuficiente fazer-lhes uma referência, em termos gerais, como ficou feito no Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio, sendo indispensável garantir a possibilidade de uma clara mas flexível delimitação de competências.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
c) As indústrias ligadas à construção civil regulamentadas por decreto assinado pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.