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Regulamento 446/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Exercício da Atividade de Comércio a Retalho e de Realizção de Feiras de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 446/2013

Regulamento Municipal do Exercício da Atividade de Comércio a Retalho e de Realização de Feiras

Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que o presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública durante 30 dias, através do Edital 11/2013, desta Câmara Municipal, afixado nos lugares de estilo existentes no Concelho, tendo o mesmo sido divulgado na página da internet do Município e através da publicação feita no Jornal "Novo Almourol", cumprindo-se o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. O Projeto Definitivo do presente Regulamento, foi submetido ao Órgão Executivo Municipal em Reunião Ordinária de 25 de julho de 2013, tendo o mesmo sido aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 13 de setembro de 2013.

Regulamento Municipal do Exercício da Atividade de Comércio a Retalho e de Realização de Feiras

Nota justificativa

Considerando a Lei 27/2013, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 72, de 12 de abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

Considerando que o referido diploma revogou o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, Portaria 1059/81, de 15 de dezembro e Portaria 378/2008, de 26 de maio;

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, de acordo com o disposto na alínea a), do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Considerando que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no âmbito dos mercados e feiras municipais, em conformidade com o estabelecido na alínea e), do artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Considerando que a alínea f), do n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, concede às câmaras municipais a competência para criar, construir e gerir equipamentos e demais recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

Assim, no exercício das competências que lhe são conferidas, pelo disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, elaborou o presente Regulamento, que, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de audiência dos interessados, e apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações e/ ou sugestões, tendo o mesmo sido aprovado pelo Órgão Executivo Municipal em sua reunião de 25 de julho de 2013, e pelo Órgão Deliberativo em sua Sessão de 13 de setembro de 2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento subordina-se ao regime jurídico criado pela Lei 27/2013, de 12 de abril, e é elaborado em cumprimento do disposto do n.º 1, do artigo 31.º, do mesmo diploma legal, e ao abrigo das disposições insertas na alínea a), do n.º 1, do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugados com a alínea f), do n.º 2 e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio e retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como as regras de funcionamento das feiras e recintos na área do Município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 3.º

Competências

O exercício das competências estabelecidas pelo presente Regulamento, compete ao Órgão Executivo Municipal, podendo estas ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento Municipal, considera-se:

a) Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária: a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira: o evento autorizado pela Autarquia, que junta periodicamente ou ocasionalmente, no mesmo recinto, agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de junho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados no artigo 19.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor Ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 5.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, só é permitido:

a) Aos feirantes com espaços de venda atribuídos em feiras previamente autorizadas, nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 20.º, da lei 27/2013, de 12 de abril, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a autarquia autorize o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Feiras

Procedimento de Autorização para a realização de feiras

Artigo 6.º

Autorização

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente às associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõe de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os interessados deverão formalizar os pedidos de autorização de feiras, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização da feira, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do Código CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da autarquia será notificada ao requerente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - A situação prevista no número anterior, o requerente deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da receção do pedido e do pagamento das taxas devidas.

Artigo 7.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, de acordo com os seguintes requisitos:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f ) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos, poderão existir lugares de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, e que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

4 - O espaço destinado a participantes ocasionais, deve ser separado dos demais.

Artigo 8.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - O Procedimento Administrativo destinado à atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos será imparcial, transparente e realizado através de sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da Entidade Gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município, prevendo um período mínimo de 20 (vinte) dias para aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior será realizado com periodicidade de 2 anos, e sempre que sejam criados novos lugares ou, por qualquer motivos, deixados vagos alguns anteriormente ocupados, nos termos do n.º 4.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos permitirá, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não será de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto.

5 - Os espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa fixada pela Câmara Municipal, ou de um preço, fixado pela entidade gestora do recinto.

6 - Às feiras ocasionais, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 5, é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

Artigo 9.º

Normas de Funcionamento

1 - Para cada feira existirá um regulamento interno relativo à sua instalação, organização e funcionamento;

2 - A aprovação dos regulamentos será efetuada pelos órgãos Autárquicos competentes ou pela entidade gestora privada.

3 - Dos regulamentos internos deverá constar:

a) As condições de admissão dos comerciantes, assim como os critérios de atribuição dos lugares de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida na entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes, quando devidas;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, dos compradores e dos vendedores;

f ) As normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

g) O regime disciplinar aplicável.

4 - Os Regulamentos Internos das feiras organizadas por Entidades Gestoras Privadas deverão ser comunicados à Câmara Municipal, até 5 (cinco) dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico.

5 - Enquanto não entrar em funcionamento o balcão único electrónico, os Regulamentos Internos previstos no número anterior serão entregues, pelas entidades gestoras privadas, presencialmente na Câmara Municipal ou por correio normal ou eletronico.

6 - Os Regulamentos Internos são divulgados no balcão único eletronico e no sítio da Internet do Município.

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras será designado, caso a caso, conforme as necessidades e as condições de realização das feiras.

2 - Os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) 120 minutos antes da abertura, por forma a procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) 120 minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Pela prática do ato de autorização para a realização de feiras em recintos públicos ou privados, nos termos do Artigo 5.º, do presente Regulamento, será devida a taxa de 50(euro).

2 - Pela ocupação dos espaços destinados ao exercício de comércio a retalho, em feiras e mercados promovidos pela Câmara Municipal, poderá ser devido o pagamento de um valor, a prever caso a caso nas Normas específicas da feira ou mercado promovido, e a determinar com recurso aos critérios ínsitos no n.º 7, do artigo 8.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante

Artigo 12.º

Exercício da venda ambulante

1 - Considera-se venda ambulante:

a) Propriamente dita: a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportados ou por qualquer meio adequado;

b) Fixa: a venda direta ao consumidor final de mercadorias, pelo vendedor ambulante em lugares fixos e fora dos locais municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal;

c) Permanente: a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com periodicidade regular, em lugares fixos;

d) Esporádica ou ocasional: a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com caráter pontual, em lugares fixos e fora dos locais municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, por associação a determinados eventos, nomeadamente por ocasião de feiras, festas, arraiais ou outras festividades públicas.

2 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter permanente, esporádica ou ocasional, em locais públicos fixos, propostos pelo requerente e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação.

Artigo 13.º

Atividade de Vendedor Ambulante

1 - A Vendedor Ambulante no Concelho de Vila Nova da Barquinha, poderá ser exercida por qualquer pessoa singular ou coletiva, desde que titulares e portadores do título de exercício da atividade emitido nos termos do disposto no art.5.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, ou cartão próprio em suporte duradouro nos termos do n.º 3, da mesma norma legal.

2 - O título de exercício da atividade ou o cartão em suporte duradouro, é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais ou fiscais, sempre que seja solicitado.

3 - A atividade de venda ambulante só poderá ser exercida por quem se encontrar apossado de título de exercício de atividade emitido pela entidade competente, bem como por quem se encontrar identificado no referido título como colaborador da empresa afeto ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

4 - No exercício do comércio a retalho não sedentário, os vendedores ambulantes ficam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, designadamente, no que respeita à conformidade do letreiro indicativo com o regime legal aplicável, bem como com as regras da sua afixação no local de venda.

Artigo 14.º

Proibições

1 - É proibido aos Vendedores Ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

4 - A Câmara Municipal pode, por razões de interesse público, proibir o comércio não sedentário de outros produtos para além dos referidos no n.º 2, sendo que as referidas proibições deverão constar do regulamento individual de cada feira.

Artigo 15.º

Comercialização de Géneros Alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 16.º

Comercialização de Animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelho e outras espécies pecuniárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/12, de 12 de dezembro.

Artigo 17.º

Concorrência Desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 19.º

Afixação de Preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade da medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 20.º

Direitos e Obrigações

1 - Aos Vendedores Ambulantes assistem os direitos de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e circunspeção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos no presente Regulamento ou pela lei em vigor;

c) Todos os restantes, estabelecidos por legislação própria, relativos ao exercício da atividade.

2 - O Vendedor Ambulante é obrigado a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores públicos;

b) Manter os utensílios, veículos e demais objetos utilizados na venda, arrumação e exposição em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) Apresentar-se devidamente limpo e adequadamente vestido ao tipo de venda ambulante que exerce;

d) Conservar os produtos que comercializa nas condições higiénicas impostas ao seu comércio, pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f ) A ser sempre portadores, para apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, ou de autorização especial para venda ambulante;

g) Fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

h) A ser portador de certificação higio-sanitária aplicável;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas fiscalizadoras, nas previstas neste Regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal, que permita a sua permanência no respetivo local.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, não fica sujeita às disposições da alínea g), do número anterior.

CAPÍTULO IV

Locais da Venda Ambulante

Artigo 21.º

Locais de Venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do concelho do Município de Vila Nova da Barquinha com caráter de permanência nos locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal, e com caráter ambulatório nos locais não abrangidos pelas interdições previstas no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas e locais fixos de venda ambulante e o tipo de comércio a realizar.

3 - Os locais fixos para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter de permanência, quando razões de interesse público o justifiquem, poderão ser alterados, no todo ou em parte, pela Câmara Municipal.

4 - O Município de Vila Nova da Barquinha reserva-se o direito de não permitir a venda ambulante em determinadas datas ou locais, em situações que considere que a atividade de venda ambulante prejudicaria os eventos ou manifestações a realizar.

Artigo 22.º

Alteração dos Locais de Venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos socioculturais, ou quando se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode, por Despacho do Sr. Presidente da Câmara, fixado em Edital, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como estabelecer os necessários condicionamentos especiais.

Artigo 23.º

Locais Proibidos de Venda

1 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas regionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - Não é permitido o exercício de venda ambulante nas seguintes zonas:

a) No Parque Ribeirinho, Largo dos Plátanos, Avenida dos Plátanos, Cais da Hidráulica e zonas adjacentes;

b) Na zona Baixa de Tancos;

c) Num raio de 300 metros dos Monumentos Nacionais.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 24.º

Competência para a fiscalização

1 - No que respeita ao exercício da atividade económica, a entidade com competência para a fiscalização é a ASAE (Autoridade de segurança Alimentar e Económica).

2 - No que respeita ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizado é a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, sem prejuízo do disposto na alínea b), do artigo 28.º, da Lei 27/2013, de 12 abril.

Artigo 25.º

Regime Sancionatório

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações ao presente Regulamento, serão punidas nos termos do Artigo 29, da lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação geral e especial sobre a matéria.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e Omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são conformadas caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

307385413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

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