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Aviso 9139/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirante e Vendedores Ambulantes do Concelho de Loulé

Texto do documento

Aviso 9139/2014

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária realizada em 18 de julho de 2014 o Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirante e vendedores ambulantes do concelho de Loulé, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

31 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Loulé

Nota Justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

Pela referida Lei 27/2013, que unificou, igualmente, as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, foi revogado o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, assim como a revogação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

Nos termos do n.º 1 do artigo n.º 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, devem constar de regulamento a aprovar pelos municípios, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada lei, as regras de funcionamento das feiras, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos.

Evidencia-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos no município de Loulé, tendo em conta, ainda, o n.º 8 do artigo 20.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, que impõe que a aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Loulé elaborou o projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Loulé, o qual foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Loulé, na sua sessão ordinária realizada em 05 de maio de 2014, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e remetido para audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, e nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, as quais dispuseram de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem e, em simultâneo, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para audiência e apreciação pública, por um período de 30 dias, contados da publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 27/2013, de 12 de abril, da alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como define o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do município de Loulé.

2 - O presente Regulamento define e regula, ainda, o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentário": a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) "Feira": o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) "Recinto": o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e no artigo 21.º do presente Regulamento;

d) "Feirante": a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) "Vendedor ambulante": a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) "Lugar de terrado" ou "lugar de venda": espaço na área da feira cuja ocupação é autorizada para o exercício da atividade comercial;

g) "Colaboradores": pessoas singulares que auxiliam no exercício da atividade e que, como tal, sejam indicados pelo titular do direito de ocupação perante a Câmara Municipal;

h) "Equipamento móvel": equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

i) "Equipamento amovível": equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Loulé poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Disposições comuns à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 5.º

Título de exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário de feirante e vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do município de Loulé só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do município de Loulé só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, quando disponível, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade, ou cartão de feirante, vendedor ambulante ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as exceções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da referida lei.

2 - Para além dos documentos acima identificados, o Representante da Câmara e ou Fiscal Municipal poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada na feira, ou em qualquer outro momento, a licença de ocupação de terrado ou guia de pagamento da respetiva taxa e, bem assim, aos vendedores ambulantes esta última, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto ou intimado a abandonar o local de venda.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade

1 - O título de exercício de atividade ou o cartão referido no artigo anterior identificam o seu portador e a atividade exercida nos recintos onde se realizam as feiras em que participam, perante as entidades policiais, entidades fiscalizadoras, as autarquias e demais entidades com competências atribuídas.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

Artigo 8.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, quando disponível, e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 9.º

Pagamento das taxas relativas à atividade de feirante e vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto no presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, a qual será paga, no prazo indicado na notificação da liquidação.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do lugar de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder ao pagamento do valor das taxas, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal Loulé.

Artigo 10.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do município de Loulé devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 11.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

1 - Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 12.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 13.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 14.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 15.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões máximas de 8,00 m x 2,00 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 16.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil, perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 17.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público em feira ou para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º

Feiras

1 - A decisão e determinação da periodicidade e local onde se realizam as feiras do município, bem como a autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados no Concelho de Loulé é da competência da Câmara Municipal, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Até ao início de cada ano civil, o município de Loulé aprova e publica no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, o município de Loulé pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 19.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas nos números 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, quando disponível, ou na Loja do Munícipe ou delegações da Câmara Municipal, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 25.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios e graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, publicitando e fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 21.º

Extinção das feiras ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal de Loulé pode determinar a extinção das feiras objeto do presente Regulamento, ou a sua mudança, quando a sua realização, por motivos de interesse público ou razões de reordenamento urbano, deixe de justificar.

2 - À extinção ou à mudança de local é aplicável o n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos recintos das feiras

Artigo 22.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto estar organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda estarem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estarem afixadas;

e) Existirem infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuírem, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais deverão possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 23.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta estará exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 24.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é um espaço de acesso condicionado e é organizado por setores de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Compete, ainda, à Câmara Municipal, estabelecer corredores de acesso a veículos de emergência, policiais e outros veículos autorizados.

4 - Sempre por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 25.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, têm de obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) números 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Existir reservatório adequado para as águas residuais;

g) Existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

CAPÍTULO V

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 26.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda nas feiras promovidas pelo município de Loulé, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste caráter oneroso e precário.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal de Loulé.

3 - Por cada feirante será permitida a ocupação de um espaço de venda.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de três anos, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido e garantir o acesso à atividade por parte de prestadores não estabelecidos em território nacional.

5 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º seguintes.

6 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

7 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição, sob pena de extinção do direito.

Artigo 27.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal de Loulé ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 28.º

Admissão ao sorteio

1 - A atribuição de espaço de venda é solicitada pelo interessado no balcão único eletrónico, ou, quando indisponível, na Loja do Munícipe e delegações da Câmara Municipal através de modelo de impresso a fornecer pela entidade responsável pelo funcionamento da feira, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do cartão de feirante válido ou do título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

b) Certidão pela qual se mostre regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

c) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;

d) Certidão comercial atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), tratando-se de pessoa coletiva;

e) Certidão da Junta de Freguesia, caso se trate de pessoa singular, onde ateste há quanto tempo o requerente reside na mesma.

2 - O pedido deverá ser apresentado entre 15 de outubro e 15 de novembro do ano anterior ao triénio a que o feirante pretende exercer a atividade no município.

3 - A atividade a exercer pelo feirante no espaço de venda atribuído só poderá ser aquela para a qual a entidade responsável pelo funcionamento da feira previamente estabeleceu.

4 - Quando o número de pedidos apresentados exceder o número de espaços de venda previstos para o recinto da feira para a atividade pretendida exercer pelo requerente, far-se-á a seleção dos pedidos até ao total de lugares de terrados existentes, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Residentes no município;

b) Residentes na freguesia onde a feira se realiza;

c) Residentes no distrito de Faro.

5 - Se após a aplicação dos critérios de seriação indicados no número anterior o número de lugares de terrado para atividade requerida para a respetiva feira for insuficiente, e ainda em caso de empate no posicionamento para a atribuição de lugar de terrado, será tido como critério de seleção o total de anos consecutivos de exercício da atividade na referida feira, preferindo-se aquele(s) que possua(m) mais anos.

6 - O pedido de atribuição de espaço de venda é requerido nos termos do n.º 2, salvo se houver lugar a vistoria higiossanitária às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para 1 de outubro.

7 - A não apresentação de qualquer dos elementos mencionados nos números anteriores bem como a existência de parecer negativo às condições higiossanitárias de venda constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 29.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definindo, em função de cada um dos setores existentes, o número de espaços de venda colocados a sorteio.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 5 dias subsequentes.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento das feiras

Artigo 30.º

Horários

1 - As feiras no município de Loulé funcionam entre as 08:30 horas e as 13:00 horas do dia da realização da feira, nos meses de junho, julho, agosto e setembro, e das 09:00 horas e as 13:00 horas nos restantes meses.

2 - Por motivos imponderáveis e ou de interesse municipal, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da Câmara Municipal de Loulé, com a antecedência de oito dias.

Artigo 31.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se e mostrar-se concluída durante a hora anterior ao horário de abertura previsto no artigo anterior, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem título de exercício de atividade ou cartão de feirante e, bem assim a licença de ocupação de terrado ou guia de pagamento da respetiva taxa nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - No espaço referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações, árvores ou a qualquer outro equipamento existente.

Artigo 32.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes, devidamente identificados na dianteira do veículo, com nome, número de contribuinte, matrícula do veículo e número de terrado atribuído, e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção de viaturas de emergência, autoridades policiais e camarárias ou outras que em virtude de razão fundamentada sejam devidamente autorizadas.

Artigo 33.º

Do estacionamento de veículos

1 - No recinto da feira só é permitida a entrada com vista ao estacionamento de uma viatura por lugar de venda.

2 - Os veículos dos feirantes deverão ser estacionados dentro do respetivo lugar de venda (terrado), encostados e, sempre que possível, paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível.

3 - Os feirantes que optarem por não estacionar a viatura no lugar de venda deverão cumprir os horários previstos para cargas e descargas.

Artigo 34.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de uma hora e trinta minutos contada do horário de encerramento previsto no artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 35.º

Práticas proibidas no recinto das feiras

Sem prejuízo das outras proibições constantes de lei específica e das referidas no presente Regulamento, no recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei ou deliberação camarária;

b) Exercer a atividade de comércio por grosso;

c) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

d) Impedir ou dificultar o acesso e circulação dos veículos referidos no ponto 3 do artigo 32.º;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de produtos de vídeo e áudio, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

j) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.

Artigo 36.º

Direitos dos feirantes

A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições atribuídas e previstas no presente Regulamento;

b) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe estão autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

c) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 30.º do presente Regulamento;

d) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes.

Artigo 37.º

Deveres gerais dos feirantes

Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, os feirantes têm, designadamente o dever de:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Proceder ao pagamento das taxas devidas e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, que se encontre em vigor, dentro dos prazos fixados para o efeito;

c) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou de cartão de feirante e, nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, de documento de identificação devidamente atualizado, e licença de ocupação de terrado ou guia de pagamento da respetiva taxa, devendo exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

d) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos da legislação em vigor;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, nos termos do artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Utilizar os lugares de venda somente para o fim a que estão destinados e manter identificados os veículos afetos à atividade;

i) Apresentar-se de modo adequado ao tipo de venda exercida e com vestuário e a limpeza devida;

j) Comportar-se com civismo e correção ética nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

k) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;

l) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

m) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;

n) Não se apresentar no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

o) Declarar, sempre que lhe seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando -lhes o respetivo acesso;

p) Não prestar falsas declarações, seja a que título for, incluindo falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

q) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

r) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

s) Não abandonar o local de venda;

t) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito.

Artigo 38.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a cinco interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal e apresentação de documento comprovativo no prazo de cinco dias após a falta de comparência em cada feira.

2 - A falta de justificação da não comparência, nos termos referidos na alínea b) do número anterior torna a falta injustificada.

3 - Sem prejuízo da não comparência por descanso anual previsto no n.º 5 do presente artigo, as faltas dadas para além das referidas na alínea b) do número anterior ou duas faltas consecutivas dadas injustificadamente dá origem a abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Câmara Municipal.

4 - Considera-se como justificação as faltas tipificadas no Código de Trabalho.

5 - Os feirantes poderão não comparecer a um mês em cada ano por motivo de descanso anual, o qual será previamente comunicado por escrito à Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira trabalhadores da autarquia, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;

g) Dar sequência a eventuais reclamações que justificadamente venham a ocorrer, respondendo dentro do prazo de 15 dias.

h) Facultar ao feirante no ato do sorteio ou sempre que solicitado cópia do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Da transmissão e sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda

Artigo 40.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Loulé pode autorizar a transmissão do direito de ocupação nas seguintes situações:

a) Entre familiares, são autorizadas as transmissões entre pais e filhos e entre avós e netos, mediante a apresentação dos documentos que comprovem as referidas situações de parentesco;

b) Entre cônjuges e pessoas que vivam em situação de união de facto, mediante a apresentação da certidão de casamento e apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de 2 anos e o comprovativo da última declaração de IRS referente a cada um dos titulares.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transmissão para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A autorização depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo beneficiário, das condições previstas no presente Regulamento.

5 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - A transmissão tem caráter definitivo e é válida para o período sobrante do direito de ocupação em vigor, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

7 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular, beneficiário da transmissão, do cartão de feirante ou do título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 41.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode a Câmara Municipal de Loulé autorizar a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoas que vivam em situação de união de facto, descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos do parentesco referidos no n.º 1 do artigo anterior e das razões invocadas de forma inequívoca e explícita, e indicar, nomeadamente:

a) O período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda,

b) Exposição dos motivos que fundamentam a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

4 - A autorização depende, entre outras, do cumprimento das condições previstas na alínea a) e b) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo anterior.

5 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do cartão de feirante ou do título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transmissão.

Artigo 42.º

Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, a pessoa que viva em situação de união de facto e seguidamente os descendentes do 1.º grau podem requerer a sucessão da titularidade do direito de ocupação do espaço de venda atribuído, válida para o período sobrante em vigor, no prazo de trinta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante, documento comprovativo do parentesco do requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e declaração de renúncia dos preferentes pela ordem indicada, se existir.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nelas indicadas apresente o requerimento referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos.

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

Artigo 43.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 44.º

Locais de venda

1 - Na área do município de Loulé é permitida a venda ambulante, nos seguintes locais:

a) Zona 1 - S. Clemente e S. Sebastião;

b) Zona 2 - Quarteira;

c) Zona 3 - Almancil;

d) Zona 4 - Restantes freguesias do concelho de Loulé.

2 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, quer por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.

3 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente identificados em listagem, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos locais estipulados e do horário fixado.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

5 - Não é permitido a montagem de esplanadas ou outras estruturas, ainda que móveis, junto dos veículos automóveis ou reboques.

Artigo 45.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de feiras, festas, em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de pessoas, ou sempre que o interesse municipal o exija, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 46.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, dos edifícios públicos camarários, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 100 metros do mercado municipal e feira municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares a menos de 200 metros sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, eventos desportivos, ou outros, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

5 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 47.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O direito de uso do espaço público é atribuído pelo prazo de três anos, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido e garantir o acesso à atividade por parte de prestadores não estabelecidos em território nacional.

2 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal no início de cada triénio, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

3 - A atribuição de espaço de venda é solicitada pelo interessado no balcão único eletrónico, ou, quando indisponível, na Loja do Munícipe e delegações da Câmara Municipal através de modelo de impresso a fornecer pela Câmara Municipal de Loulé.

4 - O pedido deverá ser apresentado entre 15 de outubro e 15 de novembro do ano anterior ao triénio a que o vendedor ambulante pretende exercer a atividade no município.

5 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

6 - A atividade a exercer pelo vendedor ambulante no espaço de venda atribuído só poderá ser aquela para a qual efetuou o pedido.

7 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 48.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet na Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços públicos em sorteio;

e) Prazo do direito de uso dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos, qual incluirá:

Cópia do cartão de vendedor ambulante válido ou do título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

Certidão pela qual se mostre regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;

Certidão comercial atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), tratando-se de pessoa coletiva;

Certidão da Junta de Freguesia, caso se trate de pessoa singular, onde ateste há quanto tempo o requerente reside na mesma;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada no balcão único eletrónico dos serviços, diretamente na Loja do Munícipe ou delegações da Câmara Municipal mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos aos candidatos e os espaços a atribuir a prestadores não estabelecidos em território nacional.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

8 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado nos 20 dias subsequentes e, bem assim, a cópia do presente Regulamento.

9 - O pagamento da taxa pelo direito de uso do espaço público é efetuado no dia do ato público de sorteio.

10 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

11 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato ao qual o espaço foi atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 49.º

Horário da venda ambulante

1 - A venda ambulante obedece ao seguinte horário: entre 08:00 horas e as 20:00 horas.

2 - Em casos devidamente justificados, ponderado o interesse municipal e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar horário diferente do referido no número anterior.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer outros eventos, pode a Câmara Municipal alterar os horários de venda ambulante, com a antecedência de 48 horas.

Artigo 50.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 51.º

Condições de instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do concelho de Loulé deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Não ocupar espaços ajardinados, árvores e mobiliário urbano;

e) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

f) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido ou autorizado para a venda ambulante;

g) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 52.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda dos produtos referidos, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que fora das localidades de Loulé e Quarteira e, desde que, no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material duro e liso, não tóxico, impermeável, lavável e de fácil desinfeção.

Artigo 53.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - A venda dos produtos referidos, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos que cumpram os requisitos legalmente previstos, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres a menos de 300 m.

4 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

5 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

b) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

6 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 54.º

Venda de frutas, legumes e produtos hortícolas

1 - Ao regime da venda ambulante de frutas, legumes e produtos hortícolas, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante dos produtos referidos, devem respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios e não podem ser utilizados para outros fins ou produtos diferentes dos referidos.

3 - A venda dos produtos referidos, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos que cumpram os requisitos legalmente previstos, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres a menos de 300 m.

Artigo 55.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições atribuídas e previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 49.º do presente Regulamento;

c) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes.

Artigo 56.º

Deveres gerais dos vendedores ambulantes

Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante, consoante o caso, ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 3, do artigo 20.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Proceder ao pagamento das taxas devidas e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, quando aplicável, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Apresentar-se de modo adequado ao tipo de venda exercida e com vestuário e a limpeza devida;

h) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

i) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiossanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

j) Deixar o local de venda e a área circundante completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

k) Comportar-se com civismo nas relações com o público;

l) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;

m) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 57.º

Práticas Proibidas

É proibido aos vendedores ambulantes as seguintes práticas:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pegajarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço diferente do tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações seja a que título for, incluindo informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de produtos contrafeitos;

k) Ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

l) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

m) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

n) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;

o) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

p) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

q) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

r) Exercer a atividade de comércio por grosso;

s) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas/autorizadas pela Câmara Municipal para o efeito;

t) Vender bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos escolares.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 58.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Loulé, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé ou o Vereador com competências delegadas é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 60.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações punidas com coima nos termos dos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

Artigo 61.º

Contraordenações

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril e em legislação específica, constitui, ainda, contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização da Câmara Municipal, previsto no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de 250(euro) a 1000(euro) ou de 500(euro) a 2000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) A realização de feira por entidade privada em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente Regulamento, previsto no n.º 4 do artigo 19.º, punível com coima de 150(euro) a 1000(euro) ou de 300(euro) a 1500(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) O incumprimento da realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal, previsto no n.º 5 do artigo 19.º, punível com coima de 100(euro) a 750(euro) ou de 200(euro) a 1500(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar do terrado, previsto no n.º 1 do artigo 26.º, punível com coima graduada de 150(euro) a 1500 euros, ou de 300(euro) a 3000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

e) A instalação e levantamento dos lugares dos terrados fora do horário e das condições impostas no artigo 31.º e 34.º punível com coima de 100(euro) a 500(euro) ou de 250(euro) a 1500(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

f) O incumprimento das regras de circulação e estacionamento dos veículos nos recintos das feiras previsto no artigo 32.º e 33.º punível com coima de 100(euro) a 1000(euro) ou de 300(euro) a 2000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

g) A violação das práticas proibidas no artigo 35.º e o incumprimento dos deveres gerais do feirante previstos no artigo 37.º, em tudo o que não estiver abrangido pelo regime sancionatório previsto no artigo 29.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, é punível com coima de 100(euro) a 2000(euro) ou de 300(euro) a 4000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

h) A violação do disposto no Capítulo VIII, respeitante à Venda ambulante, em tudo o que não estiver abrangido pelo artigo 29.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, é punível com coima de 50(euro) a 750(euro) ou de 100(euro) a 2000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de Loulé de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante;

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 63.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão interpretadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Loulé.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

208006731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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