A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 264/98, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das directivas bem como a lista das substâncias consideradas perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/98

de 19 de Agosto

O presente diploma estabelece limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento do disposto nas Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, publicadas no quadro da Directiva 76/769/CEE, em consequência do progresso científico e técnico entretanto alcançado.

Assegura-se, assim, o duplo objectivo de garantir a livre circulação de mercadorias, sem prejuízo da salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Artigo 2.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.º 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.

4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;

b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;

c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;

d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Artigo 6.º

Entidade que superintende na aplicação da coima

A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições a seguir definidas:

1 - Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução:

1.1 - As substâncias constantes do anexo I da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, e classificadas como:

a) «Cancerígenas da categoria 1 ou 2» e no mínimo rotuladas como «tóxico (T)» com a frase risco R 45: «Pode causar cancro» ou R 49: «Pode causar cancro por inalação» e retomadas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma;

b) «Mutagénicas da categoria 1 ou 2» e rotuladas com a frase de risco R 46:

«Pode causar alterações genéticas hereditárias» e retomadas no n.º 2 do anexo II ao presente diploma;

c) «Tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2» e rotuladas com a frase de risco R 60: «Pode comprometer a fertilidade» e ou R 61: «Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e retomadas no n.º 3 do anexo II ao presente diploma; não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:

Quer à estabelecida no anexo I da Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro;

Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I da Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, caso não conste do anexo I da Portaria 732-A/96 nenhum limite de concentração.

1.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção que se segue, de forma legível e indelével: «Reservado aos utilizadores profissionais. Atenção - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.» 1.3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

Aos medicamentos para uso humano ou veterinário;

Aos produtos cosméticos;

Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas;

Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito);

Às tintas para pintura artística.

2 - Creosoto:

2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em peso; ou b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso ou a) e b) simultaneamente.

2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.

2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,05% em peso; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em peso.

2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 200 l e não podem ser vendidas ao público em geral.

2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: «Utilização reservada a instalações industriais.» 2.6 - A madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, em instalações portuárias e em vias fluviais.

2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão.

2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:

No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer);

No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento;

Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele.

3 - Solventes clorados:

3.1 - É proibida a colocação no mercado para venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, das substâncias constantes no n.º 5 do anexo II e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa.

3.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias referidas no número anterior e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% devem conter a seguinte menção de forma legível e indelével:

«Utilização reservada a instalações industriais.» 3.3 - As disposições constantes dos números anteriores não se aplicam aos seguintes produtos:

a) Medicamentos para uso humano ou veterinário;

b) Cosméticos.

4 - Hexacloroetano:

4.1 - É proibida a utilização do hexacloroetano (HCE), constante no n. 6 do anexo II, na produção ou na transformação de metais não ferrosos.

4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.1, é permitida a utilização do hexacloroetano:

Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;

Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92.

ANEXO II

1 - Substâncias cancerígenas

(Ver doc. original)

2 - Substâncias mutagénicas

(Ver doc. original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

(Ver doc. original)

4 - Creosoto

(Ver doc. original)

5 - Solventes clorados

(Ver doc. original)

6 - Hexacloroetano

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/19/plain-95340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-02-19 - Portaria 91/2000 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção específicos, constantes dos anexos I e II deste diploma, para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde e nas actividades de ensaios e análises técnicas. Comete ao Instituto dos Resíduos em articulação com o Instituto da Água, a Direcção-Geral da Saúde e as direcções regionais do ambiente, a coordenação e implementação dos programas ora aprovados, cujas aplicações decorrerão até 31 de Dezembro de 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 256/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-Q/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 256/2000, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/Ce, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 238/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 141/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 162/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-24 - Decreto-Lei 123/2004 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Decreto-Lei 73/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 123/2004, de 24 de Maio, suspendendo a vigência das disposições relativas ao éter pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/98/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Decreto-Lei 72/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 101/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 162/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 222/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Decreto-Lei 10/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 243/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Decreto-Lei 76/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda