de 6 de Abril
De acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, os impostos rodoviários de camionagem (ICa) e de circulação (ICi) são calculados, exclusivamente, em função do peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste das infra-estruturas.Todavia, ao fazer depender a taxa de imposto apenas do peso bruto do veículo, não foram tidos em devida conta os níveis de desgaste, associados às diferentes tecnologias dos veículos.
Com efeito, a Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, ao fixar as taxas mínimas do imposto a aplicar sobre veículos, tem em consideração, para além do peso bruto, o número de eixos e o tipo de suspensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar a actual estrutura dos impostos rodoviários por forma a adequá-la às regras estabelecidas pela citada directiva, criando um novo modelo fiscal.
Com o novo modelo, pretendem-se respeitar as exigências comunitárias acima explicitadas, mantendo a estrutura actual para os veículos de peso bruto até 12 t, bem como a diferença de taxas entre o ICa e o ICi, com valores mais favoráveis para o transporte público ou por conta de outrem, embora sem atingir, ainda que apenas em número reduzido de escalões, os níveis referenciados na referida directiva comunitária, tendo em conta a possibilidade da sua prorrogação com base em negociações ainda em curso.
Promove-se, desta forma, uma repartição mais equilibrada entre o transporte por conta própria e o transporte por conta de outrem, de modo a permitir um aumento da quota de mercado do transporte público de mercadorias.
A consecução deste objectivo contribuirá para um aumento da eficiência das empresas de transporte a operar num mercado fortemente concorrencial, através do alargamento do mercado, do melhor aproveitamento da capacidade de carga e da redução dos percursos efectuados em vazio.
Tais resultados conduzirão, necessariamente, a uma melhoria do impacte ambiental e à racionalização do uso das infra-estruturas.
Dada a grande importância da legislação que ora se altera, entende-se dever publicar, em anexo, o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, a fim de reunir num só texto as normas em vigor.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 116/94
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
As competências em matéria de impostos de circulação e camionagem, com excepção das referidas no artigo 3.º, pertencem à Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 7.º
São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com excepção das que se referem aos elementos essenciais do imposto.»Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 18.º e 19.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria, ou à actividade de aluguer de veículos, sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular ou por conta própria.2 - O imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público ou por conta de outrem.
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Automóveis que não estejam englobados nos tipos definidos nas alíneas anteriores e não sejam considerados do tipo «Passageiros», nem do tipo «Misto» de peso bruto inferior ou igual a 2500 kg, nem tractores agrícolas.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Consideram-se afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria os veículos referidos no n.º 3 que não se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
7 - .....................................................................................................................
Artigo 3.º 1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos e do tipo de suspensão dos eixos motores.
2 - Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, o imposto será determinado tendo em conta que:
a) O peso bruto é o peso bruto máximo que o veículo automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos a considerar corresponde ao número de eixos do veículo automóvel ou tractor, conjuntamente com o número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão reporta-se aos eixos motores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presumir-se-á que:
a) Ao reboque correspondem dois eixos;
b) Ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 2, for igual ou inferior a 36 t, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 t.
Artigo 4.º
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) As autarquias locais e suas federações e associações de direito público;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
2 - Estão igualmente isentos do ICi:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.
Artigo 5.º
1 - A isenção do imposto será comprovada pela exibição de um impresso de modelo oficial.2 - .....................................................................................................................
3 - As isenções previstas nas alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 4.º serão comprovadas pela exibição da factura ou documento equivalente.
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(Ver tabelas no doc. original)
(1) Suspensão considerada equivalente, segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 92/7/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 82/3/CEE, relativa aos pesos, dimensões e outras características de determinados veículos rodoviários (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p.29).
ICa
(Ver tabelas no doc. original)
(1) Suspensão considerada equivalente, segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 92/7/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 82/3/CEE, relativa aos pesos, dimensões e outras características de determinados veículos rodoviários (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 29).2 - Os veículos sujeitos ao ICa destinados ao transporte de grandes objectos ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
1 - .....................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, tratando-se de veículos que não se encontravam sujeitos a imposto e que tenham sido adquiridos posteriormente a 31 de Julho, o respectivo imposto será pago nos oito dias seguintes à data da aquisição, quando devidamente documentada.
3 - Fora dos prazos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto municipal sobre veículos.
Artigo 9.º
1 - Os impostos serão liquidados e pagos mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em duplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.2 - .....................................................................................................................
3 - Os dísticos serão adquiridos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, revendedor de valores selados e juntas de freguesia mediante a entrega da declaração referida no n.º 1, devidamente preenchida, com base nos elementos comprovativos da titularidade e das características do veículo necessárias à liquidação do imposto, que serão exibidos.
4 - Poderão ainda vir a ser disponibilizados outros locais e outros mecanismos de liquidação e cobrança mediante recurso a tecnologias de informação.
5 - O dístico para veículos isentos só poderá ser fornecido mediante a exibição de documento da Direcção-Geral dos Impostos comprovativo da isenção do veículo.
6 - Os exemplares dos impressos referidos no n.º 1 do presente artigo destinam-se:
a) O exemplar n.º 1, às repartições de finanças da área do domicilio ou sede do sujeito passivo;
b) O exemplar n.º 2, ao sujeito passivo, depois de devidamente autenticado pela entidade que o forneceu.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e de Transportes Terrestres, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do exemplar referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.2 - .....................................................................................................................
3 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de circulação que se encontravam sujeitos a imposto de camionagem no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar de documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de circulação.
4 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de camionagem que se encontravam sujeitos a imposto de circulação no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de camionagem.
Artigo 18.º
Sempre que no processo contra-ordenacional vier a provar-se que o arguido não é o proprietário do veículo, o procedimento seguirá os seus termos contra o proprietário do veículo no momento da infracção.
Artigo 19.º
Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º, poderá ser requerida, à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá, para todos os efeitos, o documento respectivo.»Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - No ano de 1998 os impostos serão liquidados e pagos durante os meses de Setembro e Outubro.2 - Relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem considerar-se-á a data de 31 de Outubro.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto municipal sobre veículos.
Artigo 4.º
Republicação
O Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 214/94, de 19 de Agosto, pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei 185/96, de 27 de Setembro, e pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULAÇÃO E CAMIONAGEM
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
1 - O imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular ou por conta própria.2 - O imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público ou por conta de outrem.
3 - Estão sujeitos aos impostos de circulação ou camionagem os seguintes veículos:
a) Automóveis de mercadorias;
b) Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
c) Automóveis que não estejam englobados nos tipos definidos nas alíneas anteriores e não sejam considerados do tipo «Passageiros», nem do tipo «Misto» de peso bruto inferior ou igual a 2500 kg, nem tractores agrícolas.
4 - Consideram-se em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos.
5 - Não se considera uso e fruição de veículos:
a) A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças;
b) A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar da data da aquisição, desde que verificados cumulativamente os seguintes condicionalismos:
I) Fazerem parte do activo permutável de uma empresa cujo objecto seja o comércio a retalho desse tipo de veículos;
II) Encontrarem-se registados a favor dessa empresa;
III) Não circularem para além de um raio de 20 km do local de venda;
IV) Circularem obrigatoriamente com o vendedor e o cliente ou seus representantes;
V) Serem portadores de declaração de modelo oficial, devidamente preenchida e autenticada pela repartição de finanças da sede da empresa.
6 - Consideram-se afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria os veículos referidos no n.º 3 que não se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
7 - Para efeitos do presente Regulamento, apenas são considerados os veículos registados no território do continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
1 - São sujeitos passivos do ICi e do ICa os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os mesmos se encontrem registados.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.
Artigo 3.º
1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos e do tipo de suspensão dos eixos motores.2 - Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, o imposto será determinado tendo em conta que:
a) O peso bruto é o peso bruto máximo que o veículo automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos a considerar corresponde ao número de eixos do veículo automóvel ou tractor, conjuntamente com o número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão reporta-se aos eixos motores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presumir-se-á que:
a) Ao reboque correspondem dois eixos;
b) Ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 2, for igual ou inferior a 36 t, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 t.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
1 - Estão isentos do ICi:a) O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos e estabelecimentos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e suas federações e associações de direito público;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
f) As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
g) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português.
2 - Estão igualmente isentos do ICi:
a) Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
b) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;
c) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho;
d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.
3 - Estão isentos do ICa:
a) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;
b) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho.
4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.
Artigo 5.º
1 - A isenção do imposto será comprovada pela exibição de um impresso de modelo oficial.2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, aos afectos às Forças Armadas e militarizadas e, bem assim, aos veículos pertencentes às corporações de bombeiros que ostentem quaisquer indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade daquelas entidades.
3 - As isenções previstas nas alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 4.º serão comprovadas pela exibição da factura ou documento equivalente.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(Ver tabelas no doc. original)
(1) Suspensão considerada equivalente, segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 92/7/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 82/3/CEE, relativa aos pesos, dimensões e outras características de determinados veículos rodoviários (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 29).
(Ver tabelas no doc. original)
(1) Suspensão considerada equivalente, segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 92/7/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 82/3/CEE, relativa aos pesos, dimensões e outras características de determinados veículos rodoviários (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 29).2 - Os veículos sujeitos ao ICa destinados ao transporte de grandes objectos ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo.
CAPÍTULO IV
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Os impostos de circulação e camionagem são devidos por inteiro em cada ano civil.
Artigo 8.º
1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, tratando-se de veículos que não se encontravam sujeitos a imposto e que tenham sido adquiridos posteriormente a 31 de Julho, o respectivo imposto será pago nos oito dias seguintes à data de aquisição, quando devidamente documentada.
3 - Fora dos prazos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto municipal sobre veículos.
Artigo 9.º
1 - Os impostos serão liquidados e pagos mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em duplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.2 - Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.
3 - Os dísticos serão adquiridos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, revendedor de valores selados e juntas de freguesia mediante a entrega da declaração referida no n.º 1, devidamente preenchida, com base nos elementos comprovativos da titularidade e das características do veículo necessárias à liquidação do imposto, que serão exibidos.
4 - Poderão ainda vir a ser disponibilizados outros locais e outros mecanismos de liquidação e cobrança mediante recurso a tecnologias de informação.
5 - O dístico para veículos isentos só poderá ser fornecido mediante a exibição de documento da Direcção-Geral dos Impostos comprovativo da isenção do veículo.
6 - Os exemplares dos impressos referidos no n.º 1 do presente artigo destinam-se:
a) O exemplar n.º 1, às repartições de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo;
b) O exemplar n.º 2, ao sujeito passivo, depois de devidamente autenticado pela entidade que o forneceu.
7 - Os dísticos serão afixados de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante.
Artigo 10.º
Para pagamento do imposto referido no presente Regulamento, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo que deu origem à colecta, mesmo que tenha sido transmitido a terceiros antes ou depois da liquidação, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 11.º
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e de Transportes Terrestres, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.2 - Sempre que verifiquem qualquer infracção às normas constantes deste Regulamento, os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia, que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Tributário, será remetido à repartição de finanças que deva instruir o processo.
3 - À participação por funcionário sem competência para levantar auto de notícia, bem como à denúncia feita por qualquer pessoa, é aplicável o regime estabelecido nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do exemplar referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser exibidos sempre que tal seja solicitado por qualquer das entidades referidas no artigo anterior.
3 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de circulação que se encontravam sujeitos a imposto de camionagem no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar de documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de circulação.
4 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de camionagem que se encontravam sujeitos a imposto de circulação no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de camionagem.
CAPÍTULO VI
Garantias dos contribuintes
Artigo 13.º
Os sujeitos passivos, bem como as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, gozam de todos os meios de defesa consignados no Código de Processo Tributário.Das sanções
Artigo 14.º
1 - Ao não cumprimento do disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, salvo o disposto no presente Regulamento.2 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma a negligência é sempre punível.
Artigo 15.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido.
Artigo 16.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora, da prova do pagamento ou de isenção do imposto, quando a situação tributária do veículo se encontrar devidamente regularizada.
Artigo 17.º
Independentemente das sanções previstas nos artigos anteriores, a falta de pagamento do imposto devido nos prazos legalmente fixados implicará a apreensão do veículo e respectiva documentação até ao pagamento do imposto em dívida, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.
Artigo 18.º
Sempre que no processo contra-ordenacional vier a provar-se que o arguido não é o proprietário do veículo, o procedimento seguirá os seus termos contra o proprietário do veículo no momento da infracção.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 19.º
Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá, para todos os efeitos, o documento respectivo.
Artigo 20.º
1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial.2 - Os dísticos especiais serão fornecidos pelas tesourarias da Fazenda Pública a pedido do contribuinte e mediante prova de deferimento do requerimento referido no número anterior