de 18 de Agosto
Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares
de
cargos políticos)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea l), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 1.°, 24.°, 25.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Governador e secretários adjuntos de Macau.
Artigo 24.°
[...]
1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 25.°
[...]
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do artigo 24.° que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.° 1.
Artigo 27.°
[...]
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Artigo 31.°
[...]
1 - Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 2.°
A transição do regime constante da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial.
Artigo 3.°
Disposição transitória
1 - A presente lei entra em vigor na data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.2 - Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.
3 - O direito consignado no número anterior é efectivável, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.
4 - Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.
5 - Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, será considerada a data da tomada de posse ou a da verificação de poderes dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva