de 28 de Dezembro
Com o Decreto-Lei 490/82, de 31 de Dezembro, encetou o Governo, no domínio da política pautal, a última fase da aproximação à legislação da Comunidade Económica Europeia.Instrumento fundamental na prossecução dos objectivos da política comercial da Comunidade e reflectindo em larga medida a complexa problemática das relações do comércio internacional entre os seus mais proeminentes interlocutores, admitia-se que a adopção da Pauta Aduaneira Comum e a concomitante transição de uma estrutura como a da Pauta dos Direitos de Importação para aquela suscitasse dificuldades quer ao nível dos serviços encarregados da sua gestão quer entre os operadores económicos.
Com efeito, em processo de harmonização legislativa desta natureza houve que atender a efeitos confluentes de ordem vária, de que se salientam a adopção de uma estrutura alfa-numérica mais desagregada, a preservação (nem sempre conseguida) de uma rigorosa correlação biunívoca entre as nomenclaturas pautal e estatística e as incidências - se bem que limitadas - ao nível fiscal propriamente dito.
Reputaram-se, todavia, aquelas dificuldades e estas exigências um mal menor face a qualquer solução de compromisso que - embora aparentemente mais expedita - pudesse originar estrangulamentos no momento em que o processo de adesão à Comunidade obrigasse a opções inadiáveis.
Foi, portanto, o ano de 1983 uma fase de transição que se não malbaratou, já que a experiência permitiu concluir, sem receios, pela necessidade de uma notória condensação do novo texto legal, visando uma maior coesão sistemática.
Sublinha-se que este esforço de síntese provocou algumas alterações na estrutura fiscal do diploma, as quais, todavia, não são de molde a perturbar os fluxos de importação, dado que todos os regimes pautais preferenciais são, como é óbvio e imperioso, salvaguardados.
No aspecto formal, enfim, regista-se, relativamente ao texto vigente, a supressão da coluna da imbricação, cuja manutenção se reputa supérflua.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o texto da Pauta dos Direitos de Importação.
2 - O texto a que se refere o número anterior será publicado em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º As novas taxas dos direitos de importação inscritas no texto da Pauta não são aplicáveis aos produtos abrangidos quer pelas concessões pautais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) quer pelas que resultam de acordos preferenciais e de outras concessões pautais estabelecidos em legislação avulsa.
Art. 3.º Mantém-se em vigor a suspensão dos direitos de importação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, com a redacção constante do Decreto-Lei 48836, de 16 de Janeiro de 1966 e a alteração introduzida pela Lei 2141, de 13 de Maio de 1969.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.