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Edital 850/2024, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais.

Texto do documento

Edital 850/2024 Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 07 de março de 2024, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, que entra em vigor 10 dias após publicação no Diário da República. Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. 3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq. Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais Preâmbulo O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis. No Município de Esposende, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regulamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais. O presente projeto de Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 132/2015, de 04 de setembro, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, também o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. Nestes termos, revoga-se a Parte H - Receitas Municipais, o Anexo 8 - Tabela de Taxas e Preços Municipais e, ainda, o Anexo 10 - Fundamentação económica-financeira das taxas e preços municipais do Código Regulamentar do Município de Esposende, com exceção das matérias referentes aos Preços e ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que se mantêm em vigor, nos termos que se estabelecem no seu articulado e nos Anexos atrás referidos. Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Esposende, na reunião de 15 de setembro de 2022, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Esposende, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de Regulamento, a respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais e a fundamentação económico-financeira, o qual irá ser objeto de audiência prévia e consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA. O presente projeto de Regulamento e seus anexos, será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e Incidência Objetiva 1 - O presente Regulamento e seus Anexos estabelecem, nos termos da Lei, as taxas, licenças e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou, ainda, por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população. 2 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município. 3 - Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior. Artigo 2.º Incidência Subjetiva 1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas, licenças e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Esposende. 2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior. 3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, licenças e preços previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e a Comunidades Intermunicipais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Artigo 3.º Atualização 1 - Os valores das taxas, licenças e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, serão atualizados anual e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas, licenças e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal. Artigo 4.º Arredondamentos 1 - Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos (0.05 €). 2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula: a) Se for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito; b) Se for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso. Artigo 5.º Regime de IVA 1 - As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado. 2 - Aos valores constantes da Tabela anexa e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação. CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO SECÇÃO I LIQUIDAÇÃO Artigo 6.º Liquidação A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados. Artigo 7.º Competência É competente para a liquidação o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela respetiva área funcional. Artigo 8.º Procedimento de liquidação 1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica; b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação; c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais; d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo. 3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança. 4 - As taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das demais taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito. 6 - No caso de indeferimento, desistência ou caducidade do pedido, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido. Artigo 9.º Regra específica de liquidação 1 - O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário. 2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo. Artigo 10.º Liquidação de Impostos devidos ao Estado Com a liquidação das taxas, licenças e outras receitas municipais, o Município assegura, ainda, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal. Artigo 11.º Notificação 1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória, sendo então efetuada por carta registada simples ou por correio eletrónico nos casos em que do processo conste o respetivo endereço eletrónico do interessado. 2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário. 3 - A notificação, por carta registada, considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 5 - As notificações por carta registada simples presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 6 - No caso de notificações por correio eletrónico, a notificação considera-se efetuada no dia seguinte à data de envio da notificação. 7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário. 8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada. Artigo 12.º Revisão do ato de liquidação 1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito. 2 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional. 3 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação adicional efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, liquidação esta de que o devedor será novamente notificado. 4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada. 5 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, havendo liquidação definitiva, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva. 6 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para se pronunciar sobre a mesma e para pagar e, ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva. 7 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão de Gestão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes. 8 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional. 9 - Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar. 10 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva. 11 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1,00 € (um euro) não haverá lugar à sua cobrança. 12 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data de confirmação do erro, exceto se se tratar de valor igual ou inferior ao indicado no número anterior. 13 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor. Artigo 13.º Autoliquidação 1 - A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal. 2 - Sempre que a lei ou outra norma preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento. 3 - O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento. 4 - Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município não proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 8.º, n.º 5, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento, dando conhecimento desse facto ao Município. 5 - Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento. 6 - O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar. 7 - O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Esposende, na entidade bancária por esta designada, devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular, junto da Tesouraria Municipal durante o horário de expediente, ou por qualquer outro meio eletrónico de pagamento em uso na Câmara Municipal de Esposende. 8 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso. SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO BALCÃO ÚNICO ELETRÓNICO Artigo 14.º Liquidação no Balcão Único Eletrónico 1 - O presente artigo, dispõe os procedimentos de liquidação e notificação, no âmbito dos processos submetidos no Balcão Único Eletrónico, com as seguintes adaptações previstas nos números seguintes. 2 - A liquidação de taxas nos procedimentos submetidos no Balcão Único Eletrónico é efetuada diretamente nessa aplicação/plataforma informática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comunicação ou pedido, nomeadamente: a) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão Único Eletrónico. 3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste Regulamento. 4 - O pagamento das taxas liquidadas através dos procedimentos previstos neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão Único Eletrónico, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento. 5 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público são liquidadas nos seguintes termos: a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, referente a uma taxa de apreciação administrativa, nos termos fixados na Tabela anexa; b) Parcela variável após notificação de deferimento, em função da área a ocupar e localização da ocupação, nos termos fixados na Tabela anexa. 6 - No que concerne à taxa prevista na alínea b) do número anterior, o prazo para o pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data de notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do 1.º dia subsequente ao fim do prazo para a tomada de decisão, nos termos fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação. CAPÍTULO III ISENÇÕES Artigo 15.º Isenções Oficiosas 1 - Estão isentas do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins. 2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município. 3 - Estão igualmente isentos de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários. Artigo 16.º Isenções dependentes de pedido 1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respetiva Tabela: a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as escolas e agrupamentos escolares desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários; b) As Comunidades Intermunicipais, quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários; c) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal; d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins. 2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário ou fundamentada pelos serviços municipais, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, licenças e outras receitas municipais que sejam devidas. 3 - As pessoas com mobilidade reduzida estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução. 4 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas, licenças e outras receitas municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional. 5 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção. 6 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso. 7 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Última declaração de IRS; b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora. 8 - As certidões relativas às cedências gratuitas efetuadas ao domínio público municipal ficam isentas do pagamento de taxas. 9 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal. Artigo 17.º Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público 1 - Poderão estar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo e mediante parecer dos serviços municipais as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos: a) As Freguesias; b) As Forças Militarizadas e Policiais; c) As Empresas e Fundações Municipais e as pessoas coletivas participadas pelo Município; d) As Corporações de Bombeiros; e) Pessoas com deficiência física; f) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as Instituições particulares de solidariedade social; g) Tribunal Judicial; h) Escolas de condução. 2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso. Artigo 18.º Procedimento de isenção ou redução 1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária. 2 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO SECÇÃO I DO PAGAMENTO Artigo 19.º Do pagamento 1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos. 2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo de instauração de processo contraordenacional nos termos legais. 3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos. 4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou por qualquer outro meio de pagamento em uso na Câmara Municipal, no próprio dia da emissão, ou nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação. 5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento. 6 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 12.º Artigo 20.º Pagamento em prestações 1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento e sua Tabela anexa em prestações, desde que seja prestada caução, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações. 2 - A autorização referida no número anterior, sem prejuízo das exceções ali consagradas, fica sujeita às seguintes condições: a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo do Município ou outra forma de caução legalmente admissível e devidamente aceite pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente; b) Pagamento imediato de uma parte não inferior a 25 % do montante devido; c) Pagamento progressivo da quantia restante do valor em dívida em prestações; d) Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente. 3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a 12 (doze). 4 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário. 5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação. 6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente. 7 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a doze prestações. 8 - Encontrando-se em processo de execução fiscal, na primeira prestação, deverão ser incluídos os juros de mora à data e os encargos do referido processo. SECÇÃO II PRAZOS E MEIOS DE PAGAMENTOS Artigo 21.º Regras de contagem 1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados. 2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Artigo 22.º Regras geral 1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico. 2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória. Artigo 23.º Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação 1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se no 1.º trimestre de cada ano. 2 - O município publicará, através de editais ou avisos, advertências relativas à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor. 3 - Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule. Artigo 24.º Modo de pagamento 1 - O pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, dentro dos limites legais estabelecidos, por cheque emitido à ordem do Município de Esposende, vale postal, débito em conta, transferência bancária, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza, bem como de todos os meios de pagamento eletrónicos disponíveis pelo Município. 2 - O pagamento pode, ainda, ser efetuado em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, dependendo de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa. Artigo 25.º Extinção da obrigação fiscal 1 - A obrigação fiscal extingue-se: a) Pelo cumprimento da mesma; b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal; c) Por caducidade do direito de liquidação; d) Por prescrição. 2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. SECÇÃO III CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO Artigo 26.º Extinção do procedimento 1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito. 2 - Pode o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo. Artigo 27.º Cobrança coerciva 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor. 2 - Consideram-se em débito todas as taxas, licenças e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento. 3 - O não pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. 4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte. Artigo 28.º Consequências do não pagamento de taxas Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas, licenças ou outras receitas municipais, devidas ao Município, constitui fundamento de: a) Não emissão ou renovação de qualquer licença; b) Rejeição liminar dos requerimentos; c) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município; d) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, bem como de bens que estejam sob a gestão do Município. CAPÍTULO V GARANTIAS FISCAIS Artigo 29.º Garantias fiscais 1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento. 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. 6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas municipais aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas, licenças e outras receitas municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da Lei. CAPÍTULO VI TAXAS DEVIDAS SECÇÃO I LICENÇAS Artigo 30.º Emissão da licença 1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar: a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal; b) O objeto do licenciamento, sua localização e características; c) As condições impostas no licenciamento; d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem; e) A identificação do serviço municipal emissor. 2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário. Artigo 31.º Precariedade das licenças e autorizações Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização. Artigo 32.º Renovação de licenças 1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar. 2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação. Artigo 33.º Averbamento de licenças 1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados. 2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença. 3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos. 4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares. Artigo 34.º Cessação das licenças As licenças emitidas cessam nas seguintes situações: a) A pedido expresso dos seus titulares; b) Por decisão do município, nos termos do artigo 31.º; c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas; d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento. Artigo 35.º Caráter de Urgência Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 (dois) dias úteis após a entrada do respetivo requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade. Artigo 36.º Buscas 1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente. 2 - Não se aplicará o disposto no número anterior sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado. Artigo 37.º Restituição de documentos 1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos. 2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões em substituição de documentos originais. 3 - Igualmente, serão recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original. 4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas. 5 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e/ou proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar. 6 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário. 7 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com a Tabela anexa. SECÇÃO II PARECERES DE COMPROPRIEDADE Artigo 38.º Emissão 1 - O requerimento de parecer de compropriedade é fornecido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo este ser obrigatoriamente instruído juntamente com os documentos elencados no mencionado requerimento. 2 - A apresentação dos documentos anteriormente mencionados em fase posterior à entrega do requerimento de emissão de parecer importa o pagamento dos valores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela anexa ao presente Regulamento. SECÇÃO III INSCRIÇÃO EM ATIVIDADES E VENDA DE BENS Artigo 39.º Da inscrição 1 - A Câmara Municipal de Esposende poderá cobrar uma taxa pela inscrição de pessoas ou equipas em atividades ou eventos organizados pelos diversos serviços camarários. 2 - O valor da taxa mencionada no número anterior será fixado caso a caso pela Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara. Artigo 40.º Venda de bens 1 - Os portadores de Cartão-jovem têm direito a 30 % de desconto sobre o preço de venda na aquisição de Publicações Municipais. 2 - As livrarias que desejem obter Publicações Municipais têm direito a desconto, a fixar, caso a caso, por deliberação da Câmara, sobre o preço de venda. 3 - A Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, atendendo ao seu custo efetivo, preços a praticar para venda de bens não especificados na Tabela anexa. SECÇÃO IV OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 41.º Licenciamento A ocupação de espaços públicos que não seja por motivos de obras, está sujeita a permissões administrativas e taxação nos moldes constantes da presente secção e da Tabela de Taxas anexa. Artigo 42.º Arrematação 1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação, salvo nos casos em que a Lei ou Regulamentação específica imponha forma diferente. 2 - O produto da arrematação será cobrado no ato público respetivo, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, pelo menos, metade da arrematação. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. 3 - No caso de o pagamento ser efetuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no ato público de arrematação, será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1 %. SECÇÃO V PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 43.º Medição Para efeitos de ocupação do espaço público utilizar-se-á mais do que um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar. Artigo 44.º Método de medição 1 - Nos suportes publicitários a medição faz-se pela projeção vertical do mesmo no espaço público, excluindo a área contígua à fachada considerada como tal para efeitos de aplicação do regime de mera comunicação. 2 - Havendo mais do que um tipo de ocupação do espaço público, será taxado aquele que tiver maior área de ocupação. SECÇÃO VI REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Artigo 45.º Remoção e Depósito de veículos Ao abrigo do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada e do respetivo Regulamento Municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento. Artigo 46.º Taxas As taxas a aplicar serão as constantes da Tabela de Taxas e suas atualizações. SECÇÃO VII MEDIÇÕES DE RUÍDO Artigo 47.º Medições de ruído 1 - As deslocações a que se reporta o artigo 23.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais só serão efetuadas após o pagamento das respetivas taxas. 2 - No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao Município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito. 3 - Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao queixoso. 4 - Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar que os níveis e ruído ultrapassam o legalmente permitido, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao infrator. SECÇÃO VIII UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS MUNICIPAIS Artigo 48.º Requerimento 1 - A utilização dos equipamentos e bens municipais deve ser requerida por escrito com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo o requerimento refletir o objetivo a que se destina. 2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas /preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, ou no Código Regulamentar do Município de Esposende. 3 - A utilização deverá ser gratuita para Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de ensino da rede pública, desde que não se destinem a ações de formação pagas pelos formandos ou com financiamento externo. Artigo 49.º Sala dos Azulejos 1 - A utilização da Sala dos Azulejos deve ser requerida por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo o requerimento refletir os objetivos a que se destina a sua utilização. 2 - É da competência do Vereador com a área funcional da Cultura aferir e autorizar a natureza das atividades a realizar na Sala dos Azulejos sendo que devem prestigiar e dignificar a missão e objetivos do Museu Municipal de Esposende. 3 - A Sala dos Azulejos só se encontra disponível fora do horário de funcionamento do mesmo. 4 - Após receção do deferimento, o requerente deverá efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 10 (dez) dias após a receção da notificação. Artigo 50.º Sala Polivalente da Casa da Juventude É da competência do responsável pela Casa da Juventude aferir e autorizar a natureza das atividades a realizar na Sala Polivalente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 51.º Integração de lacunas Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário. Artigo 52.º Emissão de licenças, admissão de comunicações prévias ou emissão de documentos urgentes 1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão da licença, a admissão de comunicação prévia, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 50 % (cinquenta por cento). 2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de dois (2) dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade. 3 - Ao preço do documento acresce os custos de expedição, caso a mesma seja solicitada pelo requerente. Artigo 53.º Envio e Restituição de documentos 1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e/ou proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar. 2 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, ao preço do documento acresce os custos de expedição, com cobrança de taxas e respetivos custos, as despesas correm todas por conta do peticionário. 3 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos. 4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 54.º Documentos técnicos, minutas e formulários A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento e legislação específica. Artigo 55.º Aplicação do regulamento Compete à Câmara Municipal promover a execução do presente Regulamento, cabendo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a competência para o interpretar, modificar e suspender, nos termos da legislação aplicável. Artigo 56.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas regulamentares ou atos administrativos que disponham diferentemente, sobre as matérias por ele abrangidas, nomeadamente a Parte H - Receitas Municipais, o Anexo 8 - Tabela de Taxas e Preços Municipais e, ainda, o Anexo 10 - Fundamentação económica-financeira das taxas e preços municipais do Código Regulamentar do Município de Esposende, com exceção das matérias referentes aos Preços e ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que se mantêm em vigor, nos termos que se estabelecem no seu articulado e nos Anexos atrás referidos. Artigo 57.º Entrada em vigor O presente Regulamento, e seus anexos, entra em vigor 10 (dez) dias após publicação no Diário da República.

Número
ordem

Descrição/designação da prestação tributável

Taxa
proposta
(em euros)

1

CAPÍTULO I

2

SECRETARIA

3

Artigo 1.º

4

Prestação de Serviços Administrativos

5

1 - Certidões narrativas:

6

Cada lauda ainda que incompleta

15,00

7

2 - Certidões de propriedade horizontal:

8

Por cada fração

15,00

9

3 - Certidões de Teor:

10

a) Não excedendo uma lauda;

7,00

11

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta.

1,60

12

4 - Certidões de destaque, cada

13

a) Para fins habitacionais;

100,00

14

b) Destaque natural de parcela (que não ao abrigo do DL 555/99), por prédio

20,00

15

c) Para outros fins.

150,00

16

5 - Certidões por fotocópia:

17

a) Não excedendo uma lauda;

5,00

18

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira.

0,65

19

6 -Buscas, por cada ano, exceto, o corrente, aparecendo ou não o objeto

6,00

20

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela

21

a) Não excedendo uma lauda ou face (formato A4);

3,50

22

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira (formato A4);

1,80

23

c) Outros formatos m2

23,50

24

8 - Reprodução de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela

25

a) Digitalização por imagem - cada;

0,30

26

b) Digitalização por CD - cada;

7,00

27

c) Digitalização por cada lauda ou face (Formato A3) a cores.

1,75

28

9 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas e não especialmente previstas nesta tabela

29

a) Por cada lauda ou face (formato A4);

0,50

30

b) Por cada lauda ou face (formato A4) a cores;

0,60

31

c) Por cada lauda ou face (formato A3);

0,60

32

d) Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;

1,50

33

e) Fotocópias em papel fotográfico (formato A4);

1,00

34

f) Fotocópias em papel fotográfico (formato A4) - cores;

1,50

35

g) Outros formatos, m2.

23,00

36

10 -Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada

4,10

37

11 - Alvará não especialmente contemplados nesta tabela, cada

7,00

38

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segunda via de documentos necessários à substituição de outros que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada

2,50

39

13 - Por cada confiança de processo, requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis:

40

a) Por período até 48 horas;

6,00

41

b) Por cada período de 24 horas para além do referido na alínea anterior, até ao limite de 4 dias

17,50

42

c) Custo das fotocópias devidas pela duplicação, por unidade, e por formato

Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo

43

14 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada folha

2,00

44

15 - Fornecimento de fotocópias ou de outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando não especificado no aviso de abertura:

Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo

45

16 - Serviços ou atos de natureza burocrática, incluindo pareceres não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial

44,00

46

17 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público

O valor corresponderá ao custo de publicação acrescido de 10 %

47

18 - Depósito da ficha técnica de habitação, de cada prédio ou fração:

15,00

48

19 - Averbamentos não especificados nesta tabela, cada

7,00

49

20 - Arquivo Municipal

50

20.1 - Reprodução Digital

51

a) Documentos posteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada

0,40

52

b) Documentos anteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada

0,50

53

c) Digitalização por cada lauda ou face > A3

2,50

54

20.2 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas

55

a) Por cada lauda ou face (formato A4), a preto e branco;

0,50

56

b) Por cada lauda ou face (formato A4) a cores;

0,60

57

c) Por cada lauda ou face (formato A3), a preto e branco;

0,60

58

d) Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;

1,50

59

20.3 - Pesquisa Técnica

60

a) 30 minutos

Gratuito

61

b) 1 hora

6,00

62

c) 2 horas e cada uma das seguintes

12,00

63

21 - Envio de documentos por CTT

64

Os documentos são enviados por CTT, quando previamente solicitados pelo(a) requerente e mediante o pagamento prévio das taxas devidas.

65

22 - Pela cobrança de taxas devidas pela emissão de pareceres emitidos por outras entidades, como por exemplo o Instituto da Conservação da Natureza

10 % do valor
do parecer cobrado

66

23 - Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas não especialmente previstas noutros capítulos

67

a) Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos

10,00

68

b) Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos

15,00

69

c) Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades

10,00

70

d) Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos

75,00

71

e) Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos

75,00

72

f) Por cada acesso mediado

7,50

73

24 - Outras permissões administrativas no âmbito da Lei-Quadro da descentralização administrativa e diplomas setoriais

74

a) Apreciação dos pedidos

75,00

75

b) Alvarás ou outros títulos permissivos de remoção de obstáculos jurídicos

30,00

76

c) Meras comunicações prévias

15,00

77

d) Comunicações prévias com prazo ou pedidos de autorização

75,00

78

e) Comunicações

10,00

79

25. Emissão de segundas vias de cartões

5,00

80

Artigo 2.º

81

Taxa devida pela emissão de pareceres de compropriedades

82

1 - Emissão de parecer de Compropriedade para prédios rústicos, por prédio

57,50

83

2 - Aquando da apresentação de documentos em fase posterior à entrada do requerimento inicial

16,50

84

Artigo 3.º

85

Biblioteca Municipal e Casa da Juventude

86

1 - Taxa devida pela emissão do Cartão de Utilizador:

87

a) 1.º Cartão

Grátis

88

b) 2.ª Via do cartão

4,00

89

c) 3.ª Via do cartão

5,00

90

d) 4.ª Via do cartão ou mais

6,00

91

2 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas, a preto e branco:

92

a) Fotocópia de Formato A4 - por cada face

0,20

93

b) Fotocópia de Formato A4 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,15

94

c) Fotocópia de Formato A3 - por cada face

0,30

95

d) Fotocópia de Formato A3 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,25

96

3 - Fornecimento de impressões de páginas da Internet em formato A4

97

a) Impressão de uma página a preto e branco - por cada

0,20

98

b) Impressão de uma página a preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,15

99

c) Impressão de uma página as cores - por cada

0,30

100

d) Impressão de uma página as cores - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,25

101

4 - Fornecimento de fotocópias do Catálogo Bibliográfico:

102

a) Por cada face A4

0,40

103

5 - Fornecimento de reprodução documental digitalizada

104

a) Formato A4 preto e branco - por cada

0,20

105

b) Formato A4 preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,15

106

c) Formato A4 cor - por cada

0,30

107

d) Formato A4 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,25

108

e) Formato A3 preto e branco - por cada

0,30

109

f) Formato A3 preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,25

110

g) Formato A3 cor - por cada

0,40

111

h) Formato A3 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)

0,30

112

Artigo 4.º

113

Envio de documentos por via correio eletrónico

114

Desde que tecnicamente viável para os serviços, os documentos poderão ser enviados por correio eletrónico, quando previamente solicitados pelo requerente e mediante o pagamento prévio das taxas devidas, havendo uma redução de 20 % das taxas a aplicar caso a caso

115

CAPÍTULO II

116

PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO GEORREFERENCIADA

117

CARTOGRÁFICA, TOPOGRAFIA, MAPAS TEMÁTICOS, PLANOS, ESTUDOS
URBANÍSTICOS, OUTROS

118

Artigo 5.º

119

Fornecimento de fotocópias a partir de formato em papel

120

1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10000

121

a) Formato A4

2,50

122

b) Formato A3

3,80

123

c) Grandes formatos (m2)

34,00

124

2 - Planos Municipais de Ordenamento do Território, Estudos Urbanísticos e Levantamentos Topográficos

125

a) Formato A4

4,00

126

b) Formato A3

7,50

127

c) Grandes formatos (m2)

64,00

128

Artigo 6.º

129

Reprodução a partir de formato digital

130

1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10000

131

a) Formato A4

2,00

132

b) Formato A3

2,85

133

c) Grandes formatos (m2)

15,00

134

2 - Ortofotomapa:

135

a) Formato A4

6,00

136

b) Formato A3

12,00

137

c) Grandes formatos (m2)

100,00

138

3 - Planos Municipais de Ordenamento do Território, Estudos Urbanísticos e Levantamentos Topográficos

139

a) Formato A4

2,00

140

b) Formato A3

4,00

141

c) Grandes formatos (m2)

32,00

142

4- Informação Temática - acréscimo por cada tema disponível

143

a) Formato A4

3,00

144

b) Formato A3

4,50

145

c) Grandes formatos (m2)

32,00

146

d) Informação do Geoportal - formato A3

4,00

147

Artigo 7.º

148

Outros Serviços

149

1 - Apoio de Topografia

150

a) Verificação topográfica em terrenos confinantes com a via pública, ou outros (marcação de alinhamentos, nivelamentos, etc), por cada 15 m de frente

16,00

151

b) Por cada 15 m de frente além dos primeiros

12,50

152

2 - Atribuição de numeração de polícia - por cada número atribuído

10,00

153

Artigo 8.º

154

Informação Digital via correio eletrónico

155

1- A informação a fornecer por esta via está limitada a um máximo de 5 MB

156

2- O fornecimento via correio eletrónico da informação do n.º 2 do artigo 7.º, importa uma diminuição de 50 % do valor da respetiva taxa ali indicada

157

CAPÍTULO III

158

VENDA DE BENS

159

Artigo 9.º

160

Venda de Bens

161

Os valores de outras receitas municipais, produto da venda direta de bens próprios ou adquiridos, nomeadamente medalhas, galhardetes, monografias e outros, serão fixados, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal, não estando sujeitos à atualização anual a que se refere o artigo 3.º do Regulamento.

162

CAPÍTULO IV

163

GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

164

Artigo 10.º

165

Suportes Publicitários

166

1 - Publicidade sonora - aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros que emitam mensagens publicitárias na praça ou via pública:

167

a) Por dia

13,50

168

2 - Tela, painéis, múpis, faixas, outdoors e semelhantes por m2:

169

2.1 - Ocupando a via pública:

170

a) Por mês

5,50

171

b) Por trimestre

19,00

172

c) Por semestre

31,00

173

d) Por ano

56,00

174

3 - Anúncios Luminosos, Iluminados, eletrónicos e Semelhantes

175

3.1 - Anúncio eletrónico (sistema computorizado ou sistemas de vídeo), por m2:

176

a) No local onde o anunciante exerce atividade:

177

i) Por mês

35,00

178

ii) Por Trimestre

70,00

179

iii) Por semestre

105,00

180

iv) Por ano

140,00

181

b) Fora do local onde o anunciante exerce a atividade

182

i) Por mês

52,50

183

ii) Por Trimestre

105,00

184

iii) Por semestre

157,50

185

iv) Por ano

210,00

186

3.2 - Anúncios, reclamos Luminosos ou iluminados:

187

a) Na Zona I e II do anexo 9 do Código Regulamentar, por m2 e por ano

35,00

188

b) Nas restantes zonas, por m2 e por ano

17,50

189

4 - Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros

190

a) Na Zona I e II do anexo 9 do Código Regulamentar, por m2 e por ano

12,50

191

b) Nas restantes zonas, por m2 e por ano

12,50

192

5 - Publicidade Aérea

193

a) Publicidade em transportes aéreos, por m2 ou fração, por dia

50,00

194

b) Dispositivos publicitários aéreos cativos, por dispositivo, por dia

25,00

195

6 - Campanhas Publicitárias de Rua, com exceção das promovidas pelas empresas municipais

196

a) Distribuição de panfletos, por cada local, por dia

20,00

197

b) Distribuição de produtos, por cada local, por dia

20,00

198

c) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, até 10 m2

20,00

199

d) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, de 11 m2 até 30 m2

17,50

200

e) Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, para mais de 30 m2

12,50

201

7 - Cavaletes e similares

202

a) Valor do m2 por mês

5,00

203

8 - Bandeirola, pendão e bandeira

204

a) Valor de cada unidade por mês

12,00

205

b) Valor de cada unidade por ano

100,00

206

9 - Publicidade móvel

207

a) Valor do m2 ou fração, por mês

5,00

208

10 - Publicidade em outros meios, por m2:

209

a) Por dia

2,70

210

b) Por semana

7,50

211

c) Por mês

12,00

212

Artigo 11.º

213

Direitos de Passagem de Comunicações eletrónicas

214

Taxa municipal de direitos de passagem relativa a comunicações eletrónicas - por ano - 0,25 % da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município de Esposende ou aquele que vier a ser fixado, ano a ano, pela Assembleia Municipal.

215

Artigo 12.º

216

Toldos, Alpendres, Palas

217

1 - Toldos, alpendres e palas, por ml e por mês:

3,00

218

Artigo 13.º

219

Expositor de Mercadorias e Vitrinas

220

1 - Expositor e Vitrinas no exterior do estabelecimento, por m2 e por mês:

5,00

221

Artigo 14.º

222

Ocupação da Via Pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros

223

1 - Esplanada aberta:

224

a) Até 20 m2, por ano

200,00

225

b) Até 20 m2, por mês

17,00

226

c) Valor m2 acima dos 20 m2, por mês

1,00

227

d) Valor do m2 de estrado, por mês

0,50

228

e) Valor do ml do guarda-vento, por mês

0,50

229

2 - Esplanada parcialmente fechada sem estrado

230

a) Valor do m2, por mês

3,00

231

3 - Floreira

232

a) Valor do m2, por mês

3,00

233

Artigo 15.º

234

Diversas Ocupações de Espaços Públicos

235

1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, aparelhos de climatização e similares, máquinas de diversão e outras, sendo a ocupação por m2 por mês

6,50

236

2 - Construções ou instalações provisórias

237

2.1 - Construções ou instalações provisórias, por motivos de festejos, por m2 ou fração

238

2.1.1 - Exercício de comércio ou indústria

239

a) Por dia;

2,00

240

b) Por mês.

50,00

241

2.1.2 - Exercício de comércio alimentar e bebidas

242

a) Por dia;

4,00

243

b) Por mês.

100,00

244

2.2 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio ou industria, por m2 ou fração

245

a) Por dia;

0,25

246

b) Por mês.

6,50

247

c) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês

6,50

248

d) Outras ocupações da via pública, por m2 e por mês

7,00

249

e) Depósitos apoiados no solo, por m3e por ano

6,50

250

f) Armários com garrafas de gás, por m3 e por ano

6,50

251

g) Depósitos apoiados no solo, área envolvente ao depósito, por m2 e por ano

4,50

252

2.3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio alimentar e bebidas, por m2 ou fração

253

a) Valor por m2, por dia

0,60

254

b) Valor por m2, por mês

12,00

255

Artigo 16.º

256

Ocupação Diversa do Subsolo

257

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais:

258

a) Com diâmetro até 20 cm;

0,50

259

b) Com diâmetro superior a 20cm.

1,00

260

2 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano

40,00

261

Artigo 17.º

262

Rampas de Acesso

263

1 - Rampas de acesso e sinalética de proibição de estacionar, por cada unidade e por ano

15,00

264

Artigo 18.º

265

Taxa de Apreciação

266

1 - Acresce aos valores relativos à ocupação do espaço público, uma taxa adicional de apreciação administrativa:

267

a) Mera comunicação prévia - Finalidades admissíveis* e em conformidade com os limites regulamentares/legais

15,00

268

b) Pedido de autorização - Finalidades admissíveis* e em desconformidade com os limites regulamentares/legais

30,00

269

c) Regime geral de ocupação do espaço público (quando não se enquadre em nenhuma das alíneas anteriores)

270

i) Apreciação

20,00

271

ii) Emissão do alvará

10,00

272

* Finalidades admissíveis - tal como previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

273

Artigo 19.º

274

Estacionamento

275

1 - Estacionamento permanente

276

1.1 - Áreas permanentes de estacionamento, por lugar e por mês ou fração

105,00

277

1.2 - Reservas de estacionamento:

278

a) 1 lugar de estacionamento, dias úteis e anual;

720,00

279

b) 1 lugar de estacionamento, todos os dias do ano.

1 000,00

280

CAPÍTULO V

281

VIATURAS

282

Artigo 20.º

283

Remoção e Recolha de Viaturas

284

Pela remoção e recolha de viatura abandonada, por cada uma

135,00

285

Artigo 21.º

286

Parqueamento de Viaturas

287

Pelo depósito de um veículo à guarda da Câmara Municipal de Esposende, por dia

6,00

288

CAPÍTULO VI

289

LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO

290

Artigo 22.º

291

Ruído

292

1 - Licença especial de ruído prevista no artigo 14.º do Regulamento Municipal do Ruído, para atividades ruidosas temporárias:

293

a) Por dia

12,00

294

Artigo 23.º

295

Medições de Ruído

296

1 - Por cada operação de medição de ruído

50,00

297

2 - Pela prestação de serviço

500,00

298

CAPÍTULO VII

299

UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

300

Artigo 24.º

301

Edifícios Municipais

302

1 -Utilização de Pavilhão Municipal, por hora.

30,00

303

2 - Utilização do Auditório da Biblioteca Municipal de Esposende:

304

a) Durante o horário de funcionamento, por hora;

10,00

305

b) Fora do horário de funcionamento, por hora;

15,00

306

c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.

20,00

307

3 - Utilização da Sala dos Azulejos do Museu de Esposende:

308

a) Durante o horário de funcionamento, por hora;

14,00

309

b) Fora do horário de funcionamento, por hora;

18,00

310

c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.

20,00

311

4 - Visita a Museus municipais:

312

4.1 - Por cada Museu:

313

a) Adulto;

1,00

314

b) Adulto com residência no concelho de Esposende;

0,50

315

c) Adulto com mais de 65 anos de idade;

0,50

316

d) Grupo organizado - por pessoa;

0,50

317

e) Criança (até 12 anos de idade);

Grátis

318

f) Jovem (>12 e <18)

Grátis

319

g) Grupo escolar (mediante marcação prévia).

Grátis

320

h) Pack família (até 3 adultos + 2 jovens)

2,00

321

4.2. Pack visita a espaços museológicos

322

a) Por pessoa

2,00

323

b) Por família

5,00

324

5 - Visita ao Castro e Centro Interpretativo de S. Lourenço

325

5.1 - Ingresso no CISL

326

a) Adulto (≥ 18 a ≤ 64 anos)

1,50

327

b) Jovem (≥ 7 anos a ≤ 17 anos)

0,60

328

c) Adulto ≥ 65 anos

0,60

329

d) Pessoas portadoras de deficiência

0,60

330

e) Pack família (até 2 adultos + 2 jovens)

2,95

331

f) Criança c/ adulto (≤ 6 anos)

Grátis (1)

332

g) Estabelecimentos de educação e ensino e outras instituições concelhias

Grátis (1)

333

5.2 - Visita orientada (*) [Fim de semana e feriados]

334

a) Visita ao CISL

2,00

335

b) Visita ao CSL

2,00

336

c) Visita ao CISL e CSL

2,50

337

5.3 - Visita orientada (*) [Dias úteis]

338

1 - Visita ao CISL e CSL, por visitante

2,00

339

2 - Estabelecimentos de educação e ensino e instituições extra concelhios, por visitante

340

a) Visita ao CISL

0,50

341

b) Visita ao CSL

0,50

342

6 - Visitas orientadas ao património arqueológico

343

6.1 - Visita orientada (*) [Fim de semana e feriados]

344

a) Taxa por visitante

1,50

345

6.2 - Visita orientada (*) [Dias úteis]

346

a) Taxa por visitante

2,50

347

b) Estabelecimentos de educação e ensino e instituições extra concelhios [taxa por visitante]

2,00

348

c) Criança c/ adulto (≤ 6 anos)

Grátis (1)

349

d) Estabelecimentos de educação e ensino e outras instituições concelhias

Grátis (1)

350

(*) Grupos CISL: mín. 10; máx. 30 visitantes;

351

(*) Grupos CSL: mín. 10; máx. 50 visitantes.

352

(1) Aplicável quando a visita/ atividade decorre no horário normal de funcionamento.

353

7 - Utilização do auditório do Centro Interpretativo de S. Lourenço:

354

a) Durante o horário de funcionamento, por hora;

10,00

355

b) Fora do horário de funcionamento, por hora;

15,00

356

c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.

20,00

357

8 - Utilização da Sala Polivalente da Casa da Juventude:

358

a) Durante o horário de funcionamento, por hora;

10,00

359

b) Fora do horário de funcionamento, por hora;

12,00

360

c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.

15,00

361

9 - Utilização do Fórum Rodrigues Sampaio:

362

a) Durante o horário de funcionamento, por hora;

17,00

363

b) Fora do horário de funcionamento, por hora;

22,00

364

c) Durante o fim de semana e feriados, por hora.

23,00

365

CAPÍTULO VIII

366

MERCADOS E FEIRAS

367

SECÇÃO I

368

DO MERCADO

369

Artigo 25.º

370

25.1 - Lojas

371

a) Ocupação permanente

372

i) Lojas interiores, por mês

373

Peixarias - setor A

70,00

374

ii) Lojas exteriores, por mês

375

Café/Bar - Setor D

1 000,00

376

Loja C1 - Setor C

170,00

377

Loja C2, C3 - Setor C

100,00

378

Loja C4, C5, C6 - Setor C

90,00

379

b) Ocupação Ocasional

380

i) Lojas interiores, por dia - Setor A

20,00

381

ii) Lojas exteriores, por dia - Setor C

45,00

382

25.2 - Lugares de Terrado

383

a) Ocupação permanente

384

Por mês - Setor E1 a E22 (9,70 m2)

45,00

385

Por mês - Setor E1 a E22 (4,85 m2)

25,00

386

b) Ocupação Ocasional

387

Por m2 e por dia - Setor E

1,50

388

25.3 - Bancas

389

a) Ocupação permanente

390

Bancas, por mês e por cada banca - Setor B

55,00

391

b) Ocupação Ocasional

392

Banca, por dia - Setor B

15,00

393

SECÇÃO II

394

DA FEIRA

395

Artigo 26.º

396

Feira Quinzenal

397

1 - Ocupação permanente, por dia e por m2

0,50

398

2 - Ocupação ocasional, por dia e m2

0,75

399

Artigo 26.º-A

400

Feiras Temáticas

401

Lugares de terrado

402

1 - Ocupação permanente, por mês

6,50

403

2 - Ocupação ocasional, por mês

10,00

404

CAPÍTULO IX

405

ESTAÇÃO CENTRAL DE CAMIONAGEM (ECC)

406

Artigo 27.º

407

Taxas devidas pela ocupação dos espaços na ECC

408

1 - Gabinete dos operadores de 12,65 m2, por cada e por mês

95,00

409

2 - Gabinete dos operadores de 26 m2, por cada e por mês

195,00

410

3 - Espaço Comercial de 26,50 m2, por cada e por mês

200,00

411

4 - Acresce ao valor da renda pela ocupação dos espaços indicados nos números anteriores:

412

a) Mensalmente;

3,00

413

b) Anualmente.

30,00

414

Artigo 28.º

415

Taxas devidas pelo uso dos cais de embarque

416

1 - 12 cais, por cada e por mês

63,00

417

CAPÍTULO X

418

CEMITÉRIO

419

Artigo 29.º

420

Inumações

421

1 - Em Sepulturas:

422

a) Temporárias ou campa rasa, cada;

161,70

423

b) Perpétuas, cada.

161,70

424

2 - Em Jazigo particular, cada

140,02

425

3 -Saco de bio decomposição

35,00

426

Artigo 30.º

427

Exumação e Inumação dentro do cemitério

428

1 - Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada

161,70

429

Artigo 31.º

430

Concessões e Alugueres

431

1 - Para sepultura perpétua:

432

a) Terreno;

900,00

433

b) Com fundações e alicerces.

1 380,00

434

2 - Para sepultura dupla

1 800,00

435

3 - Para sepultura dupla com alicerces

2 760,00

436

4 - Para jazigos:

437

a) Os primeiros 4 m2;

3 000,00

438

b) Cada m2 ou fração a mais.

750,00

439

5 - Concessão de ossários:

440

a) Porta de pedra;

290,00

441

b) Porta de alumínio.

315,00

442

6 - Aluguer de ossário:

443

a) Porta de pedra;

75,00

444

b) Porta de alumínio.

100,00

445

Artigo 32.º

446

Trasladações

447

1 - Trasladação em jazigos particulares

68,79

448

2 - Trasladação de sepultura temporária para ossário

101,26

449

3 - Trasladação de sepultura temporária para perpétua

253,84

450

4 - Trasladação de sepultura perpétua para perpétua

166,21

451

5 - Trasladação de jazigo para jazigo

85,03

452

6 - Trasladação de jazigo para outro cemitério

52,55

453

Artigo 33.º

454

Averbamentos

455

1 - Averbamentos em alvarás de concessão de terreno

45,64

456

CAPÍTULO XI

457

LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS

458

Artigo 34.º

459

Licenças

460

1 - Emissão de licença de recinto itinerante ou improvisado

461

1.1 - Pelo licenciamento:

462

a) Emissão da licença

22,50

463

b) Acresce por cada dia além do primeiro

3,00

464

1.2 - Vistorias

78,00

465

2 - Licença de Guarda-Noturno:

466

a) Emissão da licença de Guarda-Noturno:

19,50

467

b) Renovação da licença de Guarda-Noturno

15,50

468

3 - Realização de acampamentos ocasionais, por unidade (tenda)

6,40

469

4 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nos jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

470

a) Provas desportivas, por prova

19,00

471

b) Fogueiras populares (Santos Populares).

5,00

472

5 - Utilização das vias públicas com atividades de caráter desportivo, festivo ou outras, excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

21,50

473

6 - Realização de fogueiras

3,50

474

7 - Realização de queimadas

10,00

475

8 - Autorização de fogo de artifício, por cada

10,00

476

9 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:

477

a) Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

15,00

478

b) Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

75,00

479

c) Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

75,00

480

Artigo 35.º

481

Horários de funcionamento dos estabelecimentos

482

1 - Horários de funcionamento (Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro)

483

a) Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)

30,00

484

b) Alargamento pontual, por dia

10,00

485

CAPÍTULO XII

486

EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉTRICAS
E ELETRÓNICAS DE DIVERSÃO

487

Artigo 36.º

488

Taxas devidas pela exploração de máquinas de diversão

489

1 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão

10,00

490

2 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina

10,00

491

CAPÍTULO XIII

492

ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS
DE PASSAGEIROS

493

Artigo 37.º

494

Licenças e Averbamentos

495

1 - Licença Inicial

300,00

496

2 - Averbamentos

30,00

497

3 - Alteração das características do veículo

80,00

498

CAPÍTULO XIV

499

ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES

500

Artigo 38.º

501

Inspeções

502

1 - Inspeções periódicas e reinspeções às instalações, por equipamento

100,00

503

2 - Inspeções extraordinárias, a pedido dos interessados

100,00

504

3 - O valor a cobrar relativamente a este artigo inclui uma componente, correspondente ao valor a pagar à empresa que preste esse serviço externo à Câmara Municipal, valor este que foi apurado considerando o valor corrente de mercado, o qual, em caso de alteração, implicará uma atualização automática da tabela, pela mesma percentagem e relativamente a essa componente.

505

CAPÍTULO XV

506

ALTERAÇÃO DO REVESTIMENTO VEGETAL

507

Artigo 39.º

508

Licenciamento de Ações de Alteração no âmbito do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril

509

Licenciamento de atividades que envolvam as ações de destruição do revestimento vegetal (que não tenham fins agrícolas) e de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável (quaisquer que sejam os fins).

510

1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento (vg- eucalipto),por hectare ou fração:

511

a) Até 20 ha;

13,50

512

b) Até 30 ha;

13,75

513

c) Até 50 ha;

16,50

514

d) Até 100 ha;

20,00

515

e) Até 200 ha;

26,75

516

f) Superior a 200 ha.

30,00

517

2 - Para plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (vg- pinheiro, pinheiro bravo, sobreiros), por hectare ou fração

3,00

518

3 - Para obras de fomento - limpeza, etc-, por hectare ou fração

1,00

519

4 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare

18,00

520

5 - Abate de árvores, por cada

9,00

521

Artigo 40.º

522

Emissão de Pareceres

523

Emissão de pareceres para ações referidas no artigo anterior:

524

1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento (vg- eucalipto), por hectare ou fração:

525

a) Até 20 ha;

10,50

526

b) Até 30 ha;

13,60

527

c) Até 50 ha;

16,80

528

d) Até 100 ha;

19,95

529

e) Até 200 ha;

26,25

530

f) Superior a 200 ha.

28,35

531

2 - Para plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (vg- pinheiro ou pinheiro bravo, sobreiros)

532

a) Até 20 hectares

10,50

533

b) De 20 ha até 50 ha;

16,80

534

c) De 50 ha até 100 ha;

19,95

535

d) De 100 ha até 200 ha.

26,25

536

3 - Para obras de fomento - limpeza, etc-, por hectare ou fração

10,50

537

4 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare ou fração

10,50

538

5 - Abate de árvores, cada

10,50

539

CAPÍTULO XVI

540

CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS

541

Artigo 41.º

542

Licenças

543

Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o artigo 62.º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho

35,00

544

CAPÍTULO XVII

545

CONTROLE METROLÓGICO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

546

Artigo 42.º

547

Taxas devidas pelo Controlo Metrológico

548

As taxas devidas pelo controle metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal são as estipuladas no Decreto-Lei 29/2022, de 07 de abril, regulamentado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor aplicável.

549

CAPÍTULO XVIII

550

OUTRAS

551

Artigo 43.º

552

Serviços Veterinários

553

1 - Emissão de parecer pelo médico veterinário municipal

60,00

554

2 - Sustento de animais, canídeos ou felinos, por animal e por cada período de 24h

3,00

555

3 - Vistorias sanitárias

75,00

556

4 - Registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia

2,50

557

Artigo 44.º

558

Certificação Energética (SCE) - Decreto-Lei 101-D/2020,
de 07 de dezembro

559

Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior

75,00

560

CAPÍTULO XIX

561

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

562

SECÇÃO I

563

DOMÍNIO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E TERRESTRES - DECRETO-LEI 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO

564

Artigo 45.º

565

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades
em espaços balneares

566

1 - Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias

20,00

567

2 - Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias

10,00

568

3 - Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal (por mês)

75,00

569

4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (por hora)

12,00

570

5 - Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas):

12,00

571

a) Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2

40,00

572

b) Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2

100,00

573

Artigo 46.º

574

Licenças e taxas de ocupação do domínio público marítimo (DPM) para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado.

575

1 - Emissão de licença

10,00

576

2 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)

0,09

577

3 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)

0,05

578

4 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)

2,10

579

5 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)

2,00

580

6 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)

2,50

581

7 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)

4,00

582

8 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,55

583

9 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,20

584

10 - Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,07

585

Artigo 47.º

586

Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)

587

1 - Até 500 m2

40,00

588

2 - Entre 500 e 1500 m2

55,00

589

3 - Entre 1 500 e 5 000 m2

65,00

590

4 - Entre 5000 e 10 000 m2

85,00

591

5 - Acima de 10 000 m2

100,00

592

Artigo 48.º

593

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

594

1 - Emissão de Licença

5,00

595

2 - Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)

17,00

596

3 - Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):

597

a) Sem utilização exclusiva do DPM

35,00

598

b) Com utilização exclusiva do DPM

50,00

599

4 - Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)

145,00

600

(*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.

601

Artigo 49.º

602

Realização de cerimónia no areal

603

1 - Emissão de Licença

5,00

604

2 - Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

605

a) Sem utilização exclusiva do areal

20,00

606

b) Com utilização exclusiva do areal

45,00

607

3 - Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

608

a) Sem utilização exclusiva do areal

90,00

609

b) Com utilização exclusiva do areal

180,00

610

Artigo 50.º

611

Filmagens e sessões fotográficas

612

1 - Emissão de Licença

5,00

613

a) Acresce:

614

i) Até 2 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia

300,00

615

ii) De 2 e até 5 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia

600,00

616

iii) Mais de 5 horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia

1 000,00

617

iv) Até 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereço, por dia

800,00

618

v) Mais de 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços, por dia

1 200,00

619

Artigo 51.º

620

Eventos em Geral - Usufruto das instalações

621

1 - Emissão de Licença

5,00

622

a) Acresce:

623

i) Até 2 horas e sem utilização de equipamentos, por dia

400,00

624

ii) Mais de 2 e até 5 horas e sem utilização de equipamentos, por dia

800,00

625

iii) Mais de 5 horas e ou com utilização de equipamentos, por dia

1 200,00

626

Artigo 52.º

627

Instalação de tendas

628

1 - Emissão de Licença

5,00

629

a) Acresce:

630

i) Área até 100 m2, por dia

400,00

631

ii) Área entre 101 m2 e 500 m2, por dia

900,00

632

iii) Área entre 501 m2 e 1000 m2, por dia

2 500,00

633

iv) Área superior a 1000 m2, por dia

3 500,00

634

2 - Estacionamento de viaturas de apoio a filmagens e sessões fotográficas, por dia

25,00

635

3 - Empenhamento de pessoal

75,00

636

Artigo 53.º

637

Taxa de recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho)

638

1 - Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano*

8,21

639

2 - Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano*

8,21

640

* Observação: Os valores fixados para a Componente O da TRH não prejudicam a atualização das mesmas a fixar por deliberação do Conselho Diretivo da APA.

641

SECÇÃO II

642

Artigo 54.º

643

Domínio da autorização de exploração das modalidades afins
e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei 98/2018,
de 27 de novembro

644

1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

50,00

645

2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

35,00

646

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio

25,00

647

4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração

50,00

648

SECÇÃO III

649

Artigo 55.º

650

Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística -
Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro

651

1 - Por via eletrónica:

652

1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos

200,00

653

1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor

Grátis

654

1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

16,00

655

1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias

80 % da taxa

656

1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

20,00

657

2 - Por via postal e presencial:

658

2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos

215,00

659

2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor

10,00

660

2.3 Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

20,00

661

2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias

80 % da taxa

662

2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

30,00

663

SECÇÃO IV

664

Artigo 56.º

665

Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei 12/2019,
de 21 de janeiro

666

1 - Taxa de Autorização

270,00

667

2 - Taxa de Comunicação Prévia

70,00

668

3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)

669

4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada

130,00

670

5 - Averbamentos - Taxa única

50,00

671

SECÇÃO V

672

Artigo 57.º

673

Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados
na 1.ª categoria de risco - Lei 123/2019, de 18 de outubro

674

1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula:

675

T = AB × VU + 0,05 × A × VU

676

em que:

677

T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);

678

AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);

679

A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;

680

VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).

681

Utilizações tipo:

682

UT I - Habitacionais;

683

UT II - Estacionamentos;

684

UT III - Administrativos;

685

UT IV - Escolares;

686

UT V - Hospitalares e lares de idosos;

687

UT VI - Espetáculos e reuniões;

688

UT VII - Hoteleiros e Restauração;

689

UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer;

690

UT X - Museus e galerias de arte;

691

UT XI - Bibliotecas e arquivos;

692

UT XII - Industriais oficinas e armazéns.

693

2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

694

a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):

695

i) Utilização-tipo I (euros/ m2)

0,02

696

ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)

0,08

697

iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)

0,11

698

b) Taxa mínima

110,03

699

3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE

700

a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):

701

i) Utilização-tipo I (euros/ m2)

0,04

702

ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)

0,16

703

iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)

0,22

704

b) Taxa mínima

220,05

705

4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE

706

a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):

707

i) Utilização-tipo I (euros/ m2)

0,03

708

ii) Utilização-tipo II e XII (euros/ m2)

0,12

709

iii) Utilização-tipo III a XI (euros/ m2)

0,16

710

b) Taxa mínima

165,05

711

5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva

712

6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais Relatório de fundamentação económica e financeira [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro] Março de 2023 Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Esposende O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais. A. Enquadramento normativo O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007. As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente: Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional; Atividades de promoção do desenvolvimento local. As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da: a) Prestação concreta de um serviço público local; b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares. O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma. O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina. Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir. Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas. As externalidades envolvem uma imposição involuntária. Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter
bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):

Valor da taxa calculado em função do:

Da prestação concreta de um serviço público local;

O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou

De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

CAPL
(Custo da Atividade Pública Local)

e/ou

BAP
(Benefício Auferido pelo Particular)

e/ou

Desincentivo

Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

Como forma de modular/regular comportamentos

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo. Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL. Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis. Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas. Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias: Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças); Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível. B. Enquadramento metodológico Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas. TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos. O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula: CAPLI = (CMTgp × MCgp) + (CKv × Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição). em que: A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
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(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal. (2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que: 52 é o número de semanas do ano; n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão); y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social). B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que: (1) Depreciação correspondente; (2) Custo associado aos pneus; (3) Despesas com combustível; (4) Manutenções e reparações ocorridas; (5) Custo do seguro; (6) Outros custos. Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho. A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente; B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis. C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas; D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito); E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente: Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos; Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento; Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor; Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável. Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente. Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula: CAPLii = CAPLi + CUC O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC). em que: A.CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam; B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que: (1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações; (2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos; (3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas; (4) CP - Custos com Pessoal; (5) OC - Outros custos; (6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido. C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas. Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE) A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão. Pedido de Autorização Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão. Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município. O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão. A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente. Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP). Relativamente à disponibilização de informação cartográfica, considerou-se um benefício económico suportado no preçário da Direção-Geral do Território disponível em: https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/ficheiros-loja/Precario_DGT_2024.pdf. Licenciamentos Diversos Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores. Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas. A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor. Cemitérios e Serviços Conexos O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida. No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua). Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos. Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado. Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade. O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais. Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral. Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações: A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação; A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação; A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação. Publicidade Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental. O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes; g) Não prejudicar a iluminação pública; h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público. Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas. Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes: a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores. Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes. ANEXO I Interpretação da tabela anexa (Anexo II) - Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

Total Indexante (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.

Componente
Variável

Componente
Fixa

I - Diploma legal

Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.

Valor

Base
Legal

II - Benefício auferido pelo particular (BAP)

Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

Em valor

Fator de majoração do custo

III - Desincentivo/regulação

Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

Em valor

Fator de majoração do custo

pIV - Custo da atividade pública
local (CAPL) = (A)+(B)+(C)

Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.

Total custos diretos (A) = (1)+...+(5)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.

Total custos indiretos

Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.

Futuros investimentos (C)

Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

ANEXO II Tabelas de suporte à fundamentação Tabela I

Descritivo

Valor
(em euros)

Vida útil

Amortização
anual
(em euros)

Cadeira Operativa com Braços Florença Preto

79,00

8

9,88

Escritório Pronto 6 Peças Wengué

769,00

8

96,13

Computador Mithus Core 2 Duo 4500 com Monitor

749,00

4

187,25

Impressora HP Laserjet 3600N (partilhada por 4 colaboradores)

99,75

4

24,94

Material diverso (agrafador, furador e economato)

50,00

1

50,00

Software Windows Vista Ultimate SP1 PT

375,00

3

125,00

Microsoft Office 2007

599,00

3

199,67

Total

692,85

Custo Por Minuto

0,0066

Tabela II Expediente médio por prestação tributável

Descritivo

Custo
unitário
(em euros)

Expediente
médio
(em euros)

Carta Registada c/AR

3,29

3,29

Pasta de Arquivo

1,88

Pasta de Protocolo

0,48

Papel

0,0060

Envelopes

0,04

0,04

Envelopes Grandes

0,37

Custo Impressão

0,06

0,11

Total

6,06

3,33

Tabela III Custos de liquidação e cobrança

Descritivo

Unidade

Valor
(em euros)

Assistente Técnico

10

1,48

Tesoureiro

5

0,85

Apl. Tesouraria

5

Apl. Contabilidade

10

Custo Impressão

0,06 €

0,11

Total

2,44

TABELA IV Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)

Descritivo

Unidades

Valor
(em euros)

Correio

1

3,29

Envelope

1

0,37

Assistente Técnico

5

0,74

Chefe de Divisão

2

0,45

Impressão

3

0,17

Total

5,01

ANEXO III Fundamentação económica e financeira das taxas municipais
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5791204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

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