de 1 de Fevereiro
As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigação de organizar tais actividades, remetendo para regulamentação própria aspectos atinentes ao regime da organização e funcionamento dos serviços, bem como os relativos às qualificações dos técnicos que asseguram tais funções.
Na regulamentação, que ora se desenvolve, procurou-se aproveitar a experiência, entretanto recolhida, do funcionamento dos serviços médicos do trabalho, regulados pelo Decreto-Lei 47 511 e pelo Decreto 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967, e a resultante de outros instrumentos normativos, que, em diversas empresas, serviram de suporte à criação dos serviços, de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Sublinhe-se que na elaboração do presente diploma houve a preocupação de abarcar os aspectos positivos de tais experiências, integrando a segurança, a higiene e a saúde no trabalho numa única disciplina normativa, diversificando as modalidades de gestão dos serviços de forma compatível com a universalidade da obrigação que ora se institui e tendo em vista o desenvolvimento das experiências de gestão na matéria, adequado à dimensão das empresas e à natureza das actividades prosseguidas.
O presente diploma foi apreciado na Comissão Permanente de Concertação Social, integrando a actual redacção os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o ti- rocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada;
b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;
c) Empregador - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;
d) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos
domínios da
segurança, higiene e saúde no trabalho;e) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
f) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de -trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
g) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas
no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.
Artigo 3.º
Responsabilidade na organização da segurança,
higiene e saúde no trabalho
1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.2 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço.
3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços
Artigo 4.º
Modalidades de serviço
1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:a) a) Serviços internos;
b) b) Serviços interempresas;
c) c) Serviços externos.
2 - Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles.
3 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
4 - Quando se verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades de segurança e higiene, estas podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço, a natureza das suas actividades e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção.
5 - O exercício das funções previstas no número anterior depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 5.º
Serviços internos
1 - Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.
Artigo 6.º
Serviços interempresas
1 - Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito.
Artigo 7.º
Serviços externos
1 - Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades.2 - A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
3 - Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 10.º
Artigo 8.º
Contrato para os serviços externos
1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço deve constar de documento escrito.2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
b) Data de início da actividade;
c) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
d) Identificação do responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
e) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
f) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
g) Actos excluídos do âmbito do contrato.
3 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Artigo 9.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:d) a) Trabalhadores independentes;
e) b) Vendedores ambulantes;
f) c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;
g) d) Artesãos e respectivos aprendizes;
e) Trabalhadores no domicílio;
f) Trabalhadores do serviço doméstico.
2 - Podem ser ainda asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde as actividades de saúde nos casos em que seja praticamente impossível a organização dessas actividades, designadamente:
h) a) Explorações agrícolas familiares;
i)
b) Pesca de companha;
j)
c) Situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º 3 - A impossibilidade prevista no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.4 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Artigo 10.º
Autorização
1 - Os serviços previstos no artigo 7.º só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho quando para tal tenham sido autorizados.2 - As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos do sistema nacional de qualidade.
3 - O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
a) Existência de recursos humanos suficientes e com as qualificações legalmente exigidas;
b) Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;
c) Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde;
d) Indicação de organismo de referência que assegure, sempre que necessário, a validação técnica de resultados.
4 - Sempre que ocorram alterações que afectem a suficiência e a qualificação dos recursos em que se fundamentou a autorização, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
5 - A autorização e suas alterações são concedidas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 12.º
Objectivos
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;
c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 13.º
Actividades principais
1 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providencias necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.2 - Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; .
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3 - Os serviços devem, ainda, manter actualizados, a efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de fiscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
c) Listagem das situações de baixa por doença, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;
d) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
Artigo 14.º
Garantia mínima de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade diária no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário, sempre que, no mesmo horário, laborem mais de 150 trabalhadores.2 - Nos estabelecimentos em que laborem, no mesmo horário, mais de 60 trabalhadores, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
3 - Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada pelo tempo considerado necessário e realizada, na parte relativa à segurança e higiene, com regularidade no próprio estabelecimento.
4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde ou a aplicação dos regimes previstos nos n.<» 1 ou 2 a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifique uma actuação mais eficaz.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
Artigo 15.º
Acesso à informação técnica
1 - O empregador deve fornecer ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.2 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3 - No caso de as actividades de segurança, higiene e saúde se encontrarem organizadas separadamente, os elementos referidos nos números anteriores serão enviados a cada um dos responsáveis pelos serviços.
4 - O médico do trabalho tem sempre acesso às informações referidas nos números anteriores.
5 - As informações referidas nos n.ºs 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 16.º
Exames médicos
1 - Os empregadores devem promover a realização de exames médicos, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames médicos:
a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 20 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares.
4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.
Artigo 17.º
Fichas clínicas
1 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha médica.
Artigo 18.º
Ficha de aptidão
1 - Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remetê-la ao responsável, na empresa em causa, pela área dos recursos humanos.2 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revelem nocivos à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
Artigo 19.º
Dever de cooperação dos trabalhadores
1 - No cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, devem os trabalhadores cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, cabendo-lhes, em especial:
a) Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pela empresa, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;
c) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.
2 - Os trabalhadores que ocupem, na empresa, cargos de direcção, bem como os quadros técnicos, devem cooperar, de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
Artigo 20.º Encargos
Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo dos empregadores.
Artigo 21.º
Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho
1 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por técnicos com curso superior e formação específica, nele integrada ou complementar, legalmente reconhecidos, nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho.2 - Não se encontrando designado técnico com habilitação e qualificação adequada para responsável dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.
3 - Sendo a direcção dos serviços cometida a entidade exterior à empresa, o empregador deve designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para acompanhar a acção dos serviços externos.
Artigo 22.º
Actividades técnicas
As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação adequada de nível 3, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 23.º
Médico do trabalho
1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.2 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.
3 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto 47 512, de 25 de Janeiro de 1967.
4 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 24.º
Relatório de actividades
1 - A entidade empregadora elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.2 - O modelo de relatório será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Notificação
1 - A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde.2 - No caso de empresas com início de laboração posterior ao prazo referido no número anterior ou nocaso de mudança de modalidade, a notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer destes factos.
3 - O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.º 1.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização compete, de harmonia com a legislação aplicável, aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.
Artigo 27.º
Autorização dos serviços existentes
As entidades que se encontrem a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.ºArtigo 28.º
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes e do limite máximo previsto na lei geral, às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o regime contido no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.2 - A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 5, 11.º e 13.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
a) De 60 0005 a 240 000$, se o número de trabalhadores não exceder 5;
b) De 120 000$ a 350 000$, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;
c) De 180 000$ a 480 000$, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
d) De 480 000$ a 1200 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;
e) De 590 000$ a 1 900 000$, se o número de trabalhadores for superior a 100.
3 - A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
a) De 120 000$ a 350 000$, se o número de trabalhadores não exceder 50;
b) De 180 000$ a 710 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a 200;
c) De 240 000$ a 1420 000$, se o número de trabalhadores for superior a 200.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima:
a) De 590 000$ a 2 400 000$, a infracção ao disposto nos artigos 10.º, n.º' 1 e 2, e 27.º;
b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 5, e 25.º, n.ºs 1 e 2;
c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.º 5 - O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:
a) Em 15 % para a entidade que levantar o auto;
b) Em 35 % para a entidade que aplicar a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
c) Em 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
6 - A entidade que aplicar a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior 4 respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.
Artigo 29.º
Sanção acessória
A aplicação de coima por violação do disposto nos artigos 10.º e 27.º determina a cessação da actividade até obtenção ou renovação da autorização legalmente prevista.
Artigo 30.º
Trabalhadores em exercido
1 - Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação prevista no artigo 21.º só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação adequado, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.2 - Os trabalhadores com bacharelato e os trabalhadores licenciados com, respectivamente, mais de cinco ou de três anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem adquirir a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, podendo os restantes obtê-la através de formação complementar específica naqueles domínios.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 com o 9.º ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência com aproveitamento de acções de formação profissional, caso tenham apenas três anos de funções técnicas na mesma área.
4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 com escolaridade obrigatória e mais de 10 anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem obter a equiparação ao nível de qualificação adequado através da frequência com aproveitamento de acções de formação profissional.
5 - Sem prejuízo de legislação específica, os regulamentos das provas, bem como os programas para a formação profissional e outros elementos necessários à certificação serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 31.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 47 511 e o Decreto 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 30.º, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÃRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.