de 23 de Abril
A presente portaria regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração da autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.O projecto correspondente à presente portaria foi publicado para apreciação pública na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e uma associação patronal formularam pareceres sobre o projecto que foram ponderados e suscitaram alterações em alguns aspectos.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Requerimento de autorização de serviços externos
1 - O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e conter os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central, regional ou local ou de instituto público;
b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;
c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos;
d) A indicação do pedido, precisando a modalidade de serviço externo, as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho, bem como os sectores de actividade económica em que o requerente as pretende exercer.
2 - O requerente deve especificar as actividades de risco elevado que poderão ser exercidas por empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços de segurança e higiene e ou saúde no trabalho.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva;
b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;
c) Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;
d) Organograma funcional;
e) Área geográfica em que se propõe exercer as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho;
f) Indicação do número de trabalhadores que pretendem abranger com os serviços em estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais;
g) Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação;
h) Memória descritiva e plantas das instalações;
i) Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos;
j) Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, com indicação das respectivas características técnicas, marcas e modelos;
l) Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
m) Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas legais, a normas portuguesas, comunitárias ou internacionais, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de boas práticas e a listas de verificação.
4 - Nos casos referidos no n.º 2, o requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados às actividades de risco elevado para que se pede autorização.
5 - No caso de serviços externos associativos ou convencionados, os elementos referidos nos números anteriores reportam-se apenas ao exercício das actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho objecto da autorização.
2.º
Instrução e vistoria
1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao IDICT.2 - O IDICT remeterá à Direcção-Geral da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares.
3 - O IDICT pode solicitar ao requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessários.
4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o IDICT notificará o requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a vistoria será realizada.
5 - Mediante pedido fundamentado, o IDICT pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior.
6 - As instalações, bem como os utensílios e equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º, são objecto de vistoria a realizar pelos seguintes serviços:
a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O IDICT, no que respeita a condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.
7 - As entidades referidas nas alíneas do número anterior e responsáveis pelas respectivas emitirão relatório no prazo de 15 dias.
3.º
Parâmetros de apreciação
1 - O pedido de autorização de serviços externos é objecto de apreciação tendo em conta os seguintes parâmetros:a) Natureza jurídica e objecto social do requerente, se este for pessoa colectiva;
b) Recursos humanos;
c) Condições de segurança, higiene e saúde nas instalações do requerente;
d) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
e) Qualidade técnica dos procedimentos;
f) O recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
2 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos recursos humanos:
a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde para que se pede autorização;
b) A natureza dos respectivos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e ou médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades para que se pretende autorização.
3 - Constituem parâmetros de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas instalações do requerente:
a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho;
b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.
4 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho nas empresas:
a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização;
b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.
5 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do n.º 1.º
4.º
Requerimento de alteração da autorização
1 - Ao requerimento de alteração da autorização do serviço externo, no que respeita a actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, a sectores de actividade económica em que as pretende exercer, ou a actividades de risco elevado de empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços, é aplicável o disposto no n.º 1.º, tendo em consideração apenas os elementos referidos no n.º 3 que devam ser modificados por causa da alteração.
2 - Haverá lugar a vistoria nos termos do n.º 2.º, se os elementos que forem modificados por causa da alteração incluírem as instalações, os utensílios e os equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º 3 - Os parâmetros de apreciação dos elementos que forem modificados são os referidos no n.º 3.º
5.º
Audiência do interessado
1 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, o IDICT deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de actividade e sectores de actividade económica potencialmente abrangidos.2 - No caso do pedido abranger o exercício da actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.
3 - Presume-se positivo o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação pelo IDICT.
6.º
Pagamento de taxas
1 - Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.os 4 ou 5 do n.º 2.º, o IDICT notificará o requerente para o pagamento prévio da taxa referente à vistoria.2 - Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o IDICT notificará o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.
3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores reverterá na seguinte proporção:
a) 70% para o IDICT e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ou saúde no trabalho;
b) 100% para o IDICT, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene.
7.º
Auditorias
O disposto no n.º 6 do n.º 2.º e no n.º 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às auditorias a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º da nova redacção do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho.
8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.Em 25 de Março de 2002.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.